TJPA 0019391-94.2010.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL NO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Registra-se que o fato de não ter sido estritamente obedecido o preceituado no art. 226 do CPP não nulifica o ato de reconhecimento, vez que as determinações existentes no mencionado dispositivo não se revestem de obrigatoriedade, sendo apenas recomendações. Nesse sentido vem julgado o Superior Tribunal de Justiça, para exemplificar. Ressalva-se que o reconhecimento feito pelas vítimas foi confirmado em juízo, conforme se verifica nos termos das audiências. 2. Resta configurado que o Recorrente participou efetivamente do delito, não procedendo, data vênia, a alegação da defesa em afirmar que não há provas suficientes para incriminá-lo. Vale ressaltar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução. 3. Não basta citar as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para que a pena seja fixada em seu patamar máximo, devendo sempre o magistrado fundamentar os motivos que o levaram a aplicar a pena mais gravosa. Neste sentido encontramos a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. O MM. Magistrado considerando a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso I (emprego de arma) e II (concurso de agentes) do Código Penal, elevou a reprimenda em 1/2 sem a devida justificativa e motivação. Diante do apresentado, reformo a decisão no sentido de aplicar o patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), e em decorrência disso foi redimensionada a pena para 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 dias-multa.
(2012.03461406-82, 113.178, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-18)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL NO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Registra-se que o fato de não ter sido estritamente obedecido o preceituado no art. 226 do CPP não nulifica o ato de reconhecimento, vez que as determinações existentes no mencionado dispositivo não se revestem de obrigatoriedade, sendo apenas recomendações. Nesse sentido vem julgado o Superior Tribunal de Justiça, para exemplificar. Ressalva-se que o reconhecimento feito pelas vítimas foi confirmado em juízo, conforme se verifica nos termos das audiências. 2. Resta configurado que o Recorrente participou efetivamente do delito, não procedendo, data vênia, a alegação da defesa em afirmar que não há provas suficientes para incriminá-lo. Vale ressaltar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução. 3. Não basta citar as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para que a pena seja fixada em seu patamar máximo, devendo sempre o magistrado fundamentar os motivos que o levaram a aplicar a pena mais gravosa. Neste sentido encontramos a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. O MM. Magistrado considerando a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso I (emprego de arma) e II (concurso de agentes) do Código Penal, elevou a reprimenda em 1/2 sem a devida justificativa e motivação. Diante do apresentado, reformo a decisão no sentido de aplicar o patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), e em decorrência disso foi redimensionada a pena para 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 dias-multa.
(2012.03461406-82, 113.178, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
18/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2012.03461406-82
Tipo de processo
:
Apelação
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