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Jurisprudência


TJPA 0019404-17.2012.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021227-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, o referido inquérito ainda não restou concluído, sendo então competente para processá-lo o Juízo da Vara especializada de Inquéritos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, mas sem oportunidade de vistas ao Ministério Público para o requerimento de diligências à autoridade policial. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, causando verdadeira desorganização na distribuição de processos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2013.04197359-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04197359-88
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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