TJPA 0019413-85.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob forma de lucros cessantes e também danos morais, na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, movida por ELISA MACHADO REIS E OUTROS contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença de fls. 210/215, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento de danos materiais e morais. As fls. 229/255 foi interposta apelação por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando entre outros, julgamento ultra e extra petita, requerendo ao final o provimento do recurso. Em sede de Contrarrazões, alegam preliminarmente os apelados a ilegitimidade da apelante em vista da falta de interesse recursal, já que tal empresa sequer foi mencionada em todo trâmite processual. No mérito, refutam as alegações da recorrente e requerem a mantença do decisum. É o Relatório. Decido: Cabe razão aos Recorridos, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação. Segundo preconiza o art. 499 do Código de Processo Civil vigente, o recurso poderá ser interposto, ou seja, terá interesse em recorrer, a parte vencida ou terceiro prejudicado ou o MP. Ao analisar os pressupostos subjetivos do recurso ou requisito intrínseco, verifiquei que ausente está o interesse para recorrer, senão vejamos. Compulsando os autos, observo que a ação foi intentada contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a apelação foi interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocasionando a ausência de interesse para recorrer, eis que tal Empresa sequer foi citada durante o transcorrer da lide. Como ressaltado anteriormente, o sistema processual vigente determina que tem efetivamente interesse em recorrer aquele que sofreu prejuízo decorrente da decisão. A doutrina já se manifestou sobre a matéria: Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (art. 499, CPC. (...). O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o quê não terá ele interesse em recorrer. (...)". (Nelson Néry Júnior (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 63/64) E a jurisprudência; 0009267-80.2013.8.26.0053 Agravo Regimental/Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão. Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2014 Data de registro: 03/10/2014 Outros números: 9267802013826005350001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela FESP Ausência de legitimidade, pois não é parte na demanda, nem foi admitida como tal Legitimidade da SPPREV, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em Juízo. Recurso improvido. Portanto, a lide foi formada entre os Autores e a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte estranha, pois sequer foi admitida na demanda, de sorte que lhe fenece legitimidade para propor qualquer recurso. Assim, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÂO, por ilegitimidade da parte. BELÉM, 06 de Outubro de 2014 Gleide Pereira de Moura relatora
(2014.04624378-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob forma de lucros cessantes e também danos morais, na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, movida por ELISA MACHADO REIS E OUTROS contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença de fls. 210/215, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento de danos materiais e morais. As fls. 229/255 foi interposta apelação por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando entre outros, julgamento ultra e extra petita, requerendo ao final o provimento do recurso. Em sede de Contrarrazões, alegam preliminarmente os apelados a ilegitimidade da apelante em vista da falta de interesse recursal, já que tal empresa sequer foi mencionada em todo trâmite processual. No mérito, refutam as alegações da recorrente e requerem a mantença do decisum. É o Relatório. Decido: Cabe razão aos Recorridos, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação. Segundo preconiza o art. 499 do Código de Processo Civil vigente, o recurso poderá ser interposto, ou seja, terá interesse em recorrer, a parte vencida ou terceiro prejudicado ou o MP. Ao analisar os pressupostos subjetivos do recurso ou requisito intrínseco, verifiquei que ausente está o interesse para recorrer, senão vejamos. Compulsando os autos, observo que a ação foi intentada contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a apelação foi interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocasionando a ausência de interesse para recorrer, eis que tal Empresa sequer foi citada durante o transcorrer da lide. Como ressaltado anteriormente, o sistema processual vigente determina que tem efetivamente interesse em recorrer aquele que sofreu prejuízo decorrente da decisão. A doutrina já se manifestou sobre a matéria: Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (art. 499, CPC. (...). O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o quê não terá ele interesse em recorrer. (...)". (Nelson Néry Júnior (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 63/64) E a jurisprudência; 0009267-80.2013.8.26.0053 Agravo Regimental/Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão. Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2014 Data de registro: 03/10/2014 Outros números: 9267802013826005350001 AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela FESP Ausência de legitimidade, pois não é parte na demanda, nem foi admitida como tal Legitimidade da SPPREV, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em Juízo. Recurso improvido. Portanto, a lide foi formada entre os Autores e a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte estranha, pois sequer foi admitida na demanda, de sorte que lhe fenece legitimidade para propor qualquer recurso. Assim, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÂO, por ilegitimidade da parte. BELÉM, 06 de Outubro de 2014 Gleide Pereira de Moura relatora
(2014.04624378-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04624378-61
Tipo de processo
:
Apelação
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