TJPA 0019468-84.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0019468-84.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADUAL APELADO: JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente na ação de execução ocorre pela inércia do credor em diligenciar na busca dos bens do executado, sendo uma das formas de extinção do crédito tributário. 2. Tendo Fazenda Pública Estadual requerido a suspensão do processo em 2001 e se manifestado apenas em 2012, ou seja, 11 anos depois, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿No caso sub exame, verifico que com a propositura da ação executiva, que a empresa executada foi citada pessoalmente conforme Aviso de Recebimento de fls. 06. Desse modo, no curso do processo a Exequente em fls. 09 e 12, solicitou a suspensão do feito, a ultima sendo concedida pelo prazo de 6 (seis) meses ou até ulterior manifestação, conforme decisão de fls. 13. De sorte, que após transcorrido o prazo, a Fazenda Pública apresentou manifestação apenas em 07/12/2012. Contudo, verifica-se que passaram mais de 05 (cinco) anos sem que ocorresse qualquer manifestação da Fazenda Pública nos autos ou fossem encontrados bens a penhora, impondo-se assim declarar a ocorrência da prescrição intercorrente. Como exemplo jurisprudencial, faço a seguinte citação: Processo AgRg no Ag 857781 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0026582-6 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03.03.2008 p. 1 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não se verifica no presente caso. Precedentes deste Tribunal: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. A análise da responsabilidade de cada parte pelo decurso do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fácticoprobatória, interditado ao STJ, nos termos da Súmula 7. 8. Agravo regimental desprovido. Humberto Theodoro Júnior, na obra Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 226, ensina: "(...) Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz: basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução. A novidade maior a acrescentar à Súmula 314 é a autorização legal à decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente definida pelo art. 40, §4º, da LEF, a partir da Lei nº 11.051/2004". E considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40, da LEF, tal dispositivo não deve ser aplicado no caso em tela, a fim de ser ouvida previamente a Fazenda Pública, para decretar a prescrição intercorrente. Neste sentido, entende Eduardo Moraes Sabbag, que em sua obra Elementos do Direito - Direito Tributário, 9ª ed., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 288, que assim se manifesta: "(...) Além disso, cremos que tais processos em curso devam ser atingidos, desde que a execução fiscal tenha sido iniciada após o referido diploma legal (Lei nº 11.051, de 30-12-2004)". Quanto a suspensão do feito, é importante destacar que a concessão da mesma não implica em uma eterna paralisação do processo, não sendo admitida a inercia do credor em garantir o crédito pretendido. Se não vejamos o entendimento jurisprudencial: Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência.A paralisação do curso da execução fiscal, por prazo superior há 5 anos sem garantia desde a citação por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente.A suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, disposto no art. 174 do Código Tributário. (TJ-RO - , rel. desembargador Waltenberg Junior): 10000119920032729 RO 100.001.1992.003272-9, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 09/09/2010) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Após o transito em julgado da decisão, arquive-se com as cautelas devidas. Sem Custas e Honorários Advocatícios. P.R.I.C Belém, 25 de Julho de 2013. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda¿. Da supracitada decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ante a ausência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC. Inconformados, o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, sustentando a nulidade do julgado decorrente da falta de pronunciamento judicial no embargos de declaração acerca da violação dos art. 7º da LEF e a ausência de responsabilidade do Exequente na paralização do processo, devendo ser afastada a prescrição intercorrente. Apelação recebida em seu duplo efeito. Conforme certidão de fls. 36-V, o Apelado não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o Relatório. D E C I D O. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Inicialmente, não há que se cogitar da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao rejeitar os Embargos de Declaração. O art. 535, I e II são claros a determinar quais as hipóteses em que serão cabíveis os embargos de declaração (omissão, contradição e obscuridade). A interposição de embargos que visam a insurgência contra o mérito da sentença na tentativa de rediscussão de seu mérito não configura hipótese de cabimento, inexistindo cerceamento de defesa no não acolhimento dos Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em razão da paralização do feito por prazo superior a 5 anos. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos contados da inscrição definitiva em dívida ativa, o qual tem como hipótese de interrupção da prescrição a citação pessoal do devedor, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" A prescrição intercorrente ocorre quando, pela desídia, o processo fica paralisado por período superior ao do prazo prescricional (cinco anos), configurando-se medida salutar para evitar a perpetuação das execuções fiscais (art. 40, §4º da LEF). Dito isto, verifico nos autos que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem que o Fisco Estadual procedesse o andamento do feito, não apresentando qualquer manifestação no sentido de localizar bens do executado a serem penhorados. Assim não merece prosperar a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado de 12/11/2001 até 18/12/2012, ou seja, por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível somente ao judiciário, visto que o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, sem realizar diligências eficazes para satisfazer seu crédito tributário, sendo a declaração da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo superior a 11 anos, tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40, §4º da LEF. Ante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996896-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0019468-84.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADUAL APELADO: JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente na ação de execução ocorre pela inércia do credor em diligenciar na busca dos bens do executado, sendo uma das formas de extinção do crédito tributário. 2. Tendo Fazenda Pública Estadual requerido a suspensão do processo em 2001 e se manifestado apenas em 2012, ou seja, 11 anos depois, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿No caso sub exame, verifico que com a propositura da ação executiva, que a empresa executada foi citada pessoalmente conforme Aviso de Recebimento de fls. 06. Desse modo, no curso do processo a Exequente em fls. 09 e 12, solicitou a suspensão do feito, a ultima sendo concedida pelo prazo de 6 (seis) meses ou até ulterior manifestação, conforme decisão de fls. 13. De sorte, que após transcorrido o prazo, a Fazenda Pública apresentou manifestação apenas em 07/12/2012. Contudo, verifica-se que passaram mais de 05 (cinco) anos sem que ocorresse qualquer manifestação da Fazenda Pública nos autos ou fossem encontrados bens a penhora, impondo-se assim declarar a ocorrência da prescrição intercorrente. Como exemplo jurisprudencial, faço a seguinte citação: Processo AgRg no Ag 857781 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0026582-6 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03.03.2008 p. 1 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não se verifica no presente caso. Precedentes deste Tribunal: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. A análise da responsabilidade de cada parte pelo decurso do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fácticoprobatória, interditado ao STJ, nos termos da Súmula 7. 8. Agravo regimental desprovido. Humberto Theodoro Júnior, na obra Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 226, ensina: "(...) Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz: basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução. A novidade maior a acrescentar à Súmula 314 é a autorização legal à decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente definida pelo art. 40, §4º, da LEF, a partir da Lei nº 11.051/2004". E considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40, da LEF, tal dispositivo não deve ser aplicado no caso em tela, a fim de ser ouvida previamente a Fazenda Pública, para decretar a prescrição intercorrente. Neste sentido, entende Eduardo Moraes Sabbag, que em sua obra Elementos do Direito - Direito Tributário, 9ª ed., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 288, que assim se manifesta: "(...) Além disso, cremos que tais processos em curso devam ser atingidos, desde que a execução fiscal tenha sido iniciada após o referido diploma legal (Lei nº 11.051, de 30-12-2004)". Quanto a suspensão do feito, é importante destacar que a concessão da mesma não implica em uma eterna paralisação do processo, não sendo admitida a inercia do credor em garantir o crédito pretendido. Se não vejamos o entendimento jurisprudencial: Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência.A paralisação do curso da execução fiscal, por prazo superior há 5 anos sem garantia desde a citação por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente.A suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, disposto no art. 174 do Código Tributário. (TJ-RO - , rel. desembargador Waltenberg Junior): 10000119920032729 RO 100.001.1992.003272-9, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 09/09/2010) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Após o transito em julgado da decisão, arquive-se com as cautelas devidas. Sem Custas e Honorários Advocatícios. P.R.I.C Belém, 25 de Julho de 2013. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda¿. Da supracitada decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ante a ausência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC. Inconformados, o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, sustentando a nulidade do julgado decorrente da falta de pronunciamento judicial no embargos de declaração acerca da violação dos art. 7º da LEF e a ausência de responsabilidade do Exequente na paralização do processo, devendo ser afastada a prescrição intercorrente. Apelação recebida em seu duplo efeito. Conforme certidão de fls. 36-V, o Apelado não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o Relatório. D E C I D O. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Inicialmente, não há que se cogitar da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao rejeitar os Embargos de Declaração. O art. 535, I e II são claros a determinar quais as hipóteses em que serão cabíveis os embargos de declaração (omissão, contradição e obscuridade). A interposição de embargos que visam a insurgência contra o mérito da sentença na tentativa de rediscussão de seu mérito não configura hipótese de cabimento, inexistindo cerceamento de defesa no não acolhimento dos Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em razão da paralização do feito por prazo superior a 5 anos. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos contados da inscrição definitiva em dívida ativa, o qual tem como hipótese de interrupção da prescrição a citação pessoal do devedor, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" A prescrição intercorrente ocorre quando, pela desídia, o processo fica paralisado por período superior ao do prazo prescricional (cinco anos), configurando-se medida salutar para evitar a perpetuação das execuções fiscais (art. 40, §4º da LEF). Dito isto, verifico nos autos que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem que o Fisco Estadual procedesse o andamento do feito, não apresentando qualquer manifestação no sentido de localizar bens do executado a serem penhorados. Assim não merece prosperar a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado de 12/11/2001 até 18/12/2012, ou seja, por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível somente ao judiciário, visto que o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, sem realizar diligências eficazes para satisfazer seu crédito tributário, sendo a declaração da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo superior a 11 anos, tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40, §4º da LEF. Ante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996896-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00996896-76
Tipo de processo
:
Apelação
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