TJPA 0019487-26.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.014746-8 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA: BELÉM APELANTE: JACOB SERRUYA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS APELADO: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JACOB SERRUYA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo apelante em face de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Segundo a narrativa do apelante, em 06 de agosto de 2003, foi efetuada a penhora do bem imóvel para satisfazer o débito em litígio. O bem penhorado foi parte de 50% do prédio construído em alvenaria de um só pavimento coberto com telhas de barro o que tem serventia várias lojas de confecções, situado à Rua Santo Antônio nº 223, entre as travessas 1º de Março e Padre Prudência. Assevera que em 21 de maio de 2010, o exequente efetuou o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, pedido este que foi seguido de despacho, ordenando a apresentação de certidão do registro imobiliário para viabilizar a adjudicação. Aduz que o bem penhorado não é de propriedade dos executados, mas sim de terceiro, afirmando ser o real proprietário desde 26 de maio de 2003, antes do ajuizamento da ação de execução. Esclarece o embargante, outorgado, donatário que recebeu o imóvel por meio de doação gratuita, devidamente registrada em cartório. Juntou diversos documentos, tais como, procuração; certidão do registro de imóveis, escritura pública de doação e demais documentos necessários ao desiderato do feito. Capital Fomento Mercantil, apresentou contestação às fls. 29 a 34. Sentença de mérito às fls. 61 a 64, rejeitando os embargos opostos, por entender que a doação do imóvel foi um simulacro visando burlar a cobrança, declarando como legítima e legal a penhora. Embargos de Declaração opostos por JACOB SERRUYA, em face da sentença de mérito, sedo, todavia, rejeitados pelo juízo a quo. Recurso de Apelação interposto por JACOB SERRUYA às fls. 84 a 89, aduzindo e requerendo: Assevera o recorrente que a sentença proferida, baseou-se exclusivamente no que foi juntado pela apelada, e o Juízo a quo rejeitou os embargos sem chamar o apelante interessado para se manifestar acerca da contestação. Argumenta que o apelado trouxe documentações novas ao processo, obstando ao mesmo a oportunidade de propor as medidas cabíveis na ocasião, além de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Diz o apelante que não é parte da referida execução, restando caracterizado como terceiro, não sendo, portanto, legitimado para constar no polo passivo. Ressalta a necessidade de o advogado expressar a autenticidade de cada um dos documentos que juntar ao processo em observância ao art. 365, IV do CPC. Alega ter sido prejudicado pela ausência de dilação probatória, posto que seria necessária in casu, afim de ser demonstrada a boa fé do ora apelante no recebimento do imóvel. Assim, em sede de pedidos requer: o provimento do apelo, para ao final decretar a procedência dos embargos de terceiros. Contrarrazões às fls. 98 a 103. É o necessário a relatar. Decido. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A presente Apelação visa a reforma da sentença (fls. 61/64) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: "Ora não se trata aqui de avaliar se a doação ocorreu antes ou depois do ato citatório na ação executiva e sim da validade da própria doação, eivada do vício de nulidade, porquanto não se tratou de doação e sim simulacro visando burlar a cobrança. Isto posto, e considerando o que mais do autos consta, tenho por legítima e legal a penhora e, em consequência rejeito os embargos opostos". A questão meritória reside na análise se houve ou não fraude à execução na doação do bem penhorado. Com efeito, para haver a declaração de ineficácia da transferência patrimonial, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 593, do Diploma Processual Civil, senão vejamos: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminha neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 2. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios; e (III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência (eventus damini). Súmula 375/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 65.745/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). Pois bem, no presente caso entendo que se configura a fraude à execução, pelos fundamentos que passo a expor. Noto que a Execução é fundada em título executivo extrajudicial (cheque e contrato de factoring), correspondente ao valor da operação de factoring no importe de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). A ação executiva foi ajuizada em 03 de junho de 2003, (fl. 03) dos autos nº 0010164-10.2003.814.0301, em apenso. Todavia, ao tempo da doação do imóvel com a averbação definitiva no registro de imóveis, já havia a tramitação de uma ação ordinária, onde os recorrentes tentavam desconstituir a dívida. Desta ação, houve sentença de mérito e recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado. Não bastasse isto, a ação executiva foi promovida em 03 de junho de 2003, e o protocolo definitivo nº 52.157 de doação do imóvel ocorreu em 20 de junho de 2003 ((fl. 27), no Registro de Imóveis, tornando clara a intenção em desviar-se da obrigação de pagar a dívida através do imóvel penhorado. Destarte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do imóvel em questão, é suficiente para instaurar a presunção de má fé na doação do bem. Ademais, a Súmula 375 do STJ assevera que deve haver a má-fé do terceiro adquirente, para que possa ser reconhecida a fraude à execução. "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ora, receber o imóvel em doação, com a dívida sendo discutida em juízo, havendo ainda a possibilidade de os doadores, aliás, pais do donatário serem obrigados judicialmente a pagar a dívida, e nesse interregno, ocorrendo a doação do imóvel entre país e filho, é mais que suficiente para detectar a má fé entre doadores e donatários. Por derradeiro, sobre o alegado cerceamento de defesa pela ausência dilação probatória, tenho por não merecer amparo. As situações que possibilitam o julgamento antecipado da lide, estão contemplados nos incisos I e II do art. 330 do Diploma Processual Civil, e, resumidamente significam que não há necessidade de instrução probatória, quando as provas carreadas aos autos se mostrarem suficientes para o desiderato do feito. Observa-se, com efeito, o juízo de primeiro grau ao julgar a lide, entendeu preenchidos os requisitos probatórios para chegar ao decisum. Neste prisma, devem ser observados os art. 130 e 131 do Código de Processo Civil, os quais ensinam que o destinatário da prova é o juiz que conduzirá a instrução processual, sendo lícito ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Não há dúvida de que o julgamento antecipado da lide se trata de um atalho legítimo, visando a economia processual e não prejudicará o contraditório, uma vez que à ambas as partes teria sido dada oportunidade de participar da formação da decisão do magistrado, fazendo as considerações de direito que entendessem convenientes. Assim, em análise da documentação juntada aos autos, comungando com o entendimento do juízo de primeiro grau, entendo como desnecessária a dilação probatória requerida. Ante o exposto, conheço do recurso para, de forma monocrática, negar-lhe seguimento, por ser totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida nos estritos termos da fundamentação. Belém, 05/03/2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.00734548-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-07, Publicado em 2015-03-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.014746-8 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA: BELÉM APELANTE: JACOB SERRUYA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS APELADO: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JACOB SERRUYA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo apelante em face de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Segundo a narrativa do apelante, em 06 de agosto de 2003, foi efetuada a penhora do bem imóvel para satisfazer o débito em litígio. O bem penhorado foi parte de 50% do prédio construído em alvenaria de um só pavimento coberto com telhas de barro o que tem serventia várias lojas de confecções, situado à Rua Santo Antônio nº 223, entre as travessas 1º de Março e Padre Prudência. Assevera que em 21 de maio de 2010, o exequente efetuou o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, pedido este que foi seguido de despacho, ordenando a apresentação de certidão do registro imobiliário para viabilizar a adjudicação. Aduz que o bem penhorado não é de propriedade dos executados, mas sim de terceiro, afirmando ser o real proprietário desde 26 de maio de 2003, antes do ajuizamento da ação de execução. Esclarece o embargante, outorgado, donatário que recebeu o imóvel por meio de doação gratuita, devidamente registrada em cartório. Juntou diversos documentos, tais como, procuração; certidão do registro de imóveis, escritura pública de doação e demais documentos necessários ao desiderato do feito. Capital Fomento Mercantil, apresentou contestação às fls. 29 a 34. Sentença de mérito às fls. 61 a 64, rejeitando os embargos opostos, por entender que a doação do imóvel foi um simulacro visando burlar a cobrança, declarando como legítima e legal a penhora. Embargos de Declaração opostos por JACOB SERRUYA, em face da sentença de mérito, sedo, todavia, rejeitados pelo juízo a quo. Recurso de Apelação interposto por JACOB SERRUYA às fls. 84 a 89, aduzindo e requerendo: Assevera o recorrente que a sentença proferida, baseou-se exclusivamente no que foi juntado pela apelada, e o Juízo a quo rejeitou os embargos sem chamar o apelante interessado para se manifestar acerca da contestação. Argumenta que o apelado trouxe documentações novas ao processo, obstando ao mesmo a oportunidade de propor as medidas cabíveis na ocasião, além de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Diz o apelante que não é parte da referida execução, restando caracterizado como terceiro, não sendo, portanto, legitimado para constar no polo passivo. Ressalta a necessidade de o advogado expressar a autenticidade de cada um dos documentos que juntar ao processo em observância ao art. 365, IV do CPC. Alega ter sido prejudicado pela ausência de dilação probatória, posto que seria necessária in casu, afim de ser demonstrada a boa fé do ora apelante no recebimento do imóvel. Assim, em sede de pedidos requer: o provimento do apelo, para ao final decretar a procedência dos embargos de terceiros. Contrarrazões às fls. 98 a 103. É o necessário a relatar. Decido. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A presente Apelação visa a reforma da sentença (fls. 61/64) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: "Ora não se trata aqui de avaliar se a doação ocorreu antes ou depois do ato citatório na ação executiva e sim da validade da própria doação, eivada do vício de nulidade, porquanto não se tratou de doação e sim simulacro visando burlar a cobrança. Isto posto, e considerando o que mais do autos consta, tenho por legítima e legal a penhora e, em consequência rejeito os embargos opostos". A questão meritória reside na análise se houve ou não fraude à execução na doação do bem penhorado. Com efeito, para haver a declaração de ineficácia da transferência patrimonial, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 593, do Diploma Processual Civil, senão vejamos: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminha neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 2. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios; e (III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência (eventus damini). Súmula 375/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 65.745/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). Pois bem, no presente caso entendo que se configura a fraude à execução, pelos fundamentos que passo a expor. Noto que a Execução é fundada em título executivo extrajudicial (cheque e contrato de factoring), correspondente ao valor da operação de factoring no importe de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). A ação executiva foi ajuizada em 03 de junho de 2003, (fl. 03) dos autos nº 0010164-10.2003.814.0301, em apenso. Todavia, ao tempo da doação do imóvel com a averbação definitiva no registro de imóveis, já havia a tramitação de uma ação ordinária, onde os recorrentes tentavam desconstituir a dívida. Desta ação, houve sentença de mérito e recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado. Não bastasse isto, a ação executiva foi promovida em 03 de junho de 2003, e o protocolo definitivo nº 52.157 de doação do imóvel ocorreu em 20 de junho de 2003 ((fl. 27), no Registro de Imóveis, tornando clara a intenção em desviar-se da obrigação de pagar a dívida através do imóvel penhorado. Destarte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do imóvel em questão, é suficiente para instaurar a presunção de má fé na doação do bem. Ademais, a Súmula 375 do STJ assevera que deve haver a má-fé do terceiro adquirente, para que possa ser reconhecida a fraude à execução. "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ora, receber o imóvel em doação, com a dívida sendo discutida em juízo, havendo ainda a possibilidade de os doadores, aliás, pais do donatário serem obrigados judicialmente a pagar a dívida, e nesse interregno, ocorrendo a doação do imóvel entre país e filho, é mais que suficiente para detectar a má fé entre doadores e donatários. Por derradeiro, sobre o alegado cerceamento de defesa pela ausência dilação probatória, tenho por não merecer amparo. As situações que possibilitam o julgamento antecipado da lide, estão contemplados nos incisos I e II do art. 330 do Diploma Processual Civil, e, resumidamente significam que não há necessidade de instrução probatória, quando as provas carreadas aos autos se mostrarem suficientes para o desiderato do feito. Observa-se, com efeito, o juízo de primeiro grau ao julgar a lide, entendeu preenchidos os requisitos probatórios para chegar ao decisum. Neste prisma, devem ser observados os art. 130 e 131 do Código de Processo Civil, os quais ensinam que o destinatário da prova é o juiz que conduzirá a instrução processual, sendo lícito ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Não há dúvida de que o julgamento antecipado da lide se trata de um atalho legítimo, visando a economia processual e não prejudicará o contraditório, uma vez que à ambas as partes teria sido dada oportunidade de participar da formação da decisão do magistrado, fazendo as considerações de direito que entendessem convenientes. Assim, em análise da documentação juntada aos autos, comungando com o entendimento do juízo de primeiro grau, entendo como desnecessária a dilação probatória requerida. Ante o exposto, conheço do recurso para, de forma monocrática, negar-lhe seguimento, por ser totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida nos estritos termos da fundamentação. Belém, 05/03/2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.00734548-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-07, Publicado em 2015-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2015
Data da Publicação
:
07/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00734548-14
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão