TJPA 0019492-11.2007.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032631-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 395/402, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.532: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). OS APELANTES, ROGÉRIO FALCÃO E RODRIGO FALCÃO. PUGNARAM PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. APELANTE MARLON LEAL PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. SENDO A MESMA JÁ SIDO RECONHECIDA PELO JUIZO DE PISO. REFORMA DO REGIME DE PENA. SENDO PARA O SEMIABERTO. SENDO O MESMO DADO AO RÉU NA SENTENÇA ORA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os acusados Rogério Antônio Falcão e Rodrigo Antônio Falcão inconformados com a r. sentença, requerem a substituição do regime de cumprimento de pena, sendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma daquelas socializadoras que constam do elenco do CPB; 2. Não há o que se falar em mudança de regime, ante a falta de preenchimento dos requisitos necessários, previsto no art. 44, I, do CP. Sendo que, ambos os acusados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos, o que já os impediria da concessão de tal benesse; 3. Os apelantes almejam que a pena seja estabelecida dentro dos parâmetros legais mínimos, com o objetivo de promover a ressocialização. 4. Em análise a r. sentença, observo que o juízo de piso fixou a pena-base em seu mínimo legal, e cuidadosamente descreveu a dosimetria da pena de ambos os acusados, levando em consideração as peculiaridades de cada um dos ora apelantes; 5. Sendo assim, não merece ser acolhido o pleito de redução da pena, tendo em vista a forma criteriosa e devida a qual foi feita pelo magistrado. 6. O apelante Marlon Leal alega fazer jus a absolvição sob o pretexto de que não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a autoria delitiva por parte do réu, principalmente sob o argumento de que a própria vítima não foi ouvida; 7. Entretanto em análise aos autos, observa-se que tal argumentação contraria as provas carreadas aos autos, e encontra-se isolada ante o conjunto probatório, sendo o depoimento de testemunhas, assim sendo, não há que se falar em absolvição; 8. Em caso de não provimento do pleito de absolvição, a defesa requer a reforma da sentença no sentido de atenuar a pena imputada ao réu, argumentando que o mesmo possuía 21 (vinte e um) anos à época dos fatos; 9. Em observância aos autos, verifico que na fl. 274, da r. sentença, o magistrado identificou a referida atenuante, na qual reduziu em 06 (seis) meses a pena do acusado; 10. O apelante requer a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena; 11. Em observância a sentença ora guerreada, nota-se que o regime imposto ao ora apelante foi o semiaberto, conforme a fl. 276, dos autos. Sendo o mesmo adequado ao réu conforme o art. 33, § 2º, 'b', do CPB; 12. Recurso conhecido e não provido. (2015.02171958-16, 147.532, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-23). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 66 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/421. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública intimada em 03/08/2015, conforme fl. 393), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, a qual deveria ter sido fixada no mínimo legal na primeira fase e aplicada atenuante inominada na segunda fase. Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação (fls. 381/389). Com relação ao artigo 66 do Código Penal, o conteúdo normativo nele inserto, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, o que chama a aplicação, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Mesmo que ultrapassado tal óbice, o exame da pretensão recursal, para que seja aplicada a atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta via eleita, a teor da Súmula n.º 7 do STJ (AgRg no AREsp 599.909/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Quanto ao artigo 59 do Código Penal, da simples leitura da sentença de fls. 269/289 e do acórdão recorrido, verifica-se que não existe a afronta alegada ao mencionado dispositivo de lei federal, tendo em vista que, ao contrário do mencionado nas razões recursais, a pena base de ambos os recorrentes já foi fixada no mínimo legal (fls. 278 e 281), não havendo nada a corrigir. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Rogério Antônio Falcão Barroso e Outro. Proc. N.º 2013.3.032631-0
(2016.00917086-13, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032631-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 395/402, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.532: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). OS APELANTES, ROGÉRIO FALCÃO E RODRIGO FALCÃO. PUGNARAM PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. APELANTE MARLON LEAL PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. SENDO A MESMA JÁ SIDO RECONHECIDA PELO JUIZO DE PISO. REFORMA DO REGIME DE PENA. SENDO PARA O SEMIABERTO. SENDO O MESMO DADO AO RÉU NA SENTENÇA ORA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os acusados Rogério Antônio Falcão e Rodrigo Antônio Falcão inconformados com a r. sentença, requerem a substituição do regime de cumprimento de pena, sendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma daquelas socializadoras que constam do elenco do CPB; 2. Não há o que se falar em mudança de regime, ante a falta de preenchimento dos requisitos necessários, previsto no art. 44, I, do CP. Sendo que, ambos os acusados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos, o que já os impediria da concessão de tal benesse; 3. Os apelantes almejam que a pena seja estabelecida dentro dos parâmetros legais mínimos, com o objetivo de promover a ressocialização. 4. Em análise a r. sentença, observo que o juízo de piso fixou a pena-base em seu mínimo legal, e cuidadosamente descreveu a dosimetria da pena de ambos os acusados, levando em consideração as peculiaridades de cada um dos ora apelantes; 5. Sendo assim, não merece ser acolhido o pleito de redução da pena, tendo em vista a forma criteriosa e devida a qual foi feita pelo magistrado. 6. O apelante Marlon Leal alega fazer jus a absolvição sob o pretexto de que não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a autoria delitiva por parte do réu, principalmente sob o argumento de que a própria vítima não foi ouvida; 7. Entretanto em análise aos autos, observa-se que tal argumentação contraria as provas carreadas aos autos, e encontra-se isolada ante o conjunto probatório, sendo o depoimento de testemunhas, assim sendo, não há que se falar em absolvição; 8. Em caso de não provimento do pleito de absolvição, a defesa requer a reforma da sentença no sentido de atenuar a pena imputada ao réu, argumentando que o mesmo possuía 21 (vinte e um) anos à época dos fatos; 9. Em observância aos autos, verifico que na fl. 274, da r. sentença, o magistrado identificou a referida atenuante, na qual reduziu em 06 (seis) meses a pena do acusado; 10. O apelante requer a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena; 11. Em observância a sentença ora guerreada, nota-se que o regime imposto ao ora apelante foi o semiaberto, conforme a fl. 276, dos autos. Sendo o mesmo adequado ao réu conforme o art. 33, § 2º, 'b', do CPB; 12. Recurso conhecido e não provido. (2015.02171958-16, 147.532, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-23). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 66 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/421. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública intimada em 03/08/2015, conforme fl. 393), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, a qual deveria ter sido fixada no mínimo legal na primeira fase e aplicada atenuante inominada na segunda fase. Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação (fls. 381/389). Com relação ao artigo 66 do Código Penal, o conteúdo normativo nele inserto, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, o que chama a aplicação, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Mesmo que ultrapassado tal óbice, o exame da pretensão recursal, para que seja aplicada a atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta via eleita, a teor da Súmula n.º 7 do STJ (AgRg no AREsp 599.909/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Quanto ao artigo 59 do Código Penal, da simples leitura da sentença de fls. 269/289 e do acórdão recorrido, verifica-se que não existe a afronta alegada ao mencionado dispositivo de lei federal, tendo em vista que, ao contrário do mencionado nas razões recursais, a pena base de ambos os recorrentes já foi fixada no mínimo legal (fls. 278 e 281), não havendo nada a corrigir. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Rogério Antônio Falcão Barroso e Outro. Proc. N.º 2013.3.032631-0
(2016.00917086-13, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2016.00917086-13
Tipo de processo
:
Apelação
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