TJPA 0019500-37.2010.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.004193-4 SENTENCIADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR (A): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES SENTENCIADO: DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS, em face de suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR. Narra a peça de ingresso (fls. 03/20), que o impetrante e outros foram aprovados em todas as fases do concurso público 05/PMPA, edital n. 01/2008, para Admissão do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar, com classificação para os polos de Abaetetuba e Soure. Expuseram, ainda, que houve a homologação do certame, edital nº 25/2009, com inclusão de seus respectivos nomes, sendo esses convocados para o Curso por meio do edital n. 027/2009, todavia, a portaria 001/2009 revogou sobredito edital n. 027/2009, convocando apenas parte dos candidatos para a participação do curso, não havendo prazo para o início de novo curso aos demais aprovados. Por fim, requereram a segurança para serem incorporados e matriculados no curso nas cidades de Abaetetuba e Soure. O pedido liminar foi deferido (fls. 121/125). A autoridade coatora prestou informações de estio, pugnando pela inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o curso tem um número limitado de alunos e que essa limitação é justamente para melhor preparar os aprovados. O Estado do Pará ingressou na lide (fl. 147). Em sentença o juízo de piso, concedeu a segurança julgando o mérito da ação nos moldes do art. 269, I do CPC, aplicando ao caso a teoria do fato consumado, eis que já alcançada a pretensão dos impetrantes (fls. 171/174). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sede de reexame confirmo a sentença originária em todos os seus termos, vez que a pretensão dos autores foram alcançadas não apenas pela liminar concedida, bem como pela própria comissão organizadora do concurso. Verifica-se que na decisão proferida pelo Magistrado originário, os impetrantes foram matriculados e incorporados no curso de formação de soldados no 3º e 8º Batalhão de Policia Militar (Abaetetuba e Soure). E, através de portaria 020/2010, nos moldes do objeto da ação, em cuja as situações jurídicas encontram-se consolidadas pela própria banca organizadora com a publicação dos nomes dos impetrantes. Em assim, o objeto da ação fora esvaziado, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A nomeação superveniente em concurso público, no qual se discute a preterição de vaga, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 - Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 - Extinção do mandado de segurança por unanimidade. (2014.04629410-97, 139.128, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-17). Em assim, a portaria 020/2010, concedeu a nomeação dos impetrantes ao curso de formação, tornando prejudicado o direito vindicado pelos impetrantes. Ex positis, e, em atenção aos documentos acostados aos autos, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PISO, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04646025-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.004193-4 SENTENCIADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PROCURADOR (A): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES SENTENCIADO: DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DIOGO NOGUEIRA ALVES E OUTROS, em face de suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR. Narra a peça de ingresso (fls. 03/20), que o impetrante e outros foram aprovados em todas as fases do concurso público 05/PMPA, edital n. 01/2008, para Admissão do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar, com classificação para os polos de Abaetetuba e Soure. Expuseram, ainda, que houve a homologação do certame, edital nº 25/2009, com inclusão de seus respectivos nomes, sendo esses convocados para o Curso por meio do edital n. 027/2009, todavia, a portaria 001/2009 revogou sobredito edital n. 027/2009, convocando apenas parte dos candidatos para a participação do curso, não havendo prazo para o início de novo curso aos demais aprovados. Por fim, requereram a segurança para serem incorporados e matriculados no curso nas cidades de Abaetetuba e Soure. O pedido liminar foi deferido (fls. 121/125). A autoridade coatora prestou informações de estio, pugnando pela inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o curso tem um número limitado de alunos e que essa limitação é justamente para melhor preparar os aprovados. O Estado do Pará ingressou na lide (fl. 147). Em sentença o juízo de piso, concedeu a segurança julgando o mérito da ação nos moldes do art. 269, I do CPC, aplicando ao caso a teoria do fato consumado, eis que já alcançada a pretensão dos impetrantes (fls. 171/174). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sede de reexame confirmo a sentença originária em todos os seus termos, vez que a pretensão dos autores foram alcançadas não apenas pela liminar concedida, bem como pela própria comissão organizadora do concurso. Verifica-se que na decisão proferida pelo Magistrado originário, os impetrantes foram matriculados e incorporados no curso de formação de soldados no 3º e 8º Batalhão de Policia Militar (Abaetetuba e Soure). E, através de portaria 020/2010, nos moldes do objeto da ação, em cuja as situações jurídicas encontram-se consolidadas pela própria banca organizadora com a publicação dos nomes dos impetrantes. Em assim, o objeto da ação fora esvaziado, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A nomeação superveniente em concurso público, no qual se discute a preterição de vaga, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 - Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 - Extinção do mandado de segurança por unanimidade. (2014.04629410-97, 139.128, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-17). Em assim, a portaria 020/2010, concedeu a nomeação dos impetrantes ao curso de formação, tornando prejudicado o direito vindicado pelos impetrantes. Ex positis, e, em atenção aos documentos acostados aos autos, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PISO, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04646025-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04646025-61
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão