TJPA 0019503-53.2007.8.14.0401
EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, desimportando, para a caracterização do ilícito, a posse tranquila da res furtiva ou, ainda, ter a prisão do agente ocorrido devido à imediata perseguição, após fuga inexitosa. 2. Embora reconhecida a atenuante de menoridade relativa nesta instância, não se afigura possível, na espécie, a redução da pena por esse motivo, tendo em vista o impedimento contido no enunciado da súmula nº 231 do STJ. 3. Comprovado nos autos, sobretudo pela certidão de primariedade, que não se trata de réu reincidente, mostra-se desarrazoado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso por tal fundamento. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. 5. Decisão unânime.
(2014.04578899-19, 136.173, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-24)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, desimportando, para a caracterização do ilícito, a posse tranquila da res furtiva ou, ainda, ter a prisão do agente ocorrido devido à imediata perseguição, após fuga inexitosa. 2. Embora reconhecida a atenuante de menoridade relativa nesta instância, não se afigura possível, na espécie, a redução da pena por esse motivo, tendo em vista o impedimento contido no enunciado da súmula nº 231 do STJ. 3. Comprovado nos autos, sobretudo pela certidão de primariedade, que não se trata de réu reincidente, mostra-se desarrazoado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso por tal fundamento. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. 5. Decisão unânime.
(2014.04578899-19, 136.173, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2014.04578899-19
Tipo de processo
:
Apelação
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