TJPA 0019504-35.2013.8.14.0401
PROCESSO N.º0019504-35.2013.814.0401 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE. ADVOGADO (A): EM CAUSA PRÓPRIA. APELADO (A): KATIA MARIA SARE DE SOUZA. APELADO (A): HAMILTON PEREIRA RIBEIRO JUNIOR. APELADO (A): THUFI ALBURQUERQUE DA COSTA SARE. Sem advogado constituído nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE inconformada com a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, sob os seguintes argumentos: Aduz que houve, por parte dos recorridos, crimes de calúnia, injúria e difamação, por fatos que se desenvolvem na residência, que era de seus pais e em que a recorrente mantém seu escritório profissional, vindo a ter problemas de diversidade com os irmãos, seja por inveja ou por sentimento de vingança. Descreve a conduta de cada envolvido e afirma a competência da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença que declina a competência e, assim, possibilitar a tramitação regular do processo conforme consta da Lei Maria da Penha e também acolhidas as requisições de medidas protetivas com afastamento do lar, dentre outras. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.56). Inicialmente distribuídos, em 05/08/2015 (fl.57), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento com remessa ao Ministério Público. O Parquet exarou parecer, às fls. 61-65, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá na análise e juízo de admissibilidade dos recursos interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Tal posição, inclusive, foi corroborada recentemente, conforme enunciado administrativo n.2, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à sua análise ainda em conformidade com este Código. Segundo disposição do art. 557, do CPC/73, o relator poderia negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível e improcedente. É o caso dos autos. Explico. A apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença que extinguiu o feito por entender que não restou configurada a motivação de gênero a atrair a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a mulher, conforme a seguinte fundamentação presente na sentença (fl.16-verso): ¿Portanto, além de ser imprescindível que entre os sujeitos existam uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros), a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.¿ Ora, faltou ao presente recurso de apelação a fundamentação específica em relação ao referido argumento da sentença, porquanto se limitou a narrar as condutas dos familiares que supostamente teriam configurado calúnia, injúria e difamação, relacionadas à sua atuação profissional, como advogada, e por inveja ou vingança sem, conduto, correlacionar tais condutas à motivação de gênero, conforme explicitado na sentença. Daí porque, resta ausente um dos requisitos da apelação, relacionado à necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Vale ressaltar, ademais, que o NCPC trouxe como possibilidade, para que o relator decida monocraticamente, exatamente a ausência de impugnação específica, nos moldes do art. 932, III, verbis: ¿Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ante o exposto, com base nos arts. 557 do CPC/73 e art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, convergindo para a conclusão do parecer do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste 2º Grau remetendo-se o feito ao Juízo competente, na forma declinada na sentença. Publique-se. Intime-se. Belém,18 de abril de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 01.AP_0019504-35.2013.814.0401_SAMEA_x_HAMILTON
(2016.01484464-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
PROCESSO N.º0019504-35.2013.814.0401 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE. ADVOGADO (A): EM CAUSA PRÓPRIA. APELADO (A): KATIA MARIA SARE DE SOUZA. APELADO (A): HAMILTON PEREIRA RIBEIRO JUNIOR. APELADO (A): THUFI ALBURQUERQUE DA COSTA SARE. Sem advogado constituído nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE inconformada com a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, sob os seguintes argumentos: Aduz que houve, por parte dos recorridos, crimes de calúnia, injúria e difamação, por fatos que se desenvolvem na residência, que era de seus pais e em que a recorrente mantém seu escritório profissional, vindo a ter problemas de diversidade com os irmãos, seja por inveja ou por sentimento de vingança. Descreve a conduta de cada envolvido e afirma a competência da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença que declina a competência e, assim, possibilitar a tramitação regular do processo conforme consta da Lei Maria da Penha e também acolhidas as requisições de medidas protetivas com afastamento do lar, dentre outras. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.56). Inicialmente distribuídos, em 05/08/2015 (fl.57), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento com remessa ao Ministério Público. O Parquet exarou parecer, às fls. 61-65, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá na análise e juízo de admissibilidade dos recursos interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Tal posição, inclusive, foi corroborada recentemente, conforme enunciado administrativo n.2, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à sua análise ainda em conformidade com este Código. Segundo disposição do art. 557, do CPC/73, o relator poderia negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível e improcedente. É o caso dos autos. Explico. A apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença que extinguiu o feito por entender que não restou configurada a motivação de gênero a atrair a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a mulher, conforme a seguinte fundamentação presente na sentença (fl.16-verso): ¿Portanto, além de ser imprescindível que entre os sujeitos existam uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros), a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.¿ Ora, faltou ao presente recurso de apelação a fundamentação específica em relação ao referido argumento da sentença, porquanto se limitou a narrar as condutas dos familiares que supostamente teriam configurado calúnia, injúria e difamação, relacionadas à sua atuação profissional, como advogada, e por inveja ou vingança sem, conduto, correlacionar tais condutas à motivação de gênero, conforme explicitado na sentença. Daí porque, resta ausente um dos requisitos da apelação, relacionado à necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Vale ressaltar, ademais, que o NCPC trouxe como possibilidade, para que o relator decida monocraticamente, exatamente a ausência de impugnação específica, nos moldes do art. 932, III, verbis: ¿Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ante o exposto, com base nos arts. 557 do CPC/73 e art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, convergindo para a conclusão do parecer do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste 2º Grau remetendo-se o feito ao Juízo competente, na forma declinada na sentença. Publique-se. Intime-se. Belém,18 de abril de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 01.AP_0019504-35.2013.814.0401_SAMEA_x_HAMILTON
(2016.01484464-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01484464-35
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão