TJPA 0019509-05.2006.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RUI DE ARAÚJO PIRES E ANA LÚCIA ARAÚJO PIRES interpõem Agravo de Instrumento contra decisão judicial, fls. 89/91, que indeferiu liminar para RUI DE ARAÚJO PIRES integrar administração de firma individual denominada RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE ME TRANSPORTES BIG BEN, motivada por ser pedido objeto de ação cabível a espécie e não em ação de prestação de contas. Os agravantes informam que a inventariante nomeada, Hercina de Araújo Pires, ora agravada, ao prestar as primeiras declarações em Ação de Inventário omitiu bens pertencentes ao patrimônio de cujus, identificados na ação proposta em 1º grau. Esclarecem, também, que a firma individual, objeto de herança, por ser individual dificulta a fiscalização e controle dos bens existentes, bem como registram a impossibilidade de desvincular a pessoa jurídica da pessoa física do titular. Sustentam ter o pedido liminar exata relação de pertinência ou adequação com o provimento da ação, existindo fumus boni iuris considerando a condição de herdeiros aos agravantes, e periculum in mora por haver perigo quanto a perdas e desvios dos bens integrantes ao acervo patrimonial do de cujus. Requerem tutela antecipada recursal e posterior provimento do Agravo de Instrumento. Não concedida a tutela antecipada, fls. 51/54. Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos recursais expostos pelos agravantes (fls.57/69). Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 71/74). É o relatório. Passo a decidir. Verifico em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP XXI de sentença exarada em 12.09.2009, julgando extinta ação de prestação de contas nº 20061059286-5, juntada a presente decisão desta relatora. Pois bem, considerando o conteúdo da decisão impugnada, entendo que o critério da cognição exauriente prevalece sobre o da hierarquia, a superveniência da sentença sem resolução de mérito esvaziou o conteúdo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Tal assertiva, considera a causa do efeito substitutivo dos recursos, pois não tem sentido transplantar a decisão obtida em 2ª instância para um momento do processo superado pela sentença. Ante o exposto, em juízo secundário de admissibilidade recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557 do CPC. Belém, 01 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02738667-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RUI DE ARAÚJO PIRES E ANA LÚCIA ARAÚJO PIRES interpõem Agravo de Instrumento contra decisão judicial, fls. 89/91, que indeferiu liminar para RUI DE ARAÚJO PIRES integrar administração de firma individual denominada RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE ME TRANSPORTES BIG BEN, motivada por ser pedido objeto de ação cabível a espécie e não em ação de prestação de contas. Os agravantes informam que a inventariante nomeada, Hercina de Araújo Pires, ora agravada, ao prestar as primeiras declarações em Ação de Inventário omitiu bens pertencentes ao patrimônio de cujus, identificados na ação proposta em 1º grau. Esclarecem, também, que a firma individual, objeto de herança, por ser individual dificulta a fiscalização e controle dos bens existentes, bem como registram a impossibilidade de desvincular a pessoa jurídica da pessoa física do titular. Sustentam ter o pedido liminar exata relação de pertinência ou adequação com o provimento da ação, existindo fumus boni iuris considerando a condição de herdeiros aos agravantes, e periculum in mora por haver perigo quanto a perdas e desvios dos bens integrantes ao acervo patrimonial do de cujus. Requerem tutela antecipada recursal e posterior provimento do Agravo de Instrumento. Não concedida a tutela antecipada, fls. 51/54. Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos recursais expostos pelos agravantes (fls.57/69). Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 71/74). É o relatório. Passo a decidir. Verifico em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP XXI de sentença exarada em 12.09.2009, julgando extinta ação de prestação de contas nº 20061059286-5, juntada a presente decisão desta relatora. Pois bem, considerando o conteúdo da decisão impugnada, entendo que o critério da cognição exauriente prevalece sobre o da hierarquia, a superveniência da sentença sem resolução de mérito esvaziou o conteúdo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Tal assertiva, considera a causa do efeito substitutivo dos recursos, pois não tem sentido transplantar a decisão obtida em 2ª instância para um momento do processo superado pela sentença. Ante o exposto, em juízo secundário de admissibilidade recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557 do CPC. Belém, 01 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02738667-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2009
Data da Publicação
:
01/06/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02738667-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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