TJPA 0019511-92.2006.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a autoridade impetrada é um membro desta colenda Corte e, nesta qualidade, tem foro privilegiado nos mandados de segurança ajuizados contra si. II O mandamus não tem por objeto a anulação do concurso, mas sim, a atribuição da pontuação devida na avaliação de títulos, com a conseqüente reclassificação, de candidata regularmente aprovada em todas as fases do certame. Em outras palavras, não se busca garantir o direito da impetrante de concorrer ou continuar a participar do certame, mas apenas, em razão de alegada ilegalidade na avaliação de título regularmente apresentado, alterar a ordem de classificação dos candidatos já aprovados. III Não existe a necessidade de citação dos candidatos como litisconsortes passivos necessários, até porque, conforme diligência realizada perante a Divisão de Administração de Pessoal deste Tribunal, todos os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital já foram nomeados. Em outras palavras, mesmo no caso da concessão desta segurança, inexistirá qualquer prejuízo aos demais candidatos, o que, evidentemente, torna despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário. IV É possível juridicamente a tutela pretendida pela impetrante, devendo ser preservado o princípio esculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. V Verifica-se que a impetrante juntou à inicial todos os documentos que entende serem importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, assim sendo, fundamentos fáticos e jurídicos da sua pretensão, tornado perfeitamente possível o deslinde da ação. VI O marco da contagem do prazo decadencial para requerer o presente mandado de segurança somente se iniciou com a publicação da avaliação de títulos ou do resultado da homologação do certame (ocorrida em 13.07.2006) e não, como pretende a autoridade coatora, da data de publicação do edital. VII Mérito: Da simples análise do certificado apresentado pela impetrante e as disposições contidas no edital, vê-se, indubitavelmente, que a avaliação do título não se deu em conformidade com o instrumento convocatório. VIII Para efeito de recebimento da pontuação concernente, constata-se que, obrigatoriamente deveria ter sido somada à nota final da impetrante a pontuação de 0,25 (vinte e cinco décimos), o que de fato não ocorreu. Portanto, não resta a menor dúvida quanto à violação ao direito líquido e certo da impetrante, o qual deve ser prontamente reparado por esta via mandamental. IX Importa esclarecer é que não se trata, como asseverado pela autoridade impetrada, de discutir o critério de avaliação adotado pela Comissão. Absolutamente se trata disso. Não há discussão sobre tais critérios e, sim, pura e simplesmente a verificação do descumprimento de previsão expressa no edital. Inexiste, pois, questão subjacente exegética, dado que o edital é claro. Ostentando a impetrante o título de Especialista, a conclusão inarredável é que deveria ter sido contemplada com a pontuação correspondente, conforme previsão editalícia.
(2007.01851458-56, 67.560, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-30, Publicado em 2007-07-31)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a autoridade impetrada é um membro desta colenda Corte e, nesta qualidade, tem foro privilegiado nos mandados de segurança ajuizados contra si. II O mandamus não tem por objeto a anulação do concurso, mas sim, a atribuição da pontuação devida na avaliação de títulos, com a conseqüente reclassificação, de candidata regularmente aprovada em todas as fases do certame. Em outras palavras, não se busca garantir o direito da impetrante de concorrer ou continuar a participar do certame, mas apenas, em razão de alegada ilegalidade na avaliação de título regularmente apresentado, alterar a ordem de classificação dos candidatos já aprovados. III Não existe a necessidade de citação dos candidatos como litisconsortes passivos necessários, até porque, conforme diligência realizada perante a Divisão de Administração de Pessoal deste Tribunal, todos os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital já foram nomeados. Em outras palavras, mesmo no caso da concessão desta segurança, inexistirá qualquer prejuízo aos demais candidatos, o que, evidentemente, torna despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário. IV É possível juridicamente a tutela pretendida pela impetrante, devendo ser preservado o princípio esculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. V Verifica-se que a impetrante juntou à inicial todos os documentos que entende serem importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, assim sendo, fundamentos fáticos e jurídicos da sua pretensão, tornado perfeitamente possível o deslinde da ação. VI O marco da contagem do prazo decadencial para requerer o presente mandado de segurança somente se iniciou com a publicação da avaliação de títulos ou do resultado da homologação do certame (ocorrida em 13.07.2006) e não, como pretende a autoridade coatora, da data de publicação do edital. VII Mérito: Da simples análise do certificado apresentado pela impetrante e as disposições contidas no edital, vê-se, indubitavelmente, que a avaliação do título não se deu em conformidade com o instrumento convocatório. VIII Para efeito de recebimento da pontuação concernente, constata-se que, obrigatoriamente deveria ter sido somada à nota final da impetrante a pontuação de 0,25 (vinte e cinco décimos), o que de fato não ocorreu. Portanto, não resta a menor dúvida quanto à violação ao direito líquido e certo da impetrante, o qual deve ser prontamente reparado por esta via mandamental. IX Importa esclarecer é que não se trata, como asseverado pela autoridade impetrada, de discutir o critério de avaliação adotado pela Comissão. Absolutamente se trata disso. Não há discussão sobre tais critérios e, sim, pura e simplesmente a verificação do descumprimento de previsão expressa no edital. Inexiste, pois, questão subjacente exegética, dado que o edital é claro. Ostentando a impetrante o título de Especialista, a conclusão inarredável é que deveria ter sido contemplada com a pontuação correspondente, conforme previsão editalícia.
(2007.01851458-56, 67.560, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-30, Publicado em 2007-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/07/2007
Data da Publicação
:
31/07/2007
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2007.01851458-56
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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