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Jurisprudência


TJPA 0019524-69.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.003172-9 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: SUED MAGNO LOBO ADVOGADO: PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSÉ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                    Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA¿ (Processo nº: 0019524-69.2012.814.0301), ajuizada por SUED MAGNO LOPO, representada por SOCORRO DE JESUS MAGNO LOBO.                    O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de Tutela Antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Desta feita, ante a presença dos requisitos insertos no art. 273, inciso I e II do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, a parte autora SUED MAGNO LOBO, representada por SOCORRO DE JESUS MAGNO LOBO, para efeito de determinar ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata equiparação do Abono Salarial em sua remuneração equivalente ao posto de direito.¿                   Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.                   É o relatório.                   Decido                   De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:0019524-69.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANDRE LUIZ DE BRITO PACHECO em face de ARMANDO DURVAL SOARES DE BRITO NETO, com fundamento nas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução e julgamento as partes celebraram acordo nosseguintes termos: 1. O AUTOR SE COMPROMETE A PAGAR AO RÉU, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, A QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), SENDO A PRIMEIRA PARCELA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM VENCIMENTO EM 05/07/2013, E, A SEGUNDA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM VENCIMENTO EM 05/08/2013; 2. AMBAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS NO BANPARÁ, AGÊNCIA 024, CONTA CORRENTE Nº 156060-3; 3.O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE 30% DO DÉBITO; 4. O RÉU SE COMPROMETE A DESOCUPAR O IMÓVEL ATÉ O DIA 15/10/2013, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) E DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA ENQUANTO PERMANECER NO IMÓVEL; 5. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UMA DAS PARTES INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA OUTRA; 6. CUSTAS PELO AUTOR, SE HOUVER; 7. CADA PARTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS; 8. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice à sua homologação. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. Ante o exposto, com fundamentos nos artigos 158 e 449 do CPC, e para os fins do artigo 475-N, III, do mesmo diploma legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas clausulas do acordo firmado, e julgo, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme ajustado. Sentença publicada em audiência.¿                   Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de março de 2016                   DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                RELATORA 4 (2016.01235757-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01235757-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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