TJPA 0019533-58.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.006148-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JP GONÇALVES LIVROS DIDÁTICOS RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS ¿ IBEP e COMPANHIA EDITORIAL NACIONAL Trata-se de recurso especial interposto por JP GONÇALVES LIVROS DIDÁTICOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 124.785 e 139.268, cujas ementas seguem transcritas: 124.785 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRIMEIROS APELANTES. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRAVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA SE DEU APÓS O FIM DA RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART.333, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.. 139.268 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O recorrente sustenta a nulidade do decisum recorrido, sem, no entanto, apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado. Preparo realizado às fls. 946/947 Contrarrazões às fls. 950/957. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. ¿In casu¿, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi equivocado e merece reforma. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/09/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03717835-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.006148-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JP GONÇALVES LIVROS DIDÁTICOS RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS ¿ IBEP e COMPANHIA EDITORIAL NACIONAL Trata-se de recurso especial interposto por JP GONÇALVES LIVROS DIDÁTICOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 124.785 e 139.268, cujas ementas seguem transcritas: 124.785 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRIMEIROS APELANTES. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRAVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA SE DEU APÓS O FIM DA RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART.333, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.. 139.268 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O recorrente sustenta a nulidade do decisum recorrido, sem, no entanto, apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado. Preparo realizado às fls. 946/947 Contrarrazões às fls. 950/957. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. ¿In casu¿, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi equivocado e merece reforma. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/09/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03717835-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.03717835-52
Tipo de processo
:
Apelação
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