TJPA 0019540-38.2017.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NEGA SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se inadequada a via eleita para formular o pleito para revogação da prisão cautelar, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Inviável o pedido desclassificatório para o tipo penal de consumo próprio se as provas demonstram que a droga se destinava a difusão ilícita, mormente pela quantidade e diversidade apreendida, forma de armazenamento e a negativa do réu ao ser indagado se era usuário. 3. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada e da reincidência, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. (Precedentes STJ) 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02553075-51, 192.849, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NEGA SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se inadequada a via eleita para formular o pleito para revogação da prisão cautelar, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Inviável o pedido desclassificatório para o tipo penal de consumo próprio se as provas demonstram que a droga se destinava a difusão ilícita, mormente pela quantidade e diversidade apreendida, forma de armazenamento e a negativa do réu ao ser indagado se era usuário. 3. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada e da reincidência, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. (Precedentes STJ) 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02553075-51, 192.849, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2018.02553075-51
Tipo de processo
:
Apelação
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