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Jurisprudência


TJPA 0019542-85.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0019542-85.2015.814.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS REBELO (PROCURADORA) APELADOS: CLEA MAGNÓLIA FIGUEIRA PALHA ADVOGADO: RAFAELA PALHA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.          Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra sentença (fls.53/54) proferida em Mandado de Segurança que confirmando a liminar (fls.17/18) determinou que fosse imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento da autora, além de ter obrigado o apelante ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.          O apelante alega: 1) nulidade processual na citação; 2) inadequação da via eleita; 3) decadência do direito; 4) a constitucionalidade da lei 7.984/1999; 5) violação do princípio federativo; 6) a impossibilidade de devolução dos valores retidos a título de contribuição e, alternativamente que a restituição desses valores seja a contar da manifestação do desinteresse do apelado em continuar no plano.          Pede a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.          Sem contrarrazões.          É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.          Comporta provimento parcial apenas em relação ao marco inicial a partir de qual o Município estará obrigado a devolução dos valores ao apelado.          Descarta-se a nulidade apontada face ao cumprimento do art. 7º da lei 12.016/09 como se apura em fls. 19 e seguintes.          A espécie processual adotada pela autora é plenamente compatível com o direito tutelado, de forma que não serve o argumento de inadequação da via eleita.          Descarta-se a decadência, pois reconhecido o caráter de trato sucessivo do desconto, comprovado com a anexação dos contracheques das impetrantes com o respectivo lançamento do desconto.          Tema bastante recorrente.          A compulsoriedade da contribuição estatuída pela lei municipal 7.984/99 em comento, afronta o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, que estabelece que os Estado e Municípios não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde, apenas para a contribuição social, de maneira que não se trata de MS contra lei em tese, até mesmo porque a questão já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540 RG/MG, admitido sob o regime do art. 543-B (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973, relatado pelo Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento da ADI 3106, relatada pelo Ministro EROS GRAU, consoante as seguintes ementas: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da REPERCUSSÃO GERAL. (RE 573.540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168).   CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.  IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.  (ADI 3106, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364).          Tanto esta Relatora quanto a Turma que compõe, acompanham a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e muitos outros.          Entenda-se em definitivo que o Município de Belém não está impedido de oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus servidores através do IPAMB, deles recebendo a contraprestação prevista em lei, o que não se admite é obrigá-los a participar de tal sistema, pois, em que pese a existência do sistema de assistência em questão, sua compulsoriedade é vedada pela Lei Maior, portanto, não se fale em violação do princípio federativo quando na prática a atuação do Poder Judiciário neste caso observa em profundidade o art.5º, XXXV da CF.          Quanto a obrigação de devolução de valores relativos aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, registro que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela compulsoriedade da filiação (de natureza tributária) não implica no surgimento automático do direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição para o sistema, pois, enquanto o servidor concordou, ainda que tacitamente, com os descontos, os serviços oferecidos estiveram à sua disposição, podendo, ou não, ter feito uso deles.          Vale dizer que não é juridicamente acertado reconhecer qualquer pretensão a restituição das importâncias que lhes foram descontadas no passado, antes da manifestação expressa da intenção de não mais dispor do plano, isto é, da recusa em continuar efetuando a contribuição, de forma que, uma vez manifestada a vontade de não mais permanecer filiada ao plano, que neste caso se deu, inequivocamente, com o ajuizamento da presente ação. Assim, a restituição dos valores deve limitar-se tão somente as importâncias descontadas após a citação do apelante.          Diante do exposto, necessário se faz a correção da r. sentença que concedeu a tutela rogada para cessação dos descontos, com devolução dos valores descontados, contudo, em relação a devolução dos valores, estes são devidos a partir de 17/06/2015, conforme se colhe dos documentos em fls.19.          Isto posto, reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, contrárias a jurisprudência do c. STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL, com fundamento no art. 14 do CPC/15 e art. 557, caput do CPC/73 c/c RE 573.540 RG do e. STF, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para reformar, em parcela mínima, a sentença, alterando apenas o termo inicial da obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, restando estabelecido que será a partir de 17/06/2015, mantidos todos os demais termos. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo e. STF no RE 870.947 RG.          P.R.I.C.          Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6 (2017.04433528-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.04433528-67
Tipo de processo : Apelação
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