TJPA 0019563-34.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 0019563.34.2011.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROC. ESTADO APELADO: DENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO SERGIO GOMES MAGNO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (204/213) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURAÇNA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO impetrado por DENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO CANTUARIA MOUTINHO JUNIOR, EMÍLIO SEBASTIÃO BRABO DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA MARINHO, JOEL BRAZÃO DIAS, LINDON NEYPE DOURADO DE SÁ, LUIZ CARLOS OLIVEIRA E SILVA, OCIVAL DO CARMO DE VASCONCELOS BARROS, PAULA CARDOSO SOUSA DE MIRANDA E OUTROS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO PARÁ a inclusão imediata nos proventos dos autores do Adicional de Interiorização a que fazem jus de acordo com a Lei nº 5.652/91. Condenou o Impetrado ao pagamento dos valores retroativos a partir do ajuizamento do presente mandamus, obedecendo ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Alega que houve error in procedendo pelo fato de o ESTADO DO PARÁ ter apresentado impugnação ao valor da causa e a sentença ter sido omissa nesse ponto. Ademais, afirmou que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 225/230. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA ALEGAÇÃO DE ERROR INPROCEDENDO QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. O que deve ser disto, inicialmente, é que não há direito da parte à atribuição de valor da causa 'para fins meramente fiscais': o valor da causa é sempre - deve ser - aquele que busca ver reconhecido como direito seu a parte autora quando ajuíza uma ação. No caso em tela, é possível a indicação do valor da causa com efeito meramente fiscal em demandas cujo valor econômico dependerá de apuração posterior em processo liquidatário. Quando não há possibilidade de ser mensurado, de imediato, o benefício econômico almejado na ação, admite-se a fixação do valor da causa para efeito meramente fiscal, desde que não seja irrisório o quantum. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. EFEITO MERAMENTE FISCAL. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECRETO Nº 6.727/09. INCIDÊNCIA. 1. Em Mandado de Segurança preventivo, que não comporta valor certo e determinado, é de se admitir o valor da causa para efeitos meramente fiscais, como fixados na inicial. Precedentes. Aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC. 2. A pretensão é de se obter provimento judicial que assegure à Impetrante, ora Recorrente, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, em caso de dispensa de trabalhador. 3. Recentemente foi editado o Decreto nº 6.727, de 20 de janeiro de 2009, revogando o art. 247, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99, que excluía os valores pagos a título de 'aviso prévio indenizado' da base de cálculo da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados e empregadores. 4. Apesar de a revogação operada pelo referido Decreto não ter o condão de afastar a natureza indenizatória da aludida verba, e não ser cabível a incidência de tributação sobre parcelas de natureza indenizatória, após a edição do Decreto nº 6.727/09, os valores pagos a título de 'aviso prévio indenizado' passaram a sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Ou seja, a contar de 13 de janeiro de 2009, a parcela paga na rescisão do contrato de trabalho, a título de aviso prévio indenizado, deverá compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 5. Segurança denegada. Apelação provida, em parte, tão somente por se reconhecer ser possível admitir-se o valor da causa para efeitos meramente fiscais, como fixados na inicial. (TRF-5 - AC: 478459 PE 0000937-42.2009.4.05.8302, Relator: Desembargadora Federal Germana Moraes (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 28/09/2009 - Página: 226 - Ano: 2009) Ante o exposto, rejeito a alegação de error in procedendo, pelo fato de o valor da causa dizer respeito a somente valores meramente fiscais. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. O ESTADO DO PARÁ discorre em sua apelação a respeito de que não é devido aos autores tal gratificação. De fato, não é, porém, O AUTOR EM NENHUM MOMENTO REQUER NA SUA PETIÇÃO INICIAL A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, mas somente a sua concessão, que são coisas diferentes. Portanto, não há o que se falar em incorporação de adicional. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02776697-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO Nº 0019563.34.2011.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROC. ESTADO APELADO: DENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO SERGIO GOMES MAGNO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (204/213) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURAÇNA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO impetrado por DENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO CANTUARIA MOUTINHO JUNIOR, EMÍLIO SEBASTIÃO BRABO DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA MARINHO, JOEL BRAZÃO DIAS, LINDON NEYPE DOURADO DE SÁ, LUIZ CARLOS OLIVEIRA E SILVA, OCIVAL DO CARMO DE VASCONCELOS BARROS, PAULA CARDOSO SOUSA DE MIRANDA E OUTROS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO PARÁ a inclusão imediata nos proventos dos autores do Adicional de Interiorização a que fazem jus de acordo com a Lei nº 5.652/91. Condenou o Impetrado ao pagamento dos valores retroativos a partir do ajuizamento do presente mandamus, obedecendo ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Alega que houve error in procedendo pelo fato de o ESTADO DO PARÁ ter apresentado impugnação ao valor da causa e a sentença ter sido omissa nesse ponto. Ademais, afirmou que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 225/230. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA ALEGAÇÃO DE ERROR INPROCEDENDO QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. O que deve ser disto, inicialmente, é que não há direito da parte à atribuição de valor da causa 'para fins meramente fiscais': o valor da causa é sempre - deve ser - aquele que busca ver reconhecido como direito seu a parte autora quando ajuíza uma ação. No caso em tela, é possível a indicação do valor da causa com efeito meramente fiscal em demandas cujo valor econômico dependerá de apuração posterior em processo liquidatário. Quando não há possibilidade de ser mensurado, de imediato, o benefício econômico almejado na ação, admite-se a fixação do valor da causa para efeito meramente fiscal, desde que não seja irrisório o quantum. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. EFEITO MERAMENTE FISCAL. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECRETO Nº 6.727/09. INCIDÊNCIA. 1. Em Mandado de Segurança preventivo, que não comporta valor certo e determinado, é de se admitir o valor da causa para efeitos meramente fiscais, como fixados na inicial. Precedentes. Aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC. 2. A pretensão é de se obter provimento judicial que assegure à Impetrante, ora Recorrente, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, em caso de dispensa de trabalhador. 3. Recentemente foi editado o Decreto nº 6.727, de 20 de janeiro de 2009, revogando o art. 247, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99, que excluía os valores pagos a título de 'aviso prévio indenizado' da base de cálculo da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados e empregadores. 4. Apesar de a revogação operada pelo referido Decreto não ter o condão de afastar a natureza indenizatória da aludida verba, e não ser cabível a incidência de tributação sobre parcelas de natureza indenizatória, após a edição do Decreto nº 6.727/09, os valores pagos a título de 'aviso prévio indenizado' passaram a sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Ou seja, a contar de 13 de janeiro de 2009, a parcela paga na rescisão do contrato de trabalho, a título de aviso prévio indenizado, deverá compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 5. Segurança denegada. Apelação provida, em parte, tão somente por se reconhecer ser possível admitir-se o valor da causa para efeitos meramente fiscais, como fixados na inicial. (TRF-5 - AC: 478459 PE 0000937-42.2009.4.05.8302, Relator: Desembargadora Federal Germana Moraes (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 28/09/2009 - Página: 226 - Ano: 2009) Ante o exposto, rejeito a alegação de error in procedendo, pelo fato de o valor da causa dizer respeito a somente valores meramente fiscais. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. O ESTADO DO PARÁ discorre em sua apelação a respeito de que não é devido aos autores tal gratificação. De fato, não é, porém, O AUTOR EM NENHUM MOMENTO REQUER NA SUA PETIÇÃO INICIAL A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, mas somente a sua concessão, que são coisas diferentes. Portanto, não há o que se falar em incorporação de adicional. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02776697-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02776697-87
Tipo de processo
:
Apelação
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