TJPA 0019577-16.2009.8.14.0401
ementa: habeas corpus liberatório latrocínio excesso de prazo princípio da razoabilidade feito complexo mais de um réu ordem denegada decisão unânime. I. É cediço que os prazos para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço; II. O feito tem tido tramitação regular, não podendo o excesso de prazo ser reconhecido tão somente pela soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. O processo é complexo, pois conta com mais de um acusado, tendo sido requeridas, também, várias diligências no inquérito policial que respaldou a denúncia, retardando, com isso, a sua conclusão. Houve, ainda, incidente de incompetência, a qual acabou sendo acolhido pelo magistrado, que se viu obrigado a redistribuir o feito, atrasando justificadamente a sua conclusão. Precedentes do STJ; III. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que há elementos concretos que comprovam que o paciente integra perigoso grupo que promove o arrombamento de casas, com o intuito de subtração, tirando as vidas das vítimas covardemente. Aliás, vê-se que é elemento contumaz na arte do crime, pois responde há vários processos criminais. A meu ver, tais fatos evidenciam o periculum libertatis, pois presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente; IV. Aplicação do principio da confiança no juiz da causa; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03359504-44, 105.145, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-09)
Ementa
habeas corpus liberatório latrocínio excesso de prazo princípio da razoabilidade feito complexo mais de um réu ordem denegada decisão unânime. I. É cediço que os prazos para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço; II. O feito tem tido tramitação regular, não podendo o excesso de prazo ser reconhecido tão somente pela soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. O processo é complexo, pois conta com mais de um acusado, tendo sido requeridas, também, várias diligências no inquérito policial que respaldou a denúncia, retardando, com isso, a sua conclusão. Houve, ainda, incidente de incompetência, a qual acabou sendo acolhido pelo magistrado, que se viu obrigado a redistribuir o feito, atrasando justificadamente a sua conclusão. Precedentes do STJ; III. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que há elementos concretos que comprovam que o paciente integra perigoso grupo que promove o arrombamento de casas, com o intuito de subtração, tirando as vidas das vítimas covardemente. Aliás, vê-se que é elemento contumaz na arte do crime, pois responde há vários processos criminais. A meu ver, tais fatos evidenciam o periculum libertatis, pois presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente; IV. Aplicação do principio da confiança no juiz da causa; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03359504-44, 105.145, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2012
Data da Publicação
:
09/03/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03359504-44
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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