TJPA 0019594-52.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 522 c/c artigos 527, III e 558 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do menor W. C. C. C. Em decisão monocrática de fl.200, a Desa. Marneide Merabet indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso. O ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo Regimental (fls.204/208), nos termos do artigo 235 e ss. do Regimento Interno do Egrégio TJE/PA, em vigor na época, o qual foi desprovido ( fls. 214/217). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar do juízo a quo que determinou o bloqueio judicial de R$ 3.090,00 ( três mil e noventa reais) da Conta da Secretaria Estadual de Saúde. A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que: ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Todavia, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação Civil Pública (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), foi sentenciada em 08/01/2015, tendo o Juízo a quo, julgado procedente o pedido, nos seguintes termos do artigo 269, I, CPC/73. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a disponibilização dos seguintes medicamentos: [...] DEPAKOTE de 125 mg, 2 caixas, sendo ministrado 03 vezes ao dia, SONEBOM, 01 comprimido 02 vezes ao dia,LEVETIRACETAM 250 mg, 01 comprimido, ministrado 03 vezes ao dia, AMATO 100mg 01 comprimido ao dia, AMATO 500mg, 01comprimido ao dia, [...], em favor de W. C. C. C., podendo, a presente associação medicamentosa ser modificada por médico especialista, pela óbvia razão de se tratar de convulsão de difícil controle, onde referido controle poderá ser buscado através da modificação dos fármacos que hoje deveria estar sendo administrados ao infante, não fosse a insensibilidade do Promovido, com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Ratifico a liminar antes concedida,que deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa, inclusive. Sem prejuízo do imediato cumprimento da liminar, oficie-se ao médico que atende o infante para que apresente laudo atualizado da medicação que lhe deve ser ministrada, no momento, no prazo de três dias. Caso haja alguma modificação, o novo receituário médico passará a constar do dispositivo da sentença, pois que não há, obviamente, fórmula matemática, para o controle deste tipo de convulsão. O que há é uma busca pelo controle da epilepsia. Dê-se ciência desta sentença ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde tramita recurso de agravo de instrumento. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e o Requerido. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04839261-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 522 c/c artigos 527, III e 558 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do menor W. C. C. C. Em decisão monocrática de fl.200, a Desa. Marneide Merabet indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso. O ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo Regimental (fls.204/208), nos termos do artigo 235 e ss. do Regimento Interno do Egrégio TJE/PA, em vigor na época, o qual foi desprovido ( fls. 214/217). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar do juízo a quo que determinou o bloqueio judicial de R$ 3.090,00 ( três mil e noventa reais) da Conta da Secretaria Estadual de Saúde. A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que: ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Todavia, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação Civil Pública (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), foi sentenciada em 08/01/2015, tendo o Juízo a quo, julgado procedente o pedido, nos seguintes termos do artigo 269, I, CPC/73. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a disponibilização dos seguintes medicamentos: [...] DEPAKOTE de 125 mg, 2 caixas, sendo ministrado 03 vezes ao dia, SONEBOM, 01 comprimido 02 vezes ao dia,LEVETIRACETAM 250 mg, 01 comprimido, ministrado 03 vezes ao dia, AMATO 100mg 01 comprimido ao dia, AMATO 500mg, 01comprimido ao dia, [...], em favor de W. C. C. C., podendo, a presente associação medicamentosa ser modificada por médico especialista, pela óbvia razão de se tratar de convulsão de difícil controle, onde referido controle poderá ser buscado através da modificação dos fármacos que hoje deveria estar sendo administrados ao infante, não fosse a insensibilidade do Promovido, com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Ratifico a liminar antes concedida,que deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa, inclusive. Sem prejuízo do imediato cumprimento da liminar, oficie-se ao médico que atende o infante para que apresente laudo atualizado da medicação que lhe deve ser ministrada, no momento, no prazo de três dias. Caso haja alguma modificação, o novo receituário médico passará a constar do dispositivo da sentença, pois que não há, obviamente, fórmula matemática, para o controle deste tipo de convulsão. O que há é uma busca pelo controle da epilepsia. Dê-se ciência desta sentença ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde tramita recurso de agravo de instrumento. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e o Requerido. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04839261-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.04839261-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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