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Jurisprudência


TJPA 0019611-56.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019611-56.2005.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ÓTICA OLIVEIRA LTDA-ME RECORRIDO:  MUNICÍPIO DE BELÉM               Trata-se de recurso extraordinário interposto por ÓTICA OLIVEIRA LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 166.442, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 166.442 (fls. 518/523) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO OCORRIDO EM CASA NOTURNA QUE FUNCIONAVA CLANDESTINAMENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR E A ATUAÇÃO ESTATAL - RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELEM AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A matéria aventada em preliminar de excludente de responsabilidade, confunde-se com o próprio mérito, onde deverá ser analisada 2 - Não é possível, com respaldo no que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, afirmar ser o Município segurador universal, como quer a parte autora, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido em estabelecimento particular, que funcionava de maneira clandestina, com a suposta omissão da Municipalidade. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Município de Belém, permanecendo apenas a condenação em relação ao proprietário da boate que funcionava de forma clandestina.  (2016.04223744-35, 166.442, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-19)               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, §6º da Constituição Federal.               Contrarrazões às fls. 578/581.               É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e regularidade de representação. Tempestividade comprovada tendo em vista os feriados e pontos facultados no curso do prazo de quinze dias úteis para a interposição do apelo. Presença do interesse recursal e da comprovação de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em vista do deferimento da justiça gratuita às fls. 195. Porém, o recurso desmerece seguimento. Explico. DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.               O recorrente indica ofensa ao artigo 37, §6º da Constituição Federal alegando que o Município de Belém incorreu em culpa objetiva ao não fiscalizar o estabelecimento vizinho ao seu denominado boate ¿Zorra Total¿; que a destruição do patrimônio do recorrente decorreu da negligência e omissão do Poder Público que, ao omitir-se no dever de fiscalização, permitiu que a boate funcionasse em iminente risco, que redundou em tragédia ao incendiar-se.               No que concerne a este tema, ressalto que o acórdão recorrido (nº 166.442) assentou sua base de convicção para julgamento na falta de nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido da boate e a falta de fiscalização do poder público. Extraio parte da decisão objurgada: ¿(...) Com efeito, conforme laudo pericial de fls. 119/129, o incêndio foi causado por efeito termoelétrico na corrente do circuito interno da boate, caracterizando DESCONEXÃO PARCIAL DE CONDUTOR.         Assim, se o fato determinante para a eclosão do evento danoso foi causado por efeito termoelétrico na corrente do circuito interno da Boate, caracterizando DESCONEXÃO PARCIAL DE CONDUTOR, que ocasionou o incêndio com a destruição do local e do estabelecimento do autor, não há nexo de causalidade entre o descumprimento do dever legal de fiscalização da segurança imposto à Municipalidade e os danos sofridos pelo autor.            In casu, a alegada falta de fiscalização do estabelecimento, que funcionava clandestinamente, não tem o condão de responsabilizar o município pelo incêndio ocorrido, que se deu por negligência e irresponsabilidade do proprietário da boate Zorra Total. (fls. 522 v.)               Ora, observa-se que uma verificação sobre a conduta omissiva ou negligente da municipalidade no seu dever de fiscalização redundaria em verificação de fatos e provas, já amplamente discutidas. Para qualquer outra conclusão além daquela exposta no acórdão, mister o revolvimento do acervo fático dos autos, providência incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. (ARE 847116 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)               Diante do exposto, pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém,   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.068 (2017.01048437-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01048437-22
Tipo de processo : Apelação
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