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Jurisprudência


TJPA 0019618-05.2009.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.018769-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 175/184, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.538: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA ELABORADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. FIXADO NOVO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas de forma escorreita pelo juízo a quo.  2. Reprimenda estabelecida em estrita observância aos critérios legais, tendo sido aplicada a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.  3. É cediço que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, mesmo quando presentes os requisitos para a concessão do benefício. Assim, tem plena liberdade para aplicar a redução, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime e segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. 4. Não há como prosperar o pedido da apelante de reforma no quantum da reprimenda, pois fora baseada nos critérios legais de fixação da pena.  5. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes de fls. 113, determino seja cumprida a pena aplicada pelo juízo a quo em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, `b¿, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para determinar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena fixada pelo juízo a quo.  7. Unanimidade.  (2015.02172457-71, 147.538, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em Não Informado(a)).  Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 190/202. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/07/2015 (fl. 173) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 03/08/2015 (fl. 175), dentro do prazo legal, nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006 (intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas corretamente. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta à recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais (motivos, circunstâncias e consequências do delito). Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre, que as três circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente ou com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado à recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi a recorrente condenada. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas. Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base. (...) (HC 311.231/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. (...) 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e os motivos, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas - lucro fácil. (...) (HC 298.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais à recorrente, pelo fato do fundamento utilizado para o acréscimo da sanção ser indevido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém , 30/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04620619-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04620619-37
Tipo de processo : Apelação
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