TJPA 0019642-06.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.016781-4 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ROSÂNGELA CORDEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença de fls. 128-130 prolatada pelo Mutirão/2012, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar que tramitou no Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém. Narrou a autora ROSÂNGELA CORDEIRO DE ARÁUJO na prefacial que, em 12 de agosto de 1999, comprou de Terezinha de Jesus Santos Cecim e Eugênio José Turbe Cecim o imóvel sito nesta cidade na Av. Marquês de Herval nº 948, Ed. Arpoador, apt. 802, passando a nele residir desde então. Aduziu que, pela edição do jornal O LIBERAL de 15/03/2001 tomou conhecimento que o referido apartamento estava sendo vendido pelo réu. Afirmou, assim, que a turbação restou caracterizada na data de publicação do edital de venda do imóvel (15/03/2001), posto demonstrar a pretensão do réu em vender o imóvel a terceiro. Requereu liminar de manutenção de posse, e no mérito pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos. Liminar concedida (fls. 20-21). Contestação ofertada (fls. 64/72), suscitando o réu, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade de parte da autora, rechaçando no mérito, os argumentos declinados na exordial, ao mesmo tempo em que argumentou estarem ausentes os requisitos para a concessão a liminar pleiteada. Requereu a improcedência da demanda. Após regular tramitação, foi determinado o julgamento antecipado da lide, sobrevindo a r. sentença 128-130, a qual julgou totalmente procedente o pedido de manutenção de posse por ter ficado comprovado os requisitos do art. 927 do CPC (art. 269, I c/c art. 333, I, do CPC). Na decisão combatida, o magistrado a quo, pontuou que a preliminar de ilegitimidade de parte foi decidida no Termo de Audiência constante à fl. 112, tendo sido rejeitada. Inconformado, o réu apelou (fls. 131-141.). Nas razões do apelo alegou, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade da autora para ajuizar a ação possessória, ante a forma como ocorreu a transferência do imóvel à apelada. Nesse sentido, relatou que a Instituição Financeira ora apelante financiou a aquisição do imóvel questionado em favor da Sra. Terezinha de Jesus Santos Cecim e seu marido Sr. Eugênio Turbe Cecim, ficando como garantia hipotecária o próprio bem imóvel objeto do pacto. Afirma, entretanto, que, em 05/08/1999, o referido ônus hipotecário foi cancelado por determinação do Juízo da Comarca de Peixe-Boi, nos autos de uma Ação Cautelar Inominada de Substituição de Garantia por Títulos da Dívida Agrária ajuizada por Terezinha de Jesus Santos Cecim em face do BRADESCO. Assinala que, 11 (Onze) dias após ser efetivado o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o bem imóvel foi vendido para a ora apelada, a qual, imediatamente, procedeu a transcrição do título de domínio. Salienta que, posteriormente, a hipoteca foi restaurada em favor do apelante, após ser extinta a ação cautelar sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, argumenta que a posse da apelada seria injusta, pois o aludido cancelamento da garantia hipotecária efetivado pelo Juízo da Comarca de Peixe Boi, nos autos da ação cautelar inominada, é nulo de pleno direito, não podendo gerar direitos, eis que não se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 251 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Finalizou requerendo o provimento do recurso, para a desconstituição da sentença. Contrarrazões às fls. 143-147. É o relatório. MANUTENÇÃO DE POSSE. TITULO DOMINIAL OBTIDO POR ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. TURBAÇÃO PRATICADA. POSSE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. POSSE COMPROVADA PELO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. Preliminar. Carência de carência de ação, ante a ilegitimidade da autora em razão da precariedade da transferência do imóvel objeto da lide. As chamadas ações interditais prestam-se unicamente a outorgar a proteção ao possuidor, de modo que nelas não se discutem a propriedade do bem ou a validade do título aquisitivo. Inadequação desta via processual para discussão de possível nulidade do ato de transferência. Rejeitada. Mérito. A autora logrou êxito em comprovar que exerce a posse direta sobre o imóvel desde o ano de 1999, com boa-fé, e amparada por justo titulo (escritura pública de compra e venda). Nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse. A turbação proveio do edital de venda do imóvel sobre o qual a autora exerce posse, caracterizando a presenção do réu em vender o imóvel a terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso, inicialmente, a preliminar arguida pelo recorrente de carência de ação, ante a ilegitimidade da autora para propor a possessória, em razão da precariedade da transferência do imóvel objeto da lide. As chamadas ações interditais prestam-se unicamente a outorgar a proteção ao possuidor, de modo que nelas não se discutem a propriedade do bem ou a validade do título aquisitivo. Ademais, caberia ao apelante, caso assim entendesse e exibisse legitimidade, adotar as medidas judiciais próprias, visando à desconstituição do ato. Não lhe é lícito, por sua própria iniciativa, turbar ou esbulhar a posse da apelado. Cabe anotar que, a questão da alegada nulidade do ato de transferência, deve ser discutida em procedimento adequado, com a participação de todos os envolvidos, a fim de poder debater a questão e obter pronunciamento judicial que afaste, ou não, os efeitos da inscrição imobiliária em favor da autora. Certo é que, mesmo, em tese, sendo nula a transferência, tal situação não induz na nulidade do processo ora em análise: Desse modo, não tem cabimento, neste feito, a discussão de tema atinente ao domínio. Forte em tais razões, afasto a preliminar aventada. No mérito, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. A apelante argumenta no mérito recursal, que a posse da apelada seria injusta, pois o cancelamento da garantia hipotecária do imóvel efetivado pelo Juízo da Comarca de Peixe Boi, nos autos da ação cautelar inominada, seria nulo de pleno direito, não podendo gerar direitos, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 251 da Lei nº 6.015/73, que dispõe:¿ O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.¿ Percebe-se que a argumentação defendida no mérito, possui identidade com a que foi argumentada na prefacial, porquanto visa o apelante discutir a posse e o domínio do apartamento que fora hipotecado pelos antigos proprietários, o que não é possível nesta ação possessória, como acima exposto. Com efeito, é cediço que nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (Grifo nosso) Na lição de Humberto Wambier, Luiz Rodrigues - Almeida, Flavio Renato Correa de - Talamini, Eduardo (Curso Avançado de Processo Civil. Procedimento cautelar e procedimentos especiais. Volume 3, São Paulo, RT, 2006/2007. P. 179), a turbação, é: " Turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.¿ Nesse contexto, vale chamar a atenção para o fato de que nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse. Nesse sentido também leciona Humberto Theodoro Júnior: ¿Para distinguir as ações que se fundam na posse, com exercício de poder de fato, das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou nos direitos reais limitados, usam-se as expressões ¿ações petitórias¿ e ¿ações possessórias¿, ou resumidamente ¿petitório¿ e ¿possessório¿. Discute-se, portanto, no "possessório" tão-somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiros praticados ex propria auctoritate, ou seja, pela sua própria autoridade; sem delegação Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma. Frisa-se: No juízo "petitório", a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre "o direito à posse do bem litigioso". Oportuna, também, é a preleção de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil . 38. ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 137-138): ¿Os dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, já que a causa petendi de um e de outro são até mesmo inconciliáveis. E, justamente por isso, não se pode cogitar de coisa julgada, ou litispendência, quando se coteja o julgamento e o processo possessório com a sentença e o processo petitório" Contudo, infere-se dos autos que existem elementos suficientes a embasar o exercício da posse pela apelada, em virtude de esta trazer aos autos cópia do instrumento de compra e venda, pactuado em 12 de agosto de 1999, com Terezinha de Jesus Santos Cecim e Eugênio José Turbe Cecim Bruslar Transportes e Comércio Ltda. Portanto, a apelada juntou aos autos provas consistentes de seu domínio e posse sobre o imóvel, sendo certo que, o réu, em nenhum momento, negou que a autora obteve a posse do bem. Dessarte, pela análise do conjunto probatório, outra medida não resta senão confirmar a sentença de primeira instância, uma vez que acertadamente entendeu o Magistrado a quo pela comprovação de que a posse do bem foi exercida pela autora, e que esta sofreu turbação por parte do réu. Ex positis, conheço do recurso e, afastando a preliminar, nego provimento. Este é o voto. Belém (Pa), de de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02392306-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.016781-4 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ROSÂNGELA CORDEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença de fls. 128-130 prolatada pelo Mutirão/2012, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar que tramitou no Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém. Narrou a autora ROSÂNGELA CORDEIRO DE ARÁUJO na prefacial que, em 12 de agosto de 1999, comprou de Terezinha de Jesus Santos Cecim e Eugênio José Turbe Cecim o imóvel sito nesta cidade na Av. Marquês de Herval nº 948, Ed. Arpoador, apt. 802, passando a nele residir desde então. Aduziu que, pela edição do jornal O LIBERAL de 15/03/2001 tomou conhecimento que o referido apartamento estava sendo vendido pelo réu. Afirmou, assim, que a turbação restou caracterizada na data de publicação do edital de venda do imóvel (15/03/2001), posto demonstrar a pretensão do réu em vender o imóvel a terceiro. Requereu liminar de manutenção de posse, e no mérito pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos. Liminar concedida (fls. 20-21). Contestação ofertada (fls. 64/72), suscitando o réu, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade de parte da autora, rechaçando no mérito, os argumentos declinados na exordial, ao mesmo tempo em que argumentou estarem ausentes os requisitos para a concessão a liminar pleiteada. Requereu a improcedência da demanda. Após regular tramitação, foi determinado o julgamento antecipado da lide, sobrevindo a r. sentença 128-130, a qual julgou totalmente procedente o pedido de manutenção de posse por ter ficado comprovado os requisitos do art. 927 do CPC (art. 269, I c/c art. 333, I, do CPC). Na decisão combatida, o magistrado a quo, pontuou que a preliminar de ilegitimidade de parte foi decidida no Termo de Audiência constante à fl. 112, tendo sido rejeitada. Inconformado, o réu apelou (fls. 131-141.). Nas razões do apelo alegou, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade da autora para ajuizar a ação possessória, ante a forma como ocorreu a transferência do imóvel à apelada. Nesse sentido, relatou que a Instituição Financeira ora apelante financiou a aquisição do imóvel questionado em favor da Sra. Terezinha de Jesus Santos Cecim e seu marido Sr. Eugênio Turbe Cecim, ficando como garantia hipotecária o próprio bem imóvel objeto do pacto. Afirma, entretanto, que, em 05/08/1999, o referido ônus hipotecário foi cancelado por determinação do Juízo da Comarca de Peixe-Boi, nos autos de uma Ação Cautelar Inominada de Substituição de Garantia por Títulos da Dívida Agrária ajuizada por Terezinha de Jesus Santos Cecim em face do BRADESCO. Assinala que, 11 (Onze) dias após ser efetivado o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o bem imóvel foi vendido para a ora apelada, a qual, imediatamente, procedeu a transcrição do título de domínio. Salienta que, posteriormente, a hipoteca foi restaurada em favor do apelante, após ser extinta a ação cautelar sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, argumenta que a posse da apelada seria injusta, pois o aludido cancelamento da garantia hipotecária efetivado pelo Juízo da Comarca de Peixe Boi, nos autos da ação cautelar inominada, é nulo de pleno direito, não podendo gerar direitos, eis que não se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 251 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Finalizou requerendo o provimento do recurso, para a desconstituição da sentença. Contrarrazões às fls. 143-147. É o relatório. MANUTENÇÃO DE POSSE. TITULO DOMINIAL OBTIDO POR ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. TURBAÇÃO PRATICADA. POSSE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. POSSE COMPROVADA PELO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. Preliminar. Carência de carência de ação, ante a ilegitimidade da autora em razão da precariedade da transferência do imóvel objeto da lide. As chamadas ações interditais prestam-se unicamente a outorgar a proteção ao possuidor, de modo que nelas não se discutem a propriedade do bem ou a validade do título aquisitivo. Inadequação desta via processual para discussão de possível nulidade do ato de transferência. Rejeitada. Mérito. A autora logrou êxito em comprovar que exerce a posse direta sobre o imóvel desde o ano de 1999, com boa-fé, e amparada por justo titulo (escritura pública de compra e venda). Nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse. A turbação proveio do edital de venda do imóvel sobre o qual a autora exerce posse, caracterizando a presenção do réu em vender o imóvel a terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso, inicialmente, a preliminar arguida pelo recorrente de carência de ação, ante a ilegitimidade da autora para propor a possessória, em razão da precariedade da transferência do imóvel objeto da lide. As chamadas ações interditais prestam-se unicamente a outorgar a proteção ao possuidor, de modo que nelas não se discutem a propriedade do bem ou a validade do título aquisitivo. Ademais, caberia ao apelante, caso assim entendesse e exibisse legitimidade, adotar as medidas judiciais próprias, visando à desconstituição do ato. Não lhe é lícito, por sua própria iniciativa, turbar ou esbulhar a posse da apelado. Cabe anotar que, a questão da alegada nulidade do ato de transferência, deve ser discutida em procedimento adequado, com a participação de todos os envolvidos, a fim de poder debater a questão e obter pronunciamento judicial que afaste, ou não, os efeitos da inscrição imobiliária em favor da autora. Certo é que, mesmo, em tese, sendo nula a transferência, tal situação não induz na nulidade do processo ora em análise: Desse modo, não tem cabimento, neste feito, a discussão de tema atinente ao domínio. Forte em tais razões, afasto a preliminar aventada. No mérito, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. A apelante argumenta no mérito recursal, que a posse da apelada seria injusta, pois o cancelamento da garantia hipotecária do imóvel efetivado pelo Juízo da Comarca de Peixe Boi, nos autos da ação cautelar inominada, seria nulo de pleno direito, não podendo gerar direitos, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 251 da Lei nº 6.015/73, que dispõe:¿ O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.¿ Percebe-se que a argumentação defendida no mérito, possui identidade com a que foi argumentada na prefacial, porquanto visa o apelante discutir a posse e o domínio do apartamento que fora hipotecado pelos antigos proprietários, o que não é possível nesta ação possessória, como acima exposto. Com efeito, é cediço que nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (Grifo nosso) Na lição de Humberto Wambier, Luiz Rodrigues - Almeida, Flavio Renato Correa de - Talamini, Eduardo (Curso Avançado de Processo Civil. Procedimento cautelar e procedimentos especiais. Volume 3, São Paulo, RT, 2006/2007. P. 179), a turbação, é: " Turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.¿ Nesse contexto, vale chamar a atenção para o fato de que nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas apenas o direito de posse. Nesse sentido também leciona Humberto Theodoro Júnior: ¿Para distinguir as ações que se fundam na posse, com exercício de poder de fato, das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou nos direitos reais limitados, usam-se as expressões ¿ações petitórias¿ e ¿ações possessórias¿, ou resumidamente ¿petitório¿ e ¿possessório¿. Discute-se, portanto, no "possessório" tão-somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiros praticados ex propria auctoritate, ou seja, pela sua própria autoridade; sem delegação Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma. Frisa-se: No juízo "petitório", a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre "o direito à posse do bem litigioso". Oportuna, também, é a preleção de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil . 38. ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 137-138): ¿Os dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, já que a causa petendi de um e de outro são até mesmo inconciliáveis. E, justamente por isso, não se pode cogitar de coisa julgada, ou litispendência, quando se coteja o julgamento e o processo possessório com a sentença e o processo petitório" Contudo, infere-se dos autos que existem elementos suficientes a embasar o exercício da posse pela apelada, em virtude de esta trazer aos autos cópia do instrumento de compra e venda, pactuado em 12 de agosto de 1999, com Terezinha de Jesus Santos Cecim e Eugênio José Turbe Cecim Bruslar Transportes e Comércio Ltda. Portanto, a apelada juntou aos autos provas consistentes de seu domínio e posse sobre o imóvel, sendo certo que, o réu, em nenhum momento, negou que a autora obteve a posse do bem. Dessarte, pela análise do conjunto probatório, outra medida não resta senão confirmar a sentença de primeira instância, uma vez que acertadamente entendeu o Magistrado a quo pela comprovação de que a posse do bem foi exercida pela autora, e que esta sofreu turbação por parte do réu. Ex positis, conheço do recurso e, afastando a preliminar, nego provimento. Este é o voto. Belém (Pa), de de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02392306-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.02392306-27
Tipo de processo
:
Apelação
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