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Jurisprudência


TJPA 0019650-13.2012.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0019650-13.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAFAEL FERREIRA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 169.498, que, à unanimidade de votos, dar parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CPB. 1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE FORAM UNÍSSONOS EM APONTAR O ORA APELANTE COMO COAUTOR DO CRIME EM TELA. É CEDIÇO QUE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ROTINEIRAMENTE PRATICADO NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, MÁXIME QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RESTA CONSOLIDADO O POSICIONAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP É MERA RECOMENDAÇÃO PROCEDIMENTAL, OU SEJA, DEVERÁ SER CUMPRIDO QUANDO POSSÍVEL. 3.EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO ATRAVÉS DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. CLARA A INTENÇÃO DO ORA APELANTE EM COMETER O ILÍCITO EM COAUTORIA COM SEU COMPARSA. ADEMAIS, É PRESCINDÍVEL, PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE, A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. PRECEDENTES. 4.REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, FIXANDO A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO DESFAVORÁVEL AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELA NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM É INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL DE ROUBO, NÃO SENDO TAL JUSTIFICATIVA APTA, PORTANTO, À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. 5. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ESSE É O ENTENDIMENTO TRANQUILO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO VERBETE 231 (?A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?). PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, E 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. INEXISTINDO CRITÉRIOS LEGAIS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DE PENA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE NÃO PODERÁ LEVAR A PENA, RESPECTIVAMENTE, PARA AQUÉM NEM PARA ALÉM DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SOMENTE QUANDO A PRÓPRIA LEI ESTABELECE A QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO É QUE O JULGADOR PODE INDIVIDUALIZAR A PENA FORA DAS BALIZAS ABSTRATAS COMINADAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MAIS 13 DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.  (2016.05098704-72, 169.498, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19).               Nas razões recursais o recorrente assegura que houve violação e divergência jurisprudencial ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, no que condiz a sua condenação no crime tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, uma vez que não ficara comprovada a prática do delito, por insuficiência de provas, assim, pugna pela sua absolvição.               Contrarrazões apresentadas às fls. 206/218.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 176), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Arrazoa o recorrente a impugnação ao acórdão recorrido em face do parcial provimento à apelação penal que reformou a sentença condenatória de fls. 110/112, cuja decisão majorou a pena em 1/3, em virtude da causa de aumento por concurso de pessoas, fixando em definitivo a objurgatória em 05 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.               Nota-se, no entanto, que a Turma de Direito Penal fundamentou a decisão condenatória utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos (fls. 163/170).               Assim, verifica-se que o cerne da demanda suscitada no presente recurso especial, mesmo que seja pela alínea a ou c do permissivo constitucional, incursiona em sua totalidade nos fatos e nas provas elencados nos autos, visto que as ofensas legais apontadas, peregrinam para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, relativo à suficiência de provas à condenação do crime tipificado em questão.               Logo, o pleito está em desacordo com a finalidade da presente via excepcional, diante do teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿               A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem - pautou o seu convencimento, especialmente, nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - notadamente o depoimento de uma testemunha, que, ao contrário do alegado pela defesa, está em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente, com o reconhecimento feito pela vítima. 3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). (...) É o relatório. No recurso especial, a parte pretende, em síntese: a) sua absolvição dos crimes em testilha, na forma do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, pois não há provas nos autos, *lícitas e válidas* (e-STJ fl. 632), que amparem a autoria e materialidade delitiva a si imputada, sobretudo o animus necandi em parte da conduta denunciada; b) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o etiquetado no art. 157, § 3º, primeira parte, ao argumento de que *a ação dos roubadores era divorciada da intenção de matar a(s) vítima(s)* (e-STJ fl. 656); c) a declaração de nulidade do feito, pois o reconhecimento fotográfico dos acusados foi procedido, na fase inquisitiva, *ao arrepio dos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal* (e-STJ fl. 627); (...) Da leitura do excerto transcrito, infere-se que a Corte local, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório. Desconstituir o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, desclassificação delitiva e incidência do concurso formal próprio ao crime de latrocínio tentado, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.937 - SP (2017/0044796-1) Ministro JORGE MUSSI, 17/04/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.61 (2017.01668860-86, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01668860-86
Tipo de processo : Apelação
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