TJPA 0019657-77.2013.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012505-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUIZ NETO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ENERTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a qual deferiu pedido de liminar nos autos de Ação Civil Pública manejada pelo ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em defesa dos interesses da menor Elane Maciel Malcher. A decisão impugnada determinou que o ente municipal realizasse, imediatamente, a transferência da menor do hospital PSM Mário Pinotti para hospital, público ou provado, que esteja apto a atender criança com derrame pleural, bem como execute os demais atos necessários para a recuperação da saúde da menor, cumprindo-se todos os procedimentos imprescindíveis à completa execução da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir na pessoa do Prefeito Municipal de Belém. O agravante alega que a decisão é nula, vez que violou o devido processo legal previsto no rito de uma Ação Civil Pública. Argui que, em sede de Ação Civil Pública, antes que a liminar seja deferida, faz-se necessária a oitiva do Poder Público no prazo de 72 horas, o que não ocorrera no presente caso. Argumenta ainda a sua ilegitimidade passiva, pois, por se tratar de caso de média/alta complexidade, a competência para o tratamento é do Estado e da União, conforme disposto na Tabela de Procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde. Argui ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ausência de solidariedade entre os entes federativos e falta de dotação orçamentária. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para sustar a eficácia da decisão agravada. O recurso foi recebido às fls. 75/76, sem efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 78/99, refutando todos os argumentos da agravante. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 103/110, opinando pelo improvimento do recurso. Às fls. 112/114-verso neguei o seguimento do presente agravo de instrumento, por estar em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. O juiz ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (fls. 118/121-verso). O município de Belém interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.123/140). Às fls. 141, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. De acordo com a certidão, decorreu o prazo legal sem que tenham sido protocoladas as contrarrazões (fl.143). É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 01 de dezembro de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). (Grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). (Grifo nosso). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2016.02479136-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Ementa
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012505-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUIZ NETO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ENERTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a qual deferiu pedido de liminar nos autos de Ação Civil Pública manejada pelo ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em defesa dos interesses da menor Elane Maciel Malcher. A decisão impugnada determinou que o ente municipal realizasse, imediatamente, a transferência da menor do hospital PSM Mário Pinotti para hospital, público ou provado, que esteja apto a atender criança com derrame pleural, bem como execute os demais atos necessários para a recuperação da saúde da menor, cumprindo-se todos os procedimentos imprescindíveis à completa execução da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir na pessoa do Prefeito Municipal de Belém. O agravante alega que a decisão é nula, vez que violou o devido processo legal previsto no rito de uma Ação Civil Pública. Argui que, em sede de Ação Civil Pública, antes que a liminar seja deferida, faz-se necessária a oitiva do Poder Público no prazo de 72 horas, o que não ocorrera no presente caso. Argumenta ainda a sua ilegitimidade passiva, pois, por se tratar de caso de média/alta complexidade, a competência para o tratamento é do Estado e da União, conforme disposto na Tabela de Procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde. Argui ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ausência de solidariedade entre os entes federativos e falta de dotação orçamentária. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para sustar a eficácia da decisão agravada. O recurso foi recebido às fls. 75/76, sem efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 78/99, refutando todos os argumentos da agravante. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 103/110, opinando pelo improvimento do recurso. Às fls. 112/114-verso neguei o seguimento do presente agravo de instrumento, por estar em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. O juiz ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (fls. 118/121-verso). O município de Belém interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.123/140). Às fls. 141, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. De acordo com a certidão, decorreu o prazo legal sem que tenham sido protocoladas as contrarrazões (fl.143). É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 01 de dezembro de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). (Grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). (Grifo nosso). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2016.02479136-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02479136-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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