TJPA 0019719-98.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0019719-98.2005.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): ASPEN - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA nº. 10.367) APELADO(S): SOCIETÉ AIR FRANCE ADVOGADO(A)(S): CARLOS PAIVA (OAB/RJ nº. 103.435) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. MULTA. CONDICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO SINGULAR DE EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Muito embora o apelante não tenha recolhido o valor da multa aplicada pelo juízo face oposição de embargos de declaração contra a sentença, tem-se que houve impugnação contra tal multa. Ademais, verifica-se a impropriedade da imposição de multa, considerando que esta somente é admissível quando da oposição de segundos embargos de declaração com caráter protelatório; 2. Conforme entendimento de precedente do STJ, é imprescindível para regularidade da ação monitória que objetiva cobrança de soma em dinheiro que a petição inicial apresente demonstrativo do débito atualizado. Na hipótese dos autos, a autora apresentou vários documentos referentes a débito por emissão de bilhetes de passagens aéreas, porém, não apresentou o competente demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da ação, de modo que o processo deve ser anulado desde o recebimento da inicial, retornando ao juízo de primeiro grau, a fim de que proceda determinação de emenda da inicial e prossiga o julgamento da demanda. 3. Apelação conhecida e provida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASPEN - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, nos autos de Ação Monitória proposta por SOCIETÉ AIR FRANCE, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 91/95), que rejeitou embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o pedido da apelada e constituiu o débito objeto da monitória em título executivo judicial (fls. 74/78). Nas razões recursais (fls. 100/137), a apelante argui preliminarmente: i) nulidade do processo por inépcia da petição inicial, haja vista que a petição não apresentou documentação suficiente para regularidade da monitória; ii) nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração e impôs multa em razão da suposta natureza protelatória do recurso; iii) nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da sentença dos embargos de declaração; e iv) carência da ação, face a ilegitimidade passiva da demandada, ou ainda pela falta de citação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, considerando que inexistia prova documental hábil a constituir título executivo e, tampouco, capaz de comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Ademais, ressalta que o valor fixado na constituição do título possui parâmetros definidos documentalmente. Devidamente intimada a apelada, não apresentou contraminuta ao presente recurso de apelação, conforme certidão de fl. 140. Coube-me relatoria do processo por redistribuição em 21.08.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No tocante ao juízo de admissibilidade recursal, tem-se que, sem embargo ao fato de o apelante não ter efetuado o pagamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração pelo juízo a quo, resta necessário admitir o recurso de apelação sem necessidade de condicioná-lo ao pagamento da referida multa. Isto porque, tal questão está explicitamente impugnada no apelo, e, pelo contexto delineado nos autos, deve ser revisada a sentença que julgou os embargos de declaração precisamente na parte que impôs multa em razão de suposto caráter protelatório. Na realidade, o condicionamento da interposição de recurso ao recolhimento de multa arbitrada em sede de embargos somente tem cabimento quando se trata de segundo embargos de declaração com nítido caráter protelatório. É dessa forma que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, conforme elucida arresto abaixo: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, de que foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 23/09/2017. 2. O propósito recursal é dizer: (i) preliminarmente, sobre a admissibilidade deste recurso especial, porque não recolhida a multa arbitrada pelo TJ/SP ao julgar os embargos de declaração; (ii) no mérito, sobre a multa arbitrada pelo TJ/SP, ao considerar a oposição de embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente; e (iii) sobre a possibilidade de a parte ser intimada para sanar irregularidade no preenchimento da guia de pagamento do preparo. 3. Ainda que não recolhida a multa arbitrada com base no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, há de ser reconhecida a possibilidade de admissão do recurso especial em que se discute a suposta ilegalidade do condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente. 4. Por se tratar o depósito prévio da multa de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja exigência se confunde com a pretensão recursal deduzida, propõe-se que, inicialmente, seja analisado o recurso especial quanto a essa questão preliminar: acaso afastada a condicionante, prossegue-se no seu julgamento; em sendo mantida, será ele conhecido apenas nessa parte e desprovido, porque não recolhido o valor antecipadamente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Como no CPC/73 não há regra correspondente à do art. 1.017 do CPC/15, que autoriza a parte a sanar irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é no sentido de decretar a deserção do recurso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1698816/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) No mesmo sentido: REsp 710.207/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 20/06/2008; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016; EREsp 389.408/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008; e, EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016. Portanto, no caso dos autos, o recurso de apelação deve ser conhecido, já que se trata de multa aplicada no primeiro recurso embargos de declaração manejado contra a sentença de mérito, mostrando-se, assim, imprópria a aplicação de multa e, consequentemente, indevido o condicionamento do conhecimento do recurso ao pagamento da referida multa. Desta feita, conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da petição inicial. Compulsando as peças documentais que compõe os autos, observo que a pertinência da alegação preliminar do apelante. Registro que inicialmente a demanda foi proposta no foro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, e, dada oposição de exceção de incompetência territorial pela demandada, o juízo carioca reconheceu sua incompetência relativa para o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Vara do Juízo Cível de Belém. Entretanto, na oportunidade em que os autos foram remetidos ao juízo de primeiro grau (Juízo da 13ª Vara Cível de Belém) dever-se-ia verificar a perfeita regularidade da petição inicial, isto é, se a petição apresentava qualquer vício ou defeito a ser sanado. Com efeito, por se cuidar a demanda de ação monitória que visa cobrança de soma em dinheiro, é imprescindível que a petição inicial esteja acompanhada do competente demonstrativo de débito atualizado, conforme está definido no tema 474, do Superior Tribunal de Justiça, formalizado no julgado do REsp Repetitivo nº. 1.154.730/PE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Com efeito, na petição inicial da presente ação monitória inexiste qualquer documento que consubstancie o demonstrativo do débito atualizado, resultando em defeito na petição que necessita de saneamento pela parte autora. Por isso mesmo, deve ser reconhecida a nulidade do processo desde o recebimento da inicial, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que o mesmo oportunize à autora o suprimento da inicial e realize o devido prosseguimento do feito, nos termos do procedente supracitado. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de declarar a nulidade do processo desde o recebimento da petição inicial, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de proceder oportunidade para o saneamento da inicial e prosseguimento do processo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02780152-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0019719-98.2005.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): ASPEN - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA nº. 10.367) APELADO(S): SOCIETÉ AIR FRANCE ADVOGADO(A)(S): CARLOS PAIVA (OAB/RJ nº. 103.435) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. MULTA. CONDICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO SINGULAR DE EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Muito embora o apelante não tenha recolhido o valor da multa aplicada pelo juízo face oposição de embargos de declaração contra a sentença, tem-se que houve impugnação contra tal multa. Ademais, verifica-se a impropriedade da imposição de multa, considerando que esta somente é admissível quando da oposição de segundos embargos de declaração com caráter protelatório; 2. Conforme entendimento de precedente do STJ, é imprescindível para regularidade da ação monitória que objetiva cobrança de soma em dinheiro que a petição inicial apresente demonstrativo do débito atualizado. Na hipótese dos autos, a autora apresentou vários documentos referentes a débito por emissão de bilhetes de passagens aéreas, porém, não apresentou o competente demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da ação, de modo que o processo deve ser anulado desde o recebimento da inicial, retornando ao juízo de primeiro grau, a fim de que proceda determinação de emenda da inicial e prossiga o julgamento da demanda. 3. Apelação conhecida e provida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASPEN - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, nos autos de Ação Monitória proposta por SOCIETÉ AIR FRANCE, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 91/95), que rejeitou embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o pedido da apelada e constituiu o débito objeto da monitória em título executivo judicial (fls. 74/78). Nas razões recursais (fls. 100/137), a apelante argui preliminarmente: i) nulidade do processo por inépcia da petição inicial, haja vista que a petição não apresentou documentação suficiente para regularidade da monitória; ii) nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração e impôs multa em razão da suposta natureza protelatória do recurso; iii) nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da sentença dos embargos de declaração; e iv) carência da ação, face a ilegitimidade passiva da demandada, ou ainda pela falta de citação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, considerando que inexistia prova documental hábil a constituir título executivo e, tampouco, capaz de comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Ademais, ressalta que o valor fixado na constituição do título possui parâmetros definidos documentalmente. Devidamente intimada a apelada, não apresentou contraminuta ao presente recurso de apelação, conforme certidão de fl. 140. Coube-me relatoria do processo por redistribuição em 21.08.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No tocante ao juízo de admissibilidade recursal, tem-se que, sem embargo ao fato de o apelante não ter efetuado o pagamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração pelo juízo a quo, resta necessário admitir o recurso de apelação sem necessidade de condicioná-lo ao pagamento da referida multa. Isto porque, tal questão está explicitamente impugnada no apelo, e, pelo contexto delineado nos autos, deve ser revisada a sentença que julgou os embargos de declaração precisamente na parte que impôs multa em razão de suposto caráter protelatório. Na realidade, o condicionamento da interposição de recurso ao recolhimento de multa arbitrada em sede de embargos somente tem cabimento quando se trata de segundo embargos de declaração com nítido caráter protelatório. É dessa forma que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, conforme elucida arresto abaixo: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, de que foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 23/09/2017. 2. O propósito recursal é dizer: (i) preliminarmente, sobre a admissibilidade deste recurso especial, porque não recolhida a multa arbitrada pelo TJ/SP ao julgar os embargos de declaração; (ii) no mérito, sobre a multa arbitrada pelo TJ/SP, ao considerar a oposição de embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente; e (iii) sobre a possibilidade de a parte ser intimada para sanar irregularidade no preenchimento da guia de pagamento do preparo. 3. Ainda que não recolhida a multa arbitrada com base no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, há de ser reconhecida a possibilidade de admissão do recurso especial em que se discute a suposta ilegalidade do condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente. 4. Por se tratar o depósito prévio da multa de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja exigência se confunde com a pretensão recursal deduzida, propõe-se que, inicialmente, seja analisado o recurso especial quanto a essa questão preliminar: acaso afastada a condicionante, prossegue-se no seu julgamento; em sendo mantida, será ele conhecido apenas nessa parte e desprovido, porque não recolhido o valor antecipadamente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Como no CPC/73 não há regra correspondente à do art. 1.017 do CPC/15, que autoriza a parte a sanar irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é no sentido de decretar a deserção do recurso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1698816/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) No mesmo sentido: REsp 710.207/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 20/06/2008; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016; EREsp 389.408/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008; e, EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016. Portanto, no caso dos autos, o recurso de apelação deve ser conhecido, já que se trata de multa aplicada no primeiro recurso embargos de declaração manejado contra a sentença de mérito, mostrando-se, assim, imprópria a aplicação de multa e, consequentemente, indevido o condicionamento do conhecimento do recurso ao pagamento da referida multa. Desta feita, conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da petição inicial. Compulsando as peças documentais que compõe os autos, observo que a pertinência da alegação preliminar do apelante. Registro que inicialmente a demanda foi proposta no foro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, e, dada oposição de exceção de incompetência territorial pela demandada, o juízo carioca reconheceu sua incompetência relativa para o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Vara do Juízo Cível de Belém. Entretanto, na oportunidade em que os autos foram remetidos ao juízo de primeiro grau (Juízo da 13ª Vara Cível de Belém) dever-se-ia verificar a perfeita regularidade da petição inicial, isto é, se a petição apresentava qualquer vício ou defeito a ser sanado. Com efeito, por se cuidar a demanda de ação monitória que visa cobrança de soma em dinheiro, é imprescindível que a petição inicial esteja acompanhada do competente demonstrativo de débito atualizado, conforme está definido no tema 474, do Superior Tribunal de Justiça, formalizado no julgado do REsp Repetitivo nº. 1.154.730/PE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Com efeito, na petição inicial da presente ação monitória inexiste qualquer documento que consubstancie o demonstrativo do débito atualizado, resultando em defeito na petição que necessita de saneamento pela parte autora. Por isso mesmo, deve ser reconhecida a nulidade do processo desde o recebimento da inicial, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que o mesmo oportunize à autora o suprimento da inicial e realize o devido prosseguimento do feito, nos termos do procedente supracitado. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de declarar a nulidade do processo desde o recebimento da petição inicial, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de proceder oportunidade para o saneamento da inicial e prosseguimento do processo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02780152-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02780152-51
Tipo de processo
:
Apelação
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