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Jurisprudência


TJPA 0019722-28.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019722-28.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: T. D. F. DE O. RECORRIDO: S. F. D.          Trata-se de recurso especial interposto por T. D. F. DE O., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 176.987 e 181.020, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 176.987(455/458-v): APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO - VALOR DA VENDA DO BEM INCONTROVERSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na união estável, considerado o regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união, devem ser partilhados igualmente 2. In casu, tendo bem comum sido vendido por uma das partes e não comprovado o valor, deve ser considerado o quantum alegado pela parte que não se encontrava na posse do veículo. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator recurso desprovido.  (2017.02604312-37, 176.987, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22). Acórdão n. 181.020(477/481): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis os embargos de declaração se a decisão for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. 2. In casu, embora alegando contradição no tangente à apreciação das provas acostadas aos autos, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. 3. À unanimidade, embargos de declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator.  (2017.04143657-75, 181.020, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27).          Em suas razões recursais, a recorrente aponta como violados os arts. 373 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil, e o art. 844 do Código Civil. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais.          Contrarrazões às fls313/316.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          Insurge-se contra a decisão que negou seguimento à apelação cível, determinando que fosse repassado ao recorrido a metade do valor referente a venda do veículo em litígio adquirido na constância do matrimonio.          Sustenta em suas razões, que o acórdão foi omisso, não tendo se manifestado sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.          Alega, também, que não restou comprovado que o valor da venda foi superior ao alegado, pois o recorrido não juntou aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a tese da recorrente, de que o bem fora vendido por R$ 15.000.00 (quinze mil reais).          Salienta, ainda, que o acórdão guerreado ao determinar que a meação do suposto valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), como pretende o recorrido ensejaria o enriquecimento ilícito.          Pelas razões expostas, pugna o recorrente pela anulação do decisum, por nítida violação os arts. 373 do Código de Processo Civil, e art.884 do Código Civil.          Refutando tais argumentos, importa transcrever trechos proferidos do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). Determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, o Magistrado corrigiu a sentença de forma coerente e bem justificada, fixando o valor da meação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que a ré/apelante não se desincumbiu de comprovar que vendera o automóvel por valor inferior, já que era ela quem detinha a posse e propriedade do bem. Dispõe o art. 1.725 do CC o seguinte: ¿Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.¿ A título de ilustração cito os julgados abaixo: (...). Dessa forma, tendo o veículo em questão sido adquirido pelo casal na constância da união estável, ao apelado cabe a meação do bem, estando correta a decisão recorrida ao fixar o valor avençado, já que a apelante não se desincumbiu de comprovar o valor pelo qual foi vendido o bem. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. (...). (fls.456/457-v).          Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos.          Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: (...) OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973). 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).(grifei). (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...). (...) . 7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).(grifei). (...) .3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). (grifei). (...) 1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. 0TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). (...) 2. Verificar se houve violação ao artigo 884 do Código Civil, exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 648.260/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).          Quanto a suposta violação do art. 1.022, inciso I e II do NCPC, sustenta o recorrente que o acórdão guerreado deixou de se manifestar sobre questões relevantes da demanda mesmo após a oposição de embargos de declaração.          Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que se manifestou acerca das alegações do recorrente, como se observa dos trechos do acordão vergastado abaixo. ¿ (...). Nesse passo, observo que meritoriamente não procedem as alegações da embargante, sendo apenas fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta rediscutir o julgado, com a suposta alegação de que há contradição no acórdão embargado, exarado nos autos da apelação cível manejada pelo embargante. Repisando o entendimento já firmado, restou reconhecida e dissolvida a união estável do casal e a necessidade de serem partilhados todos os bens adquiridos na constância da união, entre eles o automóvel de placa n° JVZ2105, chassi 935CHRFM82J511853, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor de mercado, e que alega a apelante haver vendido por R$15.000,00 (quinze mil reais), sem, no entanto, conseguir provar a referida venda, nem, tampouco, o que foi feito com o produto da alienação, já que não repassou nenhum valor ao apelado. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem entendido pela obrigatoriedade da meação e indenização do valor resultante da alienação de bens pertencentes ao casal. (...). No mais, não comprovada à venda e nem a razão pela qual o bem foi supostamente alienado por valor tão inferior ao de mercado, deve ser mantida a sentença, não se vislumbrando nenhum vício no Acórdão ora atacado. Dessa forma, claro está que a parte embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento, como dito, restringem-se àquelas elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, de forma que eventual modificação do conteúdo do acórdão embargado somente seria admissível caso fosse constatada a ocorrência de um daqueles vícios, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...).(fls.479-v/480).          Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo supramencionado da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei).          Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei).          Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.242 (2018.02081189-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02081189-91
Tipo de processo : Apelação
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