TJPA 0019725-86.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0019725-86.2015.814.0000 IMPETRANTE: CAIO FAVERO FERREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA SANDIM. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFUÁ/PA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus para concessão do direito à saída temporária com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Caio Favero Ferreira em favor de José Augusto Almeida Sandim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Afuá/PA. Na petição inicial (fls. 2-8), a parte impetrante sustentou que o paciente faria jus à concessão do direito à saída temporária sem a exigência do cumprimento de 1/6 da pena em face da prevalência do princípio da ressocialização do apenado. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, concedendo-se ao paciente o direito à saída temporária. Documentos juntados às fls. 9-17. No dia 25/06/2015, os presentes autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Ronaldo Valle, o qual indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade inquinada coatora (fls. 20-21). Informações anexadas às fls. 25-27 dos presentes autos. Nesta Superior Instância (fls. 30-34), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual pronunciou-se pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão veiculada no Habeas Corpus deveria ter sido manejada em sede de Agravo em Execução Penal. Considerando o regular afastamento do Desembargador Ronaldo Valle (fls. 35), os autos vieram a mim redistribuídos em 22/7/2015 (fls. 36), ocorrendo a conclusão em 23/7/2015 (fls. 37-v). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em face da violação ao princípio da ressocialização, uma vez que a parte impetrada indeferiu o pedido de concessão de saída temporária ao paciente sob o fundamento de que o ressocializando ainda não teria preenchido o requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena, decisão que consubstanciaria ofensa a citado princípio por este preconizar que a solidificação dos laços familiares é essencial para a ressocialização dos apenados, situação que deve ser assegurada pelo Estado independentemente da exigência do cumprimento de 1/6 da pena. Adianto que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante razões jurídicas a seguir expostas. A pretensão constante na impetração, isto é, a concessão do direito à saída temporária sem a exigência do cumprimento de 1/6 da pena em face da prevalência no sistema jurídico pátrio do princípio da ressocialização, deveria ter sido manejada por meio do Agravo em Execução Penal por ser essa a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da inadmissibilidade da utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie por consubstanciar inadequação da via eleita, senão vejamos: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. [...]. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC 125738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) Nada obstante, a admissibilidade do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie (Agravo em Execução Penal) é possível em face de situações excepcionais, a exemplo do abuso de poder e da ocorrência de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do apenado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. WRIT EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLEXIBILIZAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Writ do qual não se conhece. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita. [...]. (STF. HC 116363, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. [...]. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). [...]. (HC 319.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015) In casu, a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária do paciente não padece, ao menos de forma evidente, de ilegalidade: como bem observou o magistrado singular em sede de informações, o paciente ainda não cumpriu o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) imposto pelo artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais para fins de obtenção do benefício em enfoque, sendo curial salientar, ainda, que sequer existe comprovação quanto à satisfação das demais exigências legais, tal como o requisito subjetivo (comportamento adequado). Nessa ordem de ideias, o pedido de concessão do direito à saída temporária sem exigência do cumprimento de 1/6 da pena imposta ao ressocializando por força da prevalência do princípio ressocializador no âmbito da execução da pena deverá ser trazido à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo em Execução Penal, haja vista consubstancia a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena. Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da carência do direito de ação decorrente da inadequação da via eleita. Belém/PA, 3 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza. Desembargadora.
(2015.02755424-80, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0019725-86.2015.814.0000 IMPETRANTE: CAIO FAVERO FERREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA SANDIM. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFUÁ/PA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus para concessão do direito à saída temporária com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Caio Favero Ferreira em favor de José Augusto Almeida Sandim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Afuá/PA. Na petição inicial (fls. 2-8), a parte impetrante sustentou que o paciente faria jus à concessão do direito à saída temporária sem a exigência do cumprimento de 1/6 da pena em face da prevalência do princípio da ressocialização do apenado. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, concedendo-se ao paciente o direito à saída temporária. Documentos juntados às fls. 9-17. No dia 25/06/2015, os presentes autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Ronaldo Valle, o qual indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade inquinada coatora (fls. 20-21). Informações anexadas às fls. 25-27 dos presentes autos. Nesta Superior Instância (fls. 30-34), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual pronunciou-se pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão veiculada no Habeas Corpus deveria ter sido manejada em sede de Agravo em Execução Penal. Considerando o regular afastamento do Desembargador Ronaldo Valle (fls. 35), os autos vieram a mim redistribuídos em 22/7/2015 (fls. 36), ocorrendo a conclusão em 23/7/2015 (fls. 37-v). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em face da violação ao princípio da ressocialização, uma vez que a parte impetrada indeferiu o pedido de concessão de saída temporária ao paciente sob o fundamento de que o ressocializando ainda não teria preenchido o requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena, decisão que consubstanciaria ofensa a citado princípio por este preconizar que a solidificação dos laços familiares é essencial para a ressocialização dos apenados, situação que deve ser assegurada pelo Estado independentemente da exigência do cumprimento de 1/6 da pena. Adianto que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante razões jurídicas a seguir expostas. A pretensão constante na impetração, isto é, a concessão do direito à saída temporária sem a exigência do cumprimento de 1/6 da pena em face da prevalência no sistema jurídico pátrio do princípio da ressocialização, deveria ter sido manejada por meio do Agravo em Execução Penal por ser essa a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da inadmissibilidade da utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie por consubstanciar inadequação da via eleita, senão vejamos: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. [...]. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC 125738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) Nada obstante, a admissibilidade do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie (Agravo em Execução Penal) é possível em face de situações excepcionais, a exemplo do abuso de poder e da ocorrência de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do apenado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. WRIT EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLEXIBILIZAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Writ do qual não se conhece. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita. [...]. (STF. HC 116363, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. [...]. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). [...]. (HC 319.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015) In casu, a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária do paciente não padece, ao menos de forma evidente, de ilegalidade: como bem observou o magistrado singular em sede de informações, o paciente ainda não cumpriu o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) imposto pelo artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais para fins de obtenção do benefício em enfoque, sendo curial salientar, ainda, que sequer existe comprovação quanto à satisfação das demais exigências legais, tal como o requisito subjetivo (comportamento adequado). Nessa ordem de ideias, o pedido de concessão do direito à saída temporária sem exigência do cumprimento de 1/6 da pena imposta ao ressocializando por força da prevalência do princípio ressocializador no âmbito da execução da pena deverá ser trazido à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo em Execução Penal, haja vista consubstancia a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena. Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da carência do direito de ação decorrente da inadequação da via eleita. Belém/PA, 3 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza. Desembargadora.
(2015.02755424-80, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02755424-80
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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