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Jurisprudência


TJPA 0019731-93.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0019731-93.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA    COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Exma. Sra. Desa. da Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada, que, nos autos do agravo de instrumento nº 0000485-14.2015.8.14.0000, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos:    (...)   Com efeito, os argumentações e documentos carreados aos autos, não preenchem os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo, até porque entendo que a decisão está em perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais.   À princípio, as alegações do Autor/Agravado encontram respaldo na prova documental carreada aos autos, pois comprova a necessidade da realização do exame denominado PET-CT/PET-SCAN de corpo inteiro com FDG, para que possa ser encaminhado o mais rápido para realizar transplante de medula óssea Autólogo, conforme Relatório Médico (fl. 66), em face de ser portador de neoplasia de testículo esquerdo, com persistência de lesões metastáticas em pulmão e fígado.   Ressalto que nesta fase de cognição sumária e convencimento provisório, quando em análise a eventual irreversibilidade da medida, deve-se apurar o chamado perigo de dano irreparável inverso, verificando-se quais os bens jurídicos em confronto. Nesse passo, evidente que no entrechoque entre o direito à preservação da vida e o interesse meramente econômico da Agravante, há de prevalecer o primeiro.   Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora.   Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.   Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.   Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.    (Grifos nossos)          Alega que não mantem contrato com o paciente agravado e seu atendimento depende de autorização prévia de outra unidade autônoma, a UNIMED SEGUROS S/A, para que possa realizar o exame em regime de intercâmbio, e que o paciente não atenderia os requisitos para a realização do exame, razões pelas quais alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo.          É o essencial a relatar. Decido.          A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus.          Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿          No presente caso, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela Relatora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que, ao analisar os argumentos apresentados pelos impetrantes nas razões recursais do agravo, concluiu pela possibilidade de dano irreparável inverso em face do evidenciado entrechoque entre o direito a preservação da vida e os interesses econômicos do Agravante/Impetrante.          Na verdade, os impetrantes insistem na concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da interlocutória deferida na primeira instância (ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais).          Porém, não se pode permitir que, através do presente writ, seja analisada a matéria que já é objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, e que ainda pende de manifestação colegiada, uma vez que a Exma. Relatora em juízo de cognição sumária e juízo provisório, apenas negou o efeito suspensivo por entender que entre os bens jurídicos em choque a vida merece ser privilegiada.          Afinal, a impetração da segurança em razão de ato judicial é medida excepcional, somente sendo cabível se constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na presente hipótese.          Colha-se o excerto:    ¿Pondere-se, todavia, que o mandado de segurança é medida cabível contra ato judicial em excepcionalíssimas hipóteses de manifesta ilegalidade causadora de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, em casos teratológicos¿ (JTJ 187/147 in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 42ª Edição, 2010, pág. 652).          Cabe ponderar que a decisão que recebe o recurso de agravo apenas no efeito devolutivo de modo algum incide em ilegalidade, pois, como se disse, a lei assim faculta ao julgador e, ademais, é descabido reputá-la de natureza teratológica, o que evidencia a inviabilidade do mandamus.          Noutra senda, observo que a decisão que atribuiu apenas o efeitos suspensivo ao agravo dos impetrantes foi prolatada em fevereiro deste anos, e não foi objeto de recurso (agravo regimental). Somete em meados de abril os ora impetrantes protocolaram pedido de reconsideração, quando, aparentemente, já precluso o direito ao agravo regimental.          Neste sentido cumpre-me apresentar o entendimento do c. STJ, tirado no AgRg no RMS 23414/SC, pelo voto da Ministra NANCY ANDRIGHI1: "Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. Negativa de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Cabimento de agravo regimental. - O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando se cabível recurso próprio, na hipótese, agravo regimental. - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal, razão pela qual não é cabível mandado de segurança contra a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravo improvido. "  (Grifo nosso).          Diante de todo o exposto, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, deve ser indeferida a inicial e julgado extinto o presente mandamus.      P.R.I.C.          Belém, 26 de junho de 2015.    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora 1 DJe 29/5/09, J 19/5/09 (2015.02322837-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02322837-78
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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