TJPA 0019733-87.2016.8.14.0401
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 384, CAPUT, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. CABIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?C? DO CPB. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, DO ART. 71 DO CPB. PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E V DO ART. 157 DO CPB. INCABIMENTO. PEDIDO DE NOVA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA. 1. O acervo probatório carreado ao feito evidencia de modo seguro a autoria do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes praticado pelos denunciados, não obstante a tese de negativa de autoria e insuficiência de provas sustentada pela defesa, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. - Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de Roubo Triplamente Qualificado praticado pelo recorrente, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação do crime para Favorecimento Pessoal, tipificado no art. 384, caput, do CPB; - Analisando as considerações feitas pelo magistrado sentenciante, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade de pena-base no caso em análise, já que a sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; - Assiste razão ao apelante, pois ao tempo dos fatos, o mesmo era menor de 21 anos, desta forma, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade, pelo que diminuo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Não há que falar em exclusão de agravante, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada acima de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 3. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. - Descabe falar-se em desclassificação para o crime de furto simples na forma tentada quando o agente subtraiu o bem mediante violência ou grave ameaça, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes; - Inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Não há que falar em exclusão do aumento referente a continuidade delitiva do art. 71 do CPB, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 4. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS, JOSÉ CLEITON DE SOUZA SANTOS. - As provas carreadas nos autos comprovam tanto o concurso de agentes, bem como a restrição de liberdade em relação a vítima A. R. L. S. Ora, os apelantes adentraram a residência da vítima e a fizeram refém, e onde as negociações iniciaram, tendo sido a vítima liberada após a chegada de familiares e da imprensa, o que demorou várias horas, ou seja, por tempo juridicamente relevante. Ademais, inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição da pena-base no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 5. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA.
(2018.00179710-55, 185.066, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-24)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 384, CAPUT, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. CABIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?C? DO CPB. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, DO ART. 71 DO CPB. PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E V DO ART. 157 DO CPB. INCABIMENTO. PEDIDO DE NOVA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA. 1. O acervo probatório carreado ao feito evidencia de modo seguro a autoria do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes praticado pelos denunciados, não obstante a tese de negativa de autoria e insuficiência de provas sustentada pela defesa, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. - Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de Roubo Triplamente Qualificado praticado pelo recorrente, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação do crime para Favorecimento Pessoal, tipificado no art. 384, caput, do CPB; - Analisando as considerações feitas pelo magistrado sentenciante, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade de pena-base no caso em análise, já que a sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; - Assiste razão ao apelante, pois ao tempo dos fatos, o mesmo era menor de 21 anos, desta forma, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade, pelo que diminuo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Não há que falar em exclusão de agravante, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada acima de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 3. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. - Descabe falar-se em desclassificação para o crime de furto simples na forma tentada quando o agente subtraiu o bem mediante violência ou grave ameaça, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes; - Inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Não há que falar em exclusão do aumento referente a continuidade delitiva do art. 71 do CPB, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 4. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS, JOSÉ CLEITON DE SOUZA SANTOS. - As provas carreadas nos autos comprovam tanto o concurso de agentes, bem como a restrição de liberdade em relação a vítima A. R. L. S. Ora, os apelantes adentraram a residência da vítima e a fizeram refém, e onde as negociações iniciaram, tendo sido a vítima liberada após a chegada de familiares e da imprensa, o que demorou várias horas, ou seja, por tempo juridicamente relevante. Ademais, inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição da pena-base no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 5. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA.
(2018.00179710-55, 185.066, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00179710-55
Tipo de processo
:
Apelação
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