TJPA 0019740-55.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00197405520158140000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADOS: RAIMUNDA ÂNGELA PARAENSE FURTADO E ROBSON FURTADO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do recurso por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, às fls. 64/67, o embargante alegou que o decisum embargado incorreu em omissão/contradição, uma vez que em nada se aplicaria a situação em questão, tendo em vista que se questionou decisão do primeiro grau que indeferiu liminar de busca e apreensão por adimplemento substancial do valor devido; e, neste recurso, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravante não teria sido cumprida regularmente por cartório de títulos e documentos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 69. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Vejamos a ementa da decisão objurgada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE. DOCUMENTO INSDISPENSÁVEL À PROPROSITURA DO FEITO. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com súmulas e jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que, em relação ao caso sub judice, reconheceu que a notificação extrajudicial deve ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.¿ Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade. ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Diga-se de passagem, são cristalinos os termos contidos na decisão fustigada, pois neles foram consignados de maneira explícita as razões de decidir, dispensando portanto, maiores explicações, sendo suficiente uma atenta leitura dos seus termos. Tenho como oportuno transcrever trecho do decisum embargado: ¿Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. No caso sub examine, a notificação extrajudicial apresentada não teria sido cumprida regularmente por cartório de títulos e documentos (fls. 36/39), encontrando-se, assim, em confronto com o que prescreve a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, complementada pela jurisprudência também do Tribunal da Cidadania, nesse sentido: ¿Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal" (AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). 2. O acórdão recorrido firmou que, apesar de haver ação discutindo o débito em questão, bem como de ter sido deferido o depósito de valores que o insurgente entende como devidos, inviável o afastamento da mora, pois apesar de autorizado o depósito dos valores, estes não foram realizados. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 350.109/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).¿ Nesse sentido, verifica-se que não se poderia adentrar na questão meritória do Recurso de Agravo de Instrumento, pela adoção ou não da tese do adimplemento substancial do contrato, uma vez que ausente uma condição específica da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular notificação extrajudicial de mora do devedor. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03065263-65, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00197405520158140000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADOS: RAIMUNDA ÂNGELA PARAENSE FURTADO E ROBSON FURTADO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do recurso por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, às fls. 64/67, o embargante alegou que o decisum embargado incorreu em omissão/contradição, uma vez que em nada se aplicaria a situação em questão, tendo em vista que se questionou decisão do primeiro grau que indeferiu liminar de busca e apreensão por adimplemento substancial do valor devido; e, neste recurso, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravante não teria sido cumprida regularmente por cartório de títulos e documentos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 69. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Vejamos a ementa da decisão objurgada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE. DOCUMENTO INSDISPENSÁVEL À PROPROSITURA DO FEITO. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com súmulas e jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que, em relação ao caso sub judice, reconheceu que a notificação extrajudicial deve ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.¿ Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade. ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Diga-se de passagem, são cristalinos os termos contidos na decisão fustigada, pois neles foram consignados de maneira explícita as razões de decidir, dispensando portanto, maiores explicações, sendo suficiente uma atenta leitura dos seus termos. Tenho como oportuno transcrever trecho do decisum embargado: ¿Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. No caso sub examine, a notificação extrajudicial apresentada não teria sido cumprida regularmente por cartório de títulos e documentos (fls. 36/39), encontrando-se, assim, em confronto com o que prescreve a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, complementada pela jurisprudência também do Tribunal da Cidadania, nesse sentido: ¿Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal" (AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). 2. O acórdão recorrido firmou que, apesar de haver ação discutindo o débito em questão, bem como de ter sido deferido o depósito de valores que o insurgente entende como devidos, inviável o afastamento da mora, pois apesar de autorizado o depósito dos valores, estes não foram realizados. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 350.109/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).¿ Nesse sentido, verifica-se que não se poderia adentrar na questão meritória do Recurso de Agravo de Instrumento, pela adoção ou não da tese do adimplemento substancial do contrato, uma vez que ausente uma condição específica da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular notificação extrajudicial de mora do devedor. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03065263-65, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03065263-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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