TJPA 0019741-40.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0019741-40.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: Ricardo Coaracy Santos da Silva Advogada.: Yaná Figueiredo Ribeiro Agravado: Estado do Pará. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por RICARDO COARACY SANTOS DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE (Proc. no 0066633.11.2014.8.14.0301, inicial às fls. 011/017), movida contra o ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 024/028): [...] Vistos etc. Diante de todo o exposto, pela análise sumária e imediata dos requisitos sustentados não merece acolhida a antecipação imediata do pedido, que deverá observar o rito procedimental legal e devida fase instrutória. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita. No mais, CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intime-se. (....) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para que o Agravado seja reintegrado no cargo ao qual foi demitido, por entender que sua demissão foi arbitraria devido não terem sido esgotados todos os recursos que tinha direito. Juntou documentos em fls. 018/023. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 036). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes para o deferimento do pleito, ademais, como bem salientou o douto magistrado em sua decisão, assevera que o agravante foi demitido em 30/10/2013 e intentou a ação mais de um ano após sua demissão, ou seja 19/12/2014, afastando dessa forma o caráter de urgência. Assim, não vislumbro que a decisão vergastada cause à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação, eis que, caso tenha êxito no juízo de piso, será reintegrado no cargo, inclusive recebendo todos os retroativos. Neste sentido: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NOS ARTS. 4°, I E 6°, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRENCIA DE LESAO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330092333, 129236, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 07/02/2014) TJ-PA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Revisão de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse. Decisão agravada fundamentada em precedente julgado em sistema de recurso repetitivo no STJ REsp 1.061.530/RS. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, no momento, para o agravante Decisão mantida e Agravo Interno improvido UNÂNIME. (201330270864, 127210, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ÂMAGO DA QUESTÃO ENVOLVENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO RETIDO REITERADO EM SEDE DE PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1.PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO LIMITADA SOMENTE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, DECISÃO MOTIVADA E RAZOÁVEL. 3. EVENTUAL NULIDADE DO PAD EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO ENSEJA RECURSO ADMINISTRATIVO, POIS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO OCORRE SOMENTE POR ATO DO1 Em substituição ao Des. Luis Espindola. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 978.620 - 3ESTADO DO PARANÁGOVERNADOR DO ESTADO. 5. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM APREÇO. 6. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 244, § 1º DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. REFERIDO DISPOSITIVO FORNECE DIRETRIZES GERAIS QUE, SE OBSERVADAS, SÃO SUFICIENTES À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.¿ (TJPR -5ª C.Cível - AC -978620 - 3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Roberto Pinto Júnior - Unânime - -J. 25.03.2014). STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA. ANTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, CONVERTO o recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, para sua modalidade RETIDA, conforme art. 527, II, do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02622538-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0019741-40.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: Ricardo Coaracy Santos da Silva Advogada.: Yaná Figueiredo Ribeiro Agravado: Estado do Pará. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por RICARDO COARACY SANTOS DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE (Proc. no 0066633.11.2014.8.14.0301, inicial às fls. 011/017), movida contra o ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 024/028): [...] Vistos etc. Diante de todo o exposto, pela análise sumária e imediata dos requisitos sustentados não merece acolhida a antecipação imediata do pedido, que deverá observar o rito procedimental legal e devida fase instrutória. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita. No mais, CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intime-se. (....) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para que o Agravado seja reintegrado no cargo ao qual foi demitido, por entender que sua demissão foi arbitraria devido não terem sido esgotados todos os recursos que tinha direito. Juntou documentos em fls. 018/023. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 036). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes para o deferimento do pleito, ademais, como bem salientou o douto magistrado em sua decisão, assevera que o agravante foi demitido em 30/10/2013 e intentou a ação mais de um ano após sua demissão, ou seja 19/12/2014, afastando dessa forma o caráter de urgência. Assim, não vislumbro que a decisão vergastada cause à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação, eis que, caso tenha êxito no juízo de piso, será reintegrado no cargo, inclusive recebendo todos os retroativos. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NOS ARTS. 4°, I E 6°, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRENCIA DE LESAO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330092333, 129236, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 07/02/2014) TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Revisão de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse. Decisão agravada fundamentada em precedente julgado em sistema de recurso repetitivo no STJ REsp 1.061.530/RS. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, no momento, para o agravante Decisão mantida e Agravo Interno improvido UNÂNIME. (201330270864, 127210, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ÂMAGO DA QUESTÃO ENVOLVENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO RETIDO REITERADO EM SEDE DE PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1.PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO LIMITADA SOMENTE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, DECISÃO MOTIVADA E RAZOÁVEL. 3. EVENTUAL NULIDADE DO PAD EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO ENSEJA RECURSO ADMINISTRATIVO, POIS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO OCORRE SOMENTE POR ATO DO1 Em substituição ao Des. Luis Espindola. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 978.620 - 3ESTADO DO PARANÁGOVERNADOR DO ESTADO. 5. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM APREÇO. 6. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 244, § 1º DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. REFERIDO DISPOSITIVO FORNECE DIRETRIZES GERAIS QUE, SE OBSERVADAS, SÃO SUFICIENTES À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.¿ (TJPR -5ª C.Cível - AC -978620 - 3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Roberto Pinto Júnior - Unânime - -J. 25.03.2014). STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA. ANTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, CONVERTO o recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, para sua modalidade RETIDA, conforme art. 527, II, do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02622538-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02622538-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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