TJPA 0019743-72.2005.8.14.0401
EMENTA: Apelações penais. Crime de roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual. Ausência de defensor na audiência de interrogatório e de intimação da sentença condenatória. Rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento das vítimas. Congruência e harmonia. Inexistência das qualificadoras de uso de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação mantida. 1. Não há que se falar em nulidade processual em grau recursal, se não foi argüida em tempo oportuno, e não há prejuízo ao réu. 2. O conhecimento do recurso de apelação supre a ausência de intimação da defensoria pública em relação à sentença prolatada. 3. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, já que os réus, apesar de negarem a autoria em Juízo, sem apresentarem qualquer álibi comprovado, foram reconhecidos pelas vítimas. 4. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, sua não apreensão não elide a utilização da qualificadora, se outras provas existem de seu uso no momento da abordagem. 5. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado. No presente caso, há configuração de ambas as qualificadoras. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2009.02634271-83, 75.812, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-13, Publicado em 2009-02-17)
Ementa
Apelações penais. Crime de roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual. Ausência de defensor na audiência de interrogatório e de intimação da sentença condenatória. Rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento das vítimas. Congruência e harmonia. Inexistência das qualificadoras de uso de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação mantida. 1. Não há que se falar em nulidade processual em grau recursal, se não foi argüida em tempo oportuno, e não há prejuízo ao réu. 2. O conhecimento do recurso de apelação supre a ausência de intimação da defensoria pública em relação à sentença prolatada. 3. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, já que os réus, apesar de negarem a autoria em Juízo, sem apresentarem qualquer álibi comprovado, foram reconhecidos pelas vítimas. 4. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, sua não apreensão não elide a utilização da qualificadora, se outras provas existem de seu uso no momento da abordagem. 5. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado. No presente caso, há configuração de ambas as qualificadoras. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2009.02634271-83, 75.812, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-13, Publicado em 2009-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/02/2009
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2009.02634271-83
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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