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Jurisprudência


TJPA 0019744-92.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002. NORMA QUE LIMITOU A INCORPORAÇÃO PLEITEADA ATÉ A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUTH LEA COSTA GUIMARÃES contra a decisão proferida pelo MMa. Juíza da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0031804-38.2013.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando a incorporação aos proventos da agravante do valor correspondente ao DAS relativo ao exercício de função gratificada na PM/PA, nos anos de 1994 a 2002.            Em suas razões recursais (fls. 02/11), a agravante, em síntese, alega que é policial militar inativa, tendo exercido funções de Direção e Assessoramento Superior na PM/PA, durante determinados períodos compreendidos entre 1°/06/1994 a 23/12/2012, perfazendo um total de 16 (dezesseis) anos e 56 (cinquenta e seis) dias, pelo que argumenta fazer jus a incorporar em seus proventos de aposentadoria 100% (cem por cento) do DAS-6.            Sustenta a reforma da decisão impugnada, aduzindo equívoco no decisum ao conceder a incorporação somente do período relativo de 1994 a 2012, equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento), questionando a aplicabilidade da Lei Complementar n° 39/2002, a qual revogou as disposições atinentes à incorporação de verbas de caráter temporário, em relação aos militares estaduais, por força do disposto no §1° do art. 142 da Constituição Federal, alegando a exigência constitucional de um regime previdenciário próprio.            Discorre sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por possuir o abono salarial caráter alimentar.            Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão objurgada que deferiu parcialmente a tutela antecipada, a fim de que seja concedida a incorporação do DAS em sua integralidade.            Juntou documentos de fls. 12/38.            Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 39).            É o breve relatório.            Decido.            Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.            Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada, no sentido de que o Instituto Previdenciário incorpore aos proventos de aposentadoria da recorrente, o valor correspondente ao DAS reativo ao exercício de função gratificada na PM/PA, nos anos de 1994 a 2002, com fundamento na Lei Complementar n° 39/2002.            Quanto ao ponto impugnado pela agravante, relativo a aplicabilidade da LC 39/2002 em relação aos militares estaduais, suscitando a necessidade de instituição de Regime Previdenciário Próprio, registro que o referido tema deve ser tratado em momento processual oportuno, haja vista que a via estreita do agravo de instrumento, como consagrado, "está limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida", que não desce ao exame de mérito da matéria discutida.            No mais, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo ausentes o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações da agravante, na medida em que, a princípio, em face do disposto na LC nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, a incorporação não poderia se operar de forma integral, como pleiteado.            No tocante ao ¿periculum in mora¿, igualmente não diviso, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação a agravante, pois, a princípio, não vejo dano iminente, a uma, na medida em que a decisão da juíza ¿a quo¿ deferiu parcialmente a pretensão deduzida, determinando a incorporação aos proventos de aposentadoria da recorrente das verbas de caráter temporário, no período entre os anos de 1994 a 2002, excluindo, apenas o período superveniente ao advento da LC 39/2002, fazendo-o, numa análise perfunctória, nos estritos limites da lei, e, a duas porque não se pode olvidar que o direito postulado advém desde a época da aposentadoria, ocorrida há mais de dois anos.             Posto isto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, vez que ausente o perigo de dano grave de difícil reparação a parte autora, ora agravante.            Nesse contexto, não merece reforma a decisão hostilizada, porquanto constata-se que proferida em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida.            Assim, o provimento jurisdicional buscado pela agravante, por conseguinte, é manifestamente improcedente.            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            Após a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02379532-34, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-04, Publicado em 2015-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02379532-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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