TJPA 0019747-47.2011.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0019747-47.2011.8.14.0401 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS, DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: IRIS ROSIEL SILVA PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO DESEMBARGADORA RELATORA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado por intermédio da Defensoria Pública em favor de IRIS ROSIEL SILVA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narrou a impetrante, em síntese, que o ora paciente fora condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, encontrando-se no momento em regime aberto/domiciliar com monitoramento eletrônico pelo crime tipificado no art. 33, caput da Lei Nº 11.343.06. Relatou que fora indeferido o pedido de livramento condicional sob justificativa da autoridade inquinada coatora que o ora paciente não cumpriu o quantum necessário ao atendimento do requisito de natureza objetiva, embora cumprindo o requisito de natureza subjetiva. Alegou constrangimento ilegal face a demora no julgamento do recurso de agravo de execução interposto. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar para que o ora paciente aguarde em livramento condicional o julgamento do presente mandamus e no mérito, a celeridade na apreciação do julgamento do agravo em execução (fl. 02/05). Os presentes autos restaram inicialmente distribuídos ao Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, que denegou a liminar à fl. 46 dos autos solicitando informações à autoridade inquinada coatora. Em sede de informações prestadas à fl. 57 dos autos, o juízo de piso relatou que embora a certidão carcerária declare que o ora paciente apresenta bom comportamento carcerário, de modo a atender ao requisito de ordem subjetiva, observa-se que não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta, tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Esclareceu que o Órgão Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de livramento condicional em razão do descumprimento do art. 83, V do CPB c/c art. 131 da LEP. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus uma vez que não atendidos os requisitos para a sua admissibilidade (fls. 68/72). Vieram-me os presentes autos redistribuídos à fl. 74. É o relatório. Passo a decidir. A impetrante concentra seu inconformismo na alegação de constrangimento ilegal face a demora no julgamento do recurso de agravo de execução interposto, requerendo a concessão de liminar para o que o ora paciente aguarde em livramento condicional o julgamento do presente mandamus. Adianto prima facie que não conheço a ordem impetrada, por não vislumbrar qualquer coação ilegal a ser reparada, uma vez que, pela análise dos autos, bem como pelas esclarecedoras informações do juízo a quo, percebe-se que a tese apresentada pelo impetrante não merece prosperar. In casu, analisando as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, verifico que o douto juízo supracitado constatou que embora a certidão carcerária declare que o ora paciente apresenta bom comportamento carcerário, de modo a atender ao requisito de ordem subjetiva, não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Verifico que a impetrante deseja discutir a decisão da vara de execução penal que indeferiu o pedido de livramento condicional através da impetração do presente mandamus, o que desnatura sua finalidade, embora já tendo interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução. Desta feita, não há qualquer coação ilegal a ser reparada pela via eleita, visto que o juízo coator não se encontra inerte diante das determinações das medidas necessárias para a apreciação do pedido de livramento condicional. Ademais, não é possível, apurar a existência de qualquer constrangimento ilegal por parte do juízo, diante da necessária análise dos critérios objetivos e subjetivos para progressão de pena, eis que, in casu, conforme informações do juízo de piso, não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Ademais, imprescindível esclarecer que a ação de habeas corpus é remédio constitucional que não cabe dilação probatória, o que é necessário para apreciação dos requisitos supramencionados para a concessão ou não do benefício em questão. Sendo inviável, ainda, na estreita via deste writ a apreciação de argumentos cuja alegação depende de dilação probatória, porquanto que a ação constitucional em testilha exige prova pré-constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Prospecta-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 11ª Edição. Revista dos Tribunais: p. 535) que o Habeas Corpus não é a via correta para discutir o referido instituto, in verbis: ¿(...) o Habeas corpus não é meio idôneo para discutir a concessão ou não do livramento condicional, que necessita de uma série de procedimentos especiais, incompatíveis com o regime célere do remédio constitucional¿. Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Correto o acórdão impugnado ao indeferir liminarmente o writ. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Juízo das Execuções Penais sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. 2. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Contudo, essa não é a situação evidenciada nos autos. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. HC 231983 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Publicação DJe 01/08/2012) Em consonância com o acima exposto, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. (...). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). É cediço que na estrita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões incidentes à execução, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo, em casos excepcionalissímos de flagrante ilegalidade em observância ao princípio da unicidade recursal. (TJ/MG, HC 1.0000.14.006283-7/000, Relator Des. Cássio Salomé, Publicação: 20/03/2014). Por fim, esclareço que quando a questão aduzida no writ suscitar matéria a ser debatida em sede de agravo em execução, dele não se conhece, pois não se admite mais a utilização do habeas corpus como substituto da via recursal própria, com visas de evidente burla a toda sistemática da teoria geral dos recursos. Há imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Na espécie, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a via estreita do mandamus não é meio idôneo para conhecer de questões afetas à execução da pena, vez que estas exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, mostrando-se inadequado e descabido o manejo de writ em substituição a agravo em execução cabível. Sobre o tema, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. - É possível a apreciação de matéria relativa à execução penal em sede de Habeas Corpus, quando a pretensão do paciente não demanda análise aprofundada de provas. REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - CUMPRIMENTO DE UM SEXTO (1/6) DA PENA - DESNECESSIDADE - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - REQUISITOS SUBJETIVOS - MATÉRIA QUE FOGE AO EXAME DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a concessão de trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, não há exigência do lapso temporal de um sexto (1/6), devendo ser observadas tão somente as condições pessoais do condenado. 2. Nos termos dos artigos 122 e 123 , inciso II , da Lei nº 7.210 /84, o benefício da saída temporária será concedido ao sentenciado que, estando em regime semi-aberto, cumpriu um sexto (1/6) da pena, se primário. 3. Ante a impossibilidade de se analisar os requisitos subjetivos para a concessão do benefício na seara estreita do Habeas Corpus, deve ser o presente writ parcialmente concedido para que o Juízo da Execução realize a análise dos critérios subjetivos do Paciente para a concessão do benefício do trabalho externo. V.V. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDA PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR À NOITE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para os pleitos em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (TJ/MG, 10000130857873000, Habeas Corpus Nº 1.0000.13.085787-3/000 - COMARCA DE Timóteo ¿ Rel. Rubens Gabriel Soares, Publicação: 27/01/2014). GRIFEI. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. É como decido. Belém/PA, 30 de março de 2015. Rela. Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.01068994-44, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0019747-47.2011.8.14.0401 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS, DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: IRIS ROSIEL SILVA PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO DESEMBARGADORA RELATORA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado por intermédio da Defensoria Pública em favor de IRIS ROSIEL SILVA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narrou a impetrante, em síntese, que o ora paciente fora condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, encontrando-se no momento em regime aberto/domiciliar com monitoramento eletrônico pelo crime tipificado no art. 33, caput da Lei Nº 11.343.06. Relatou que fora indeferido o pedido de livramento condicional sob justificativa da autoridade inquinada coatora que o ora paciente não cumpriu o quantum necessário ao atendimento do requisito de natureza objetiva, embora cumprindo o requisito de natureza subjetiva. Alegou constrangimento ilegal face a demora no julgamento do recurso de agravo de execução interposto. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar para que o ora paciente aguarde em livramento condicional o julgamento do presente mandamus e no mérito, a celeridade na apreciação do julgamento do agravo em execução (fl. 02/05). Os presentes autos restaram inicialmente distribuídos ao Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, que denegou a liminar à fl. 46 dos autos solicitando informações à autoridade inquinada coatora. Em sede de informações prestadas à fl. 57 dos autos, o juízo de piso relatou que embora a certidão carcerária declare que o ora paciente apresenta bom comportamento carcerário, de modo a atender ao requisito de ordem subjetiva, observa-se que não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta, tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Esclareceu que o Órgão Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de livramento condicional em razão do descumprimento do art. 83, V do CPB c/c art. 131 da LEP. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus uma vez que não atendidos os requisitos para a sua admissibilidade (fls. 68/72). Vieram-me os presentes autos redistribuídos à fl. 74. É o relatório. Passo a decidir. A impetrante concentra seu inconformismo na alegação de constrangimento ilegal face a demora no julgamento do recurso de agravo de execução interposto, requerendo a concessão de liminar para o que o ora paciente aguarde em livramento condicional o julgamento do presente mandamus. Adianto prima facie que não conheço a ordem impetrada, por não vislumbrar qualquer coação ilegal a ser reparada, uma vez que, pela análise dos autos, bem como pelas esclarecedoras informações do juízo a quo, percebe-se que a tese apresentada pelo impetrante não merece prosperar. In casu, analisando as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, verifico que o douto juízo supracitado constatou que embora a certidão carcerária declare que o ora paciente apresenta bom comportamento carcerário, de modo a atender ao requisito de ordem subjetiva, não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Verifico que a impetrante deseja discutir a decisão da vara de execução penal que indeferiu o pedido de livramento condicional através da impetração do presente mandamus, o que desnatura sua finalidade, embora já tendo interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução. Desta feita, não há qualquer coação ilegal a ser reparada pela via eleita, visto que o juízo coator não se encontra inerte diante das determinações das medidas necessárias para a apreciação do pedido de livramento condicional. Ademais, não é possível, apurar a existência de qualquer constrangimento ilegal por parte do juízo, diante da necessária análise dos critérios objetivos e subjetivos para progressão de pena, eis que, in casu, conforme informações do juízo de piso, não se encontra satisfeito o requisito de ordem objetiva imprescindível à concessão do livramento condicional, qual seja, o tempo relativo ao cumprimento de 2/3 do quantum total da reprimenda imposta tendo em vista a natureza hedionda do delito cometido. Ademais, imprescindível esclarecer que a ação de habeas corpus é remédio constitucional que não cabe dilação probatória, o que é necessário para apreciação dos requisitos supramencionados para a concessão ou não do benefício em questão. Sendo inviável, ainda, na estreita via deste writ a apreciação de argumentos cuja alegação depende de dilação probatória, porquanto que a ação constitucional em testilha exige prova pré-constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Prospecta-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 11ª Edição. Revista dos Tribunais: p. 535) que o Habeas Corpus não é a via correta para discutir o referido instituto, in verbis: ¿(...) o Habeas corpus não é meio idôneo para discutir a concessão ou não do livramento condicional, que necessita de uma série de procedimentos especiais, incompatíveis com o regime célere do remédio constitucional¿. Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Correto o acórdão impugnado ao indeferir liminarmente o writ. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Juízo das Execuções Penais sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. 2. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Contudo, essa não é a situação evidenciada nos autos. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. HC 231983 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Publicação DJe 01/08/2012) Em consonância com o acima exposto, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. (...). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). É cediço que na estrita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões incidentes à execução, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo, em casos excepcionalissímos de flagrante ilegalidade em observância ao princípio da unicidade recursal. (TJ/MG, HC 1.0000.14.006283-7/000, Relator Des. Cássio Salomé, Publicação: 20/03/2014). Por fim, esclareço que quando a questão aduzida no writ suscitar matéria a ser debatida em sede de agravo em execução, dele não se conhece, pois não se admite mais a utilização do habeas corpus como substituto da via recursal própria, com visas de evidente burla a toda sistemática da teoria geral dos recursos. Há imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Na espécie, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a via estreita do mandamus não é meio idôneo para conhecer de questões afetas à execução da pena, vez que estas exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, mostrando-se inadequado e descabido o manejo de writ em substituição a agravo em execução cabível. Sobre o tema, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. - É possível a apreciação de matéria relativa à execução penal em sede de Habeas Corpus, quando a pretensão do paciente não demanda análise aprofundada de provas. REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - CUMPRIMENTO DE UM SEXTO (1/6) DA PENA - DESNECESSIDADE - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - REQUISITOS SUBJETIVOS - MATÉRIA QUE FOGE AO EXAME DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para a concessão de trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, não há exigência do lapso temporal de um sexto (1/6), devendo ser observadas tão somente as condições pessoais do condenado. 2. Nos termos dos artigos 122 e 123 , inciso II , da Lei nº 7.210 /84, o benefício da saída temporária será concedido ao sentenciado que, estando em regime semi-aberto, cumpriu um sexto (1/6) da pena, se primário. 3. Ante a impossibilidade de se analisar os requisitos subjetivos para a concessão do benefício na seara estreita do Habeas Corpus, deve ser o presente writ parcialmente concedido para que o Juízo da Execução realize a análise dos critérios subjetivos do Paciente para a concessão do benefício do trabalho externo. V.V. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDA PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR À NOITE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para os pleitos em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (TJ/MG, 10000130857873000, Habeas Corpus Nº 1.0000.13.085787-3/000 - COMARCA DE Timóteo ¿ Rel. Rubens Gabriel Soares, Publicação: 27/01/2014). GRIFEI. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. É como decido. Belém/PA, 30 de março de 2015. Rela. Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2015.01068994-44, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.01068994-44
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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