TJPA 0019748-32.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00197483220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: ROBERTO JÚLIO ALMEIDA DOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE, contra suposto ato ilegal proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, consubstanciado em despacho que delimitou o âmbito da carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Os impetrantes fazem uma retrospectiva dos fatos, relatando, em suma, que o espólio teve seus bens vendidos em 1984, de forma ilegal e por quem não tinha legitimidade, no caso, Rosa Rodrigues Cavalcante, casado com o inventariado sob o regime de separação total de bens, sendo tais vendas e respectivas escrituras e registros públicos declaradas nulas pelo Juízo do inventário, à época, 2ª Vara Cível. Da decisão, houve recurso dos supostos ¿fraudadores¿, os quais resolveram acordar com o inventariante e único herdeiro Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, comprometendo-se a pagar o valor. Aduzem que o acordo foi homologado por sentença em 1994, contudo, a maioria dos acordantes não cumpriu as obrigações assumidas, tendo uns, além de não pagar nenhuma prestação, ficado na posse dos bens, e outros, vendido a terceiros, situação que evidencia o não cumprimento do acordo na sua integralidade, em razão da solidariedade passiva estabelecida. Em face da frustração do acordo homologado judicialmente, entendem os impetrantes que foi restabelecida a nulidade antes pronunciada e, por conseguinte, a imissão na posse do inventariante e único herdeiro do de cujus. Reforçam deduzindo que o motivo do acórdão referido ter mencionado somente as fazendas BELA VISTA, SAMAÚMA e SÃO JOÃO, deve-se ao fato de que essas propriedades teriam sido alienadas a terceiros de forma ilegal, tendo tomado posse das terras através de alvará judicial por direito a sucessão e, quando se preparava para tomar posse das demais, foi surpreendido com a decisão, que devolveu a posse aos ¿fraudadores¿. Pontuam que a referida decisão ilegal foi cassada, em julgamento no bojo de agravo de instrumento, invalidando o negócio jurídico e suas escriturações, ressaltando que, em razão de não cumprimento do acordo, as consequências são: voltarem os efeitos anteriores, ou seja, a imissão de posse das 13 (treze) fazendas e a nulidade dos registros de imóveis. Asseveram que os impetrados Hildegardo de Figueiredo Nunes e Alacid da Silva Nunes são terceiros que adquiriram as fazendas por doação em 27/09/2009 e, estes, através de simples petição, requereram o cancelamento da precatória de imissão de posse para a comarca de Soure, alegando que as propriedades rurais lhe pertencem, todavia sem qualquer oposição de embargo de terceiros. Alegam que a decisão ora impugnada é ilegal e teratológica, haja vista que que deferiu o pedido de estranhos ao processo de inventário, tumultuando o andamento regular do processo, cancelando uma precatória já expedida para comarca de Soure, causando enormes prejuízos aos impetrantes, ferindo direito líquido e certo aos verdadeiros proprietários das fazendas. Por essas razões, requerem: a) seja modificada a decisão atacada e, restituído o direito dos impetrantes de poder cumprir a carta precatória na totalidade das fazendas, determinada pelo acórdão nº45316 e, pelo juiz da 7ª Vara cível, cassando assim, a decisão do magistrado substituto, que decidiu ao arrepio da lei, devendo ser garantido o direito à ampla defesa e contraditório, que não foi observado pelo juiz de piso; b) notificação da autoridade coatora, para no prazo legal, prestar as informações; c) manifestação do Órgão Ministerial, caso entenda necessário; d) ao final, provimento da ação mandamental, reconhecendo aos impetrantes o direito de ter a posse e a propriedade de todos seus bens ou propriedade e o fiel cumprimento do acórdão nº45.316, reconhecendo que o despacho violou direito líquido e certo. Juntou os documentos de fls. 15/73. É o essencial relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que o inconformismo manejado no mandamus é contra ato judicial, consubstanciado em despacho do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial, na qual contra despacho que retificou carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Nessa tessitura, constata-se que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, vedação reforçada pelo enunciado da Súmula 267 do STF, segundo a qual ¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿, só se admitindo após preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) inexistência de recurso cabível; b) ato ilegal ou manifesta teratológico. No caso, o ato inquinado de ilegal é recorrível por agravo de instrumento e, à evidência, não se mostra de plano teratológico ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, inexistindo, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita. Releva salientar que a decisão combatida foi proferida de acordo com livre convencimento do juiz, não sendo crível que o impetrante maneje o remédio heroico como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. Caso, todavia, o recurso cabível não seja suficiente para solucionar o problema ou não tenha aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte, admite-se, então, o mandado de segurança contra ato judicial.¿ (in A Fazenda Pública em Juízo,12ª ed. São Paulo: Dialética, 2014. p.593) A propósito vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) ....................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.268/STF. 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015) ....................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DO "WRIT". 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão exarada pelo Presidente da Corte de origem inadmitindo recurso especial. 2. Decisão passível de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n.º 267/STF). 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Precedentes específicos do STJ. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no MS 21.350/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014) Cumpre salientar que os impetrantes interpuseram agravo de instrumento impugnando a mesma decisão que ora se ataca, via mandamus, distribuído à relatoria da Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido e determinou o processamento do agravo de instrumento no dia 14/04/2015, sendo aquele recurso a medida correta para impugnação de decisão interlocutória ou despacho que cause manifesto prejuízo à parte. Com efeito, não serve o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a sua finalidade constitucional, utilizando-o como espécie atípica de medida cautelar ou de mecanismo para a obtenção do efeito suspensivo que o recurso próprio possui. Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, de vez que é inaceitável que a parte interessada, à sua vontade, escolha o instrumento processual que mais lhe convenha: agravo ou mandado de segurança ou ainda, os dois, como no caso em comento. Ante o exposto, com base nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, c./c. artigo 267, inciso VI, do CPC, indefiro a petição inicial. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.03017115-28, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00197483220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: ROBERTO JÚLIO ALMEIDA DOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE, contra suposto ato ilegal proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, consubstanciado em despacho que delimitou o âmbito da carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Os impetrantes fazem uma retrospectiva dos fatos, relatando, em suma, que o espólio teve seus bens vendidos em 1984, de forma ilegal e por quem não tinha legitimidade, no caso, Rosa Rodrigues Cavalcante, casado com o inventariado sob o regime de separação total de bens, sendo tais vendas e respectivas escrituras e registros públicos declaradas nulas pelo Juízo do inventário, à época, 2ª Vara Cível. Da decisão, houve recurso dos supostos ¿fraudadores¿, os quais resolveram acordar com o inventariante e único herdeiro Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, comprometendo-se a pagar o valor. Aduzem que o acordo foi homologado por sentença em 1994, contudo, a maioria dos acordantes não cumpriu as obrigações assumidas, tendo uns, além de não pagar nenhuma prestação, ficado na posse dos bens, e outros, vendido a terceiros, situação que evidencia o não cumprimento do acordo na sua integralidade, em razão da solidariedade passiva estabelecida. Em face da frustração do acordo homologado judicialmente, entendem os impetrantes que foi restabelecida a nulidade antes pronunciada e, por conseguinte, a imissão na posse do inventariante e único herdeiro do de cujus. Reforçam deduzindo que o motivo do acórdão referido ter mencionado somente as fazendas BELA VISTA, SAMAÚMA e SÃO JOÃO, deve-se ao fato de que essas propriedades teriam sido alienadas a terceiros de forma ilegal, tendo tomado posse das terras através de alvará judicial por direito a sucessão e, quando se preparava para tomar posse das demais, foi surpreendido com a decisão, que devolveu a posse aos ¿fraudadores¿. Pontuam que a referida decisão ilegal foi cassada, em julgamento no bojo de agravo de instrumento, invalidando o negócio jurídico e suas escriturações, ressaltando que, em razão de não cumprimento do acordo, as consequências são: voltarem os efeitos anteriores, ou seja, a imissão de posse das 13 (treze) fazendas e a nulidade dos registros de imóveis. Asseveram que os impetrados Hildegardo de Figueiredo Nunes e Alacid da Silva Nunes são terceiros que adquiriram as fazendas por doação em 27/09/2009 e, estes, através de simples petição, requereram o cancelamento da precatória de imissão de posse para a comarca de Soure, alegando que as propriedades rurais lhe pertencem, todavia sem qualquer oposição de embargo de terceiros. Alegam que a decisão ora impugnada é ilegal e teratológica, haja vista que que deferiu o pedido de estranhos ao processo de inventário, tumultuando o andamento regular do processo, cancelando uma precatória já expedida para comarca de Soure, causando enormes prejuízos aos impetrantes, ferindo direito líquido e certo aos verdadeiros proprietários das fazendas. Por essas razões, requerem: a) seja modificada a decisão atacada e, restituído o direito dos impetrantes de poder cumprir a carta precatória na totalidade das fazendas, determinada pelo acórdão nº45316 e, pelo juiz da 7ª Vara cível, cassando assim, a decisão do magistrado substituto, que decidiu ao arrepio da lei, devendo ser garantido o direito à ampla defesa e contraditório, que não foi observado pelo juiz de piso; b) notificação da autoridade coatora, para no prazo legal, prestar as informações; c) manifestação do Órgão Ministerial, caso entenda necessário; d) ao final, provimento da ação mandamental, reconhecendo aos impetrantes o direito de ter a posse e a propriedade de todos seus bens ou propriedade e o fiel cumprimento do acórdão nº45.316, reconhecendo que o despacho violou direito líquido e certo. Juntou os documentos de fls. 15/73. É o essencial relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que o inconformismo manejado no mandamus é contra ato judicial, consubstanciado em despacho do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial, na qual contra despacho que retificou carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Nessa tessitura, constata-se que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, vedação reforçada pelo enunciado da Súmula 267 do STF, segundo a qual ¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿, só se admitindo após preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) inexistência de recurso cabível; b) ato ilegal ou manifesta teratológico. No caso, o ato inquinado de ilegal é recorrível por agravo de instrumento e, à evidência, não se mostra de plano teratológico ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, inexistindo, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita. Releva salientar que a decisão combatida foi proferida de acordo com livre convencimento do juiz, não sendo crível que o impetrante maneje o remédio heroico como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. Caso, todavia, o recurso cabível não seja suficiente para solucionar o problema ou não tenha aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte, admite-se, então, o mandado de segurança contra ato judicial.¿ (in A Fazenda Pública em Juízo,12ª ed. São Paulo: Dialética, 2014. p.593) A propósito vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) ....................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.268/STF. 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015) ....................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DO "WRIT". 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão exarada pelo Presidente da Corte de origem inadmitindo recurso especial. 2. Decisão passível de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n.º 267/STF). 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Precedentes específicos do STJ. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no MS 21.350/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014) Cumpre salientar que os impetrantes interpuseram agravo de instrumento impugnando a mesma decisão que ora se ataca, via mandamus, distribuído à relatoria da Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido e determinou o processamento do agravo de instrumento no dia 14/04/2015, sendo aquele recurso a medida correta para impugnação de decisão interlocutória ou despacho que cause manifesto prejuízo à parte. Com efeito, não serve o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a sua finalidade constitucional, utilizando-o como espécie atípica de medida cautelar ou de mecanismo para a obtenção do efeito suspensivo que o recurso próprio possui. Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, de vez que é inaceitável que a parte interessada, à sua vontade, escolha o instrumento processual que mais lhe convenha: agravo ou mandado de segurança ou ainda, os dois, como no caso em comento. Ante o exposto, com base nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, c./c. artigo 267, inciso VI, do CPC, indefiro a petição inicial. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.03017115-28, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03017115-28
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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