TJPA 0019754-39.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (nº. 0016640.92.2015.8.14.0097) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado e ao Município de Benevides, no prazo improrrogável de 72 horas (setenta e duas), a aquisição de aparelho ventilador mecânico denominado BIPAP, aspirador de secreção portátil (ASPIRAMAX NS), sem qualquer ônus para a família, além de compra imediata de sonda de aspiração traqueal n.º 08 (186 unidades mês), luva de procedimento tamanho M (04 caixas ao mês), gaze estéril (300 pacotes pequenos mês), água destilada (300 unidades de 10ml ao mês), ambú infantil (01 unidade: 01 unidade de 100ml) e máscara com borda de silicone), silindro de oxigênio, mangueira de látex (05 metros), seringa descartável de 20 ml (240 unidades ao mês), oximetro de pulso, cânula descartável de traqueostomia números: 5,5 e 6,0; metálica número 03 (01 de cada por mês da descartável), solução fisiologia 0,9% - 100ml (dez frascos ao mês), colchão piramidal, sondas de gastrostomia e frascos para dieta e equipos (100 unidades ao mês), clorexidina degermante e alcoólica (01 frasco de cada por mês), álcool 70% (02 litros ao mês), almotolias (03 unidades), sem qualquer ônus ao paciente e sua família, enquanto durar o processo, sob pena de multa diária por descumprimento a razão de R$10.000,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o paciente. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não observou as normas pertinentes ao fornecimento do equipamento requerido, bem como há ingerência indevida na execução de políticas públicas de saúde, salientando em complemento que a medida antecipatória causa ao Estado lesão grave e e difícil reparação, por representar violação aos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada ordem administrativa. Alude que não há possibilidade de concessão do equipamento ao menor, tendo em mira que a enfermidade que acomete o paciente, Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva não se encontra no rol de patologias contempladas pelo Programa de Assistência Voluntária Não Invasiva aos Portadores de Doença Neuromusculares, conforme estabelece o §2.º do art. 1.º da Portaria n.º 1.370/2008. Acrescenta que, embora haja laudo fisioterápico recomendando o uso do equipamento, o Ministério de Saúde, a quem cabe a definição dos protocolos clínicos do SUS, não autoriza o fornecimento do equipamento. Enfatiza que é necessário observar que o direito à saúde é de eficácia limitada, devendo ser evidenciado o pacto federativo, o princípio da reserva do possível e o acesso igualitário à saúde. Nessa perspectiva, aduz que as políticas públicas em saúde encontram limitações nas condições materiais do Estado, sobretudo a disponibilidade de recursos, sustentando que nem todas as necessidades do cidadão estão ao alcance do Poder Público, razão pela qual tais medidas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões judiciais sem domínio e atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel oriundo dos poderes Executivo e Legislativo. Questiona, ainda, a cominação de multa diária contra o poder público, pontuando que Estado não está deixando de cumprir a liminar de forma deliberada e, sim está impossibilitado de atender no prazo estipulado, o que impõe o afastamento da penalidade ante sua inviabilidade. Alternativamente, caso não seja admitida a tese de impossibilidade de fixação de multa, requer a redução do valor da sanção, por entender ser exorbitante, afastando-se do patamar razoável e proporcional. Por derradeiro, salienta que não estão preenchidos necessários para concessão de tutela, sob o enfoque de que não há probabilidade de direito, repercutindo, no seu modo de ver, em grave perigo de lesão ao Estado, por estar sendo compelido a custear tratamento não previsto em protocolo clínico. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 527, III, do CPC, com o fim de deferir o pleito recursal da Fazenda Pública Estadual e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitiva a decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudo Fisioterapêutico (fl. 49) e Relatório Médico (fl. 51), descrevendo o quadro clínico do paciente, criança com dez anos de idade, admitida na Unidade de Terapia Intensiva - UTI da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 09/11/2014, com diagnóstico clínico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva, com atraso de desenvolvimento psicomotor, tendo sido traqueostomizado e colocado em ventilação mecânica, com recomendação, em decorrência do quadro estável, para acompanhamento domiciliar, mediante uso de ventilador mecânico. Diante desse quadro, constata-se que nos documentos acostados à ação civil pública manejada em favor do paciente, demonstram de forma uníssona quanto a viabilidade de alta hospitalar do menor para tratamento em domicílio, sendo relevante, nesse particular, observar que na unidade hospitalar há maiores risco de infecções que podem comprometer o quadro clínico da criança, a qual vive em ambiente hospitalar há mais de um ano, tendo sido a família treinada no uso dos equipamentos de monitoração de ventilação mecânica. A propósito, vale mencionar que a internação domiciliar no âmbito da rede pública se encontra insculpida no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990 in verbis: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação da equipe multidisciplinar, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento domiciliar certamente proporcionará uma alternativa mais humanizada no tratamento do menor, repercutindo em qualidade de vida ao paciente e à própria família. Releva pontuar que não prospera os argumentos alusivos à restrição havida na Portaria n.º 1.370/2008 do Sistema Único de Saúde quanto ao fato de a patologia do paciente não constar na relação de indicação clínica ao programa de assistência ventilatória, de vez que tal regramento esbarra no preceito constitucional de direito a saúde, na forma estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 196, que impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o respectivo direito. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que tais pretensões não devem prevalecer. Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a fornecer tratamento de saúde, pela rede pública, a uma pessoa portadora de doença crônica, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Desse modo, reformo a decisão a quo apenas em relação ao limite do valor multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação à recorrida, na quantidade constante do receituário e determinada pelo Juízo de piso, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo, tão somente, em relação ao limite do valor da multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02536322-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (nº. 0016640.92.2015.8.14.0097) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado e ao Município de Benevides, no prazo improrrogável de 72 horas (setenta e duas), a aquisição de aparelho ventilador mecânico denominado BIPAP, aspirador de secreção portátil (ASPIRAMAX NS), sem qualquer ônus para a família, além de compra imediata de sonda de aspiração traqueal n.º 08 (186 unidades mês), luva de procedimento tamanho M (04 caixas ao mês), gaze estéril (300 pacotes pequenos mês), água destilada (300 unidades de 10ml ao mês), ambú infantil (01 unidade: 01 unidade de 100ml) e máscara com borda de silicone), silindro de oxigênio, mangueira de látex (05 metros), seringa descartável de 20 ml (240 unidades ao mês), oximetro de pulso, cânula descartável de traqueostomia números: 5,5 e 6,0; metálica número 03 (01 de cada por mês da descartável), solução fisiologia 0,9% - 100ml (dez frascos ao mês), colchão piramidal, sondas de gastrostomia e frascos para dieta e equipos (100 unidades ao mês), clorexidina degermante e alcoólica (01 frasco de cada por mês), álcool 70% (02 litros ao mês), almotolias (03 unidades), sem qualquer ônus ao paciente e sua família, enquanto durar o processo, sob pena de multa diária por descumprimento a razão de R$10.000,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o paciente. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não observou as normas pertinentes ao fornecimento do equipamento requerido, bem como há ingerência indevida na execução de políticas públicas de saúde, salientando em complemento que a medida antecipatória causa ao Estado lesão grave e e difícil reparação, por representar violação aos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada ordem administrativa. Alude que não há possibilidade de concessão do equipamento ao menor, tendo em mira que a enfermidade que acomete o paciente, Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva não se encontra no rol de patologias contempladas pelo Programa de Assistência Voluntária Não Invasiva aos Portadores de Doença Neuromusculares, conforme estabelece o §2.º do art. 1.º da Portaria n.º 1.370/2008. Acrescenta que, embora haja laudo fisioterápico recomendando o uso do equipamento, o Ministério de Saúde, a quem cabe a definição dos protocolos clínicos do SUS, não autoriza o fornecimento do equipamento. Enfatiza que é necessário observar que o direito à saúde é de eficácia limitada, devendo ser evidenciado o pacto federativo, o princípio da reserva do possível e o acesso igualitário à saúde. Nessa perspectiva, aduz que as políticas públicas em saúde encontram limitações nas condições materiais do Estado, sobretudo a disponibilidade de recursos, sustentando que nem todas as necessidades do cidadão estão ao alcance do Poder Público, razão pela qual tais medidas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões judiciais sem domínio e atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel oriundo dos poderes Executivo e Legislativo. Questiona, ainda, a cominação de multa diária contra o poder público, pontuando que Estado não está deixando de cumprir a liminar de forma deliberada e, sim está impossibilitado de atender no prazo estipulado, o que impõe o afastamento da penalidade ante sua inviabilidade. Alternativamente, caso não seja admitida a tese de impossibilidade de fixação de multa, requer a redução do valor da sanção, por entender ser exorbitante, afastando-se do patamar razoável e proporcional. Por derradeiro, salienta que não estão preenchidos necessários para concessão de tutela, sob o enfoque de que não há probabilidade de direito, repercutindo, no seu modo de ver, em grave perigo de lesão ao Estado, por estar sendo compelido a custear tratamento não previsto em protocolo clínico. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 527, III, do CPC, com o fim de deferir o pleito recursal da Fazenda Pública Estadual e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitiva a decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudo Fisioterapêutico (fl. 49) e Relatório Médico (fl. 51), descrevendo o quadro clínico do paciente, criança com dez anos de idade, admitida na Unidade de Terapia Intensiva - UTI da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 09/11/2014, com diagnóstico clínico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva, com atraso de desenvolvimento psicomotor, tendo sido traqueostomizado e colocado em ventilação mecânica, com recomendação, em decorrência do quadro estável, para acompanhamento domiciliar, mediante uso de ventilador mecânico. Diante desse quadro, constata-se que nos documentos acostados à ação civil pública manejada em favor do paciente, demonstram de forma uníssona quanto a viabilidade de alta hospitalar do menor para tratamento em domicílio, sendo relevante, nesse particular, observar que na unidade hospitalar há maiores risco de infecções que podem comprometer o quadro clínico da criança, a qual vive em ambiente hospitalar há mais de um ano, tendo sido a família treinada no uso dos equipamentos de monitoração de ventilação mecânica. A propósito, vale mencionar que a internação domiciliar no âmbito da rede pública se encontra insculpida no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990 in verbis: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação da equipe multidisciplinar, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento domiciliar certamente proporcionará uma alternativa mais humanizada no tratamento do menor, repercutindo em qualidade de vida ao paciente e à própria família. Releva pontuar que não prospera os argumentos alusivos à restrição havida na Portaria n.º 1.370/2008 do Sistema Único de Saúde quanto ao fato de a patologia do paciente não constar na relação de indicação clínica ao programa de assistência ventilatória, de vez que tal regramento esbarra no preceito constitucional de direito a saúde, na forma estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 196, que impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o respectivo direito. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que tais pretensões não devem prevalecer. Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a fornecer tratamento de saúde, pela rede pública, a uma pessoa portadora de doença crônica, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Desse modo, reformo a decisão a quo apenas em relação ao limite do valor multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação à recorrida, na quantidade constante do receituário e determinada pelo Juízo de piso, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo, tão somente, em relação ao limite do valor da multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02536322-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02536322-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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