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Jurisprudência


TJPA 0019756-09.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Bonito, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000463-75.2013.814.0080, in verbis (fls. 16/17): Aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2014, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Bonito, Estado do Pará, presentes o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ERICK COSTA FIGUEIRA, comigo Analista Judiciário, abaixo identificado, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do Processo acima epigrafado. Feito o pregão, estavam PRESENTES a requerida, devidamente acompanhada de sua Advogada. AUSENTE a parte autora, apesar de devidamente intimada. Diante da impossibilidade de realização do ato, a requerida aproveitou o ensejo para formular proposta de quitação do contrato de financiamento, oferecendo o valor de R$ 10.000,00. Em face disso, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A ausência da parte autora à audiência não traz nenhum efeito de ordem processual, mesmo porque o ato intencionava a realização de acordo e a pacífica solução da controvérsia, revelando-me, apenas, que a referida parte não tem interesse de conciliar. Compulsando os autos, verifico que existe uma contestação de fls. 44-77, um incidente de falsidade documental de fls. 78- 82, uma nova contestação de fls. 83-122 e uma petição de fls. 131-176, todos pendentes de apreciação, diante do que DETERMINO: 1) DESENTRANHE-SE dos autos a contestação de fls. 83-122, ordenando-se o processo e renumerando-se as folhas; 2) Considerando a arguição de preliminares na contestação, bem como a arguição de incidente de falsidade documental, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; 3) FACULTO à parte autora, por ocasião de sua réplica, a análise da proposta de quitação do contrato de financiamento apresentada pela requerida nesta audiência, ou seja, no valor de R$ 10.000,00, com reversão do bem, ou, querendo, apresentar contraproposta; 4) Deixo para apreciar os demais pedidos veiculados na petição de fls. 131-142 para depois da apresentação da réplica; 5) Considerando a conexão existente entre este processo e o de n.º 0000229- 22.2011.814.0080, DETERMINO o apensamento deste último, para julgamento uniforme e simultâneo; 6) MANTENHO, por ora, a decisão de fls. 40-41 bem como os atos processuais dela decorrentes, inclusive o cumprimento da diligência que culminou com a apreensão do veículo objeto deste processo; 7) FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a natureza da dívida, em razão da capitalização excessiva dos juros e consectários; Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________, Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e assino.            Em suas razões recursais (02/14), a agravante asseverou que merecia reforma a decisão agravada, pois ausente conexão entre os processos acima declinados; impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente pactuadas na ação de busca e apreensão, discorrendo que a agravada, por meio da cédula de crédito bancário, obteve financiamento para aquisição de veículo automotor, dado em garantia desse contrato. Ajuizou a presente ação diante do não cumprimento do pagamento das parcelas pela agravada.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse determinada a suspensão da decisão atacada, haja vista que ¿a ilegalidade da determinação de que o credor que tem que arcar com as despesas dos honorários periciais¿ (fl. 14).            Juntou aos autos documentos de fls. 15/59.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60).            É o relatório.            DECIDO.             O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original)             Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.             Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento.              É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental.             Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que determinou a reunião de processos por conta de conexão.             Aliás, nas razões recursais, a agravante apenas cita que estaria evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a decisão agravada teria graves prejuízos econômicos indevidos.             Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação a amparar o processamento do agravo na modalidade de instrumento.             Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa.            Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006).            Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante a redação do inciso II do art. 527 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, poderá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que inexiste qualquer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, como ocorre no caso, em que o objeto do recurso é o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da conexão do feito originário com outro proposto pela mesma autora contra a ré e outra, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70058434002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/02/2014) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014)            Não fosse por esse motivo, é bom registrar, com a finalidade de se coibir manejo de recursos de índole protelatória, de que as razões do agravo, em análise geral, revelam-se desconexas com o decisum hostilizado.            Isso porque a agravante, na petição de interposição do agravo, alegou que estava recorrendo da decisão do juízo de piso que determinou que ela arcasse com o pagamento das despesas provenientes da perícia na ação em apreço (fl 02). Em continuação, argumentou que descaberia discutir cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, e mais, disse que a jurisprudência desta Corte era pacífica nesse sentido e cita precedentes do TJ/SC em vez do TJ/PA (fls. 11/12). Mais adiante, a agravante ainda requereu que fosse declarada nula a sentença, repito, a sentença, em que teriam sido revistas as cláusulas pactuadas entre as partes (fl. 13). Ao cabo, no pedido recursal, declinou a necessidade de conferir efeito suspensivo à decisão agravada, pois patente ¿a ilegalidade da determinação de que o credor que tem que arcar com as despesas dos honorários periciais¿ (fl. 14). Como se vê, as contradições são gritantes.            Outro ponto que merece destaque: a certidão de intimação da decisão agravada (fl. 15) refere-se à audiência de fl. 134 e a decisão carreada aos autos apresenta a numeração da folha como 138.             Entendo, pois, restar configurada a litigância de má-fé da agravante, à luz do art. 17, do CPC, diante da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa à agravada de 1% sobre o valor da causa.             ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa à agravada por litigância de má-fé e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.             Belém (PA), 09 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.02460691-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02460691-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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