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Jurisprudência


TJPA 0019757-91.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ALESSANDRA BRITO BENTES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo nº 000741651.2011.8140006), indeferiu pedido cautelar da autora sob o seguinte fundamento: ¿Cuida a petição de fls. 282/283 de pedido de medida cautelar formulado pela parte autora no sentido de serem expedidos ofícios à CELPA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE DE MELLO a fim de que excluam o seu nome dos débitos decorrentes do imóvel objeto da lide e incluam o nome da parte contrária como responsável por seu pagamento. O exame dos autos permite verificar que a dívida referente à energia elétrica já se encontra no nome do réu. Por outro lado, o débito de IPTU e a dívida condominial constituem obrigações 'propter rem', cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas da sua condição de titular de um direito real. O adquirente do imóvel responde pelos impostos e cota condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Por tais razões, indefiro o requerimento formulado na manifestação de fls. 282/283, ante a ausência da plausibilidade do direito, requisito indispensável para a concessão do provimento de natureza cautelar. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Ananindeua/PA, 02 de junho de 2015.¿            Em suas razões de fls. 04/09, a Agravante expõe os fatos, narrando que teve a liminar de imissão na posse deferida a seu favor em 24/06/2014, entretanto, ao adentrar o imóvel foi surpreendida com um débito condominial no valor de R$4.156,50, débito de IPTU no importe de R$807,15, além de débito de energia na quantia de R$3.227,28. Por estar sendo cobrada por essas dívidas contraídas antes da aquisição do imóvel, a autora/ora agravante requereu perante o juízo ¿a quo¿ que expedisse ofícios aos órgãos competentes (CELPA, Prefeitura de Ananindeua e Condomínio do Residencial Denise de Mello) determinando que excluíssem o nome da autora dos referidos débitos, bem como incluísse os nomes e CPF's dos réus no Serviço de Proteção ao Crédito e Dívida Ativa.    Entretanto, o Magistrado de 1º grau teria entendido que, por se tratar de obrigação ¿propter rem¿, o adquirente do imóvel responde pelos impostos e cota condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário.            Sustenta o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação caso a decisão seja mantida, motivo pelo qual deve-se conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.             No pedido requer, primeiramente, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de que a CELPA se abstenha de cortar a energia elétrica da unidade consumidora, e, no mérito, que seja mantida a decisão de folha 232 a fim de que seja cobrado dos agravados o débito de taxas condominiais e IPTU, bem como depósito de alugueis já deferidos, desde a efetiva aquisição do imóvel até a data de junho/2014.            Juntou documentos às fls. 10/66.            Distribuídos os autos a minha relatoria em 25/06/2015 (fl. 67).            À fl. 69, em despacho, determinei que a Agravante complementasse o recurso interposto, juntando a cópia do Edital do leilão do imóvel adquirido em hasta pública pelo agravante, por se tratar de documento facultativo indispensável para o deslinde da demanda.             Em resposta ao referido despacho, a Agravante juntou documentos às fls. 71/110.            É o Relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Analisando os termos da decisão agravada, verifico que o juízo ¿a quo¿ não acolheu o pedido da autora no sentido de serem expedidos ofícios à CELPA, Prefeitura Municipal de Ananindeua e Condomínio Residencial Denise de Mello a fim de que excluam o seu nome dos débitos decorrentes do imóvel objeto da lide e incluam o nome da parte contrária como responsável por seu pagamento, por entender que as dívidas de IPTU e condomínio constituem obrigação ¿propter rem¿ cuja prestação decorre da condição de titular de um direito real, motivo pelo qual o adquirente responderia, sim, pelos impostos e cotas condominiais em atraso.            Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pela Agravante, entendo que os fundamentos da decisão agravada obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com a legislação que rege a matéria, estando amparada em escólio jurisprudencial dos nossos tribunais de justiça, não havendo razões para reforma do decisum.    De fato o débito de IPTU e a dívida condominial da unidade adquirida pela agravante consistem em obrigação ¿propter rem¿, sendo estas classificadas como obrigações híbridas ou ambulatórias, gravitando entre os direitos patrimoniais e os reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, portanto o titular dos direitos sobre a unidade autônoma tem o dever jurídico de solvimento das obrigações frente ao condomínio e à Prefeitura. Ou seja, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, ainda que anteriores à arrematação.    Portanto, a regra é que o arrematante de imóvel em leilão responde pelos débitos de condomínios, ainda que anteriores ao leilão, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.            Nossos Tribunais entendem no mesmo sentido. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.¿ (STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010) (grifo nosso). ¿AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Precedentes. Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062860010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/02/2015).¿ (TJ-RS - AGV: 70062860010 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2015)            Desta forma, cabe ao agravante, na qualidade de adquirente da coisa, a responsabilidade pelo pagamento da dívida de condomínio e IPTU, ressalvando-se a este a possibilidade de ajuizamento da ação em face da Caixa Econômica Federal, considerando a previsão do Edital de Concorrência Pública do imóvel adquirido (item 13.5).             Quanto ao pedido de depósito de alugueis e de que a CELPA se abstenha de cortar a energia elétrica da unidade consumidora, deixo de conhecê-los por não terem sido objeto de apreciação na decisão agravada.            Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau, em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CP            Comunique-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 03 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02876089-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02876089-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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