TJPA 0019758-76.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0019758-76.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BRAGANÇA/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA PACIENTE: MARLUCE VENANCIA DA SILVA SOUSA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Fernando Eurico Lopes Arruda impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Marluce Venância da Silva Sousa, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança/PA. Consta da impetração que a paciente encontra-se custodiada por força de sentença penal condenatória, que lhe impôs a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, negando a ré o direito de recorrer em liberdade. Alega, no entanto, constrangimento ilegal à liberdade da paciente, em face da manutenção da prisão provisória, uma vez que, concedido o regime semiaberto para cumprimento da pena, torna-se incabível a medida constritiva cautelar mais gravosa do que o regime determinado na sentença. No mais, sustenta que o decreto segregacionista careceu de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida extrema, inexistindo, in casu, os pressupostos do art. 312 do CPP, sendo a paciente ré primária, com bons antecedentes, possuidora de residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Outrossim, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPP. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 20-103. Às fls. 106, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 110), o Juízo inquinado coator esclarece, em síntese, que a paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, com recolhimento domiciliar sem monitoramento eletrônico, nos termos da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, proferida em 16/12/2014. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do presente writ, tendo em vista estar a paciente cumprimento pena em regime menos gravoso do que aquele pelo qual fora condenada a cumprir inicialmente. É o relatório. Decido O argumento inicial motivador do presente mandamus está no constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente em razão da incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto, fixado para o cumprimento da sanção penal, e a manutenção da ré em cárcere, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, por ser esta medida mais gravosa do que a imposta na sentença condenatória. Sustenta, ainda, carência de fundamentação idônea na decisão segregacionista, bem como, ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, sendo a paciente ré primária, com bons antecedentes, possuidora de residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Pugnando, alternativamente, pela aplicação medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPP. No que tange à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, cumpre destacar que, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. Na hipótese, nada leva a crer a paciente, após sentença condenatória, tenha permanecido em regime mais gravoso do que aquele estipulado no édito repressivo. Em todo caso, compulsando os autos, notadamente as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bragança/PA, extrai-se que, antes mesmo da presente impetração, ou seja, em decisão datada de 16/12/2014, fora deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da RMB, o recolhimento domiciliar à paciente MARLUCE VENANCIA DA SILVA SOUSA, sem monitoramento eletrônico, desde que mantidas as atividades laborais, e observadas as disposições do art. 115 da LEP. Assim, não há evidência de constrangimento ilegal imposto à paciente, haja vista que esta cumpre, atualmente, a pena que lhe fora imposta, em regime mais brando que o fixado na sentença, qual seja o aberto, por meio de recolhimento domiciliar. Carece, portanto, de interesse de agir a irresignação impetrada, pois antes mesmo da impetração, a paciente em tela já cumpria sua reprimenda em regime mais benéfico do que aquele estipulado na sentença. Ante o exposto, uma vez inexistente o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, não conheço do presente Habeas Corpus, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02554587-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Ementa
PROCESSO Nº: 0019758-76.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BRAGANÇA/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA PACIENTE: MARLUCE VENANCIA DA SILVA SOUSA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Fernando Eurico Lopes Arruda impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Marluce Venância da Silva Sousa, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança/PA. Consta da impetração que a paciente encontra-se custodiada por força de sentença penal condenatória, que lhe impôs a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, negando a ré o direito de recorrer em liberdade. Alega, no entanto, constrangimento ilegal à liberdade da paciente, em face da manutenção da prisão provisória, uma vez que, concedido o regime semiaberto para cumprimento da pena, torna-se incabível a medida constritiva cautelar mais gravosa do que o regime determinado na sentença. No mais, sustenta que o decreto segregacionista careceu de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida extrema, inexistindo, in casu, os pressupostos do art. 312 do CPP, sendo a paciente ré primária, com bons antecedentes, possuidora de residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Outrossim, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPP. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 20-103. Às fls. 106, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 110), o Juízo inquinado coator esclarece, em síntese, que a paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, com recolhimento domiciliar sem monitoramento eletrônico, nos termos da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, proferida em 16/12/2014. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do presente writ, tendo em vista estar a paciente cumprimento pena em regime menos gravoso do que aquele pelo qual fora condenada a cumprir inicialmente. É o relatório. Decido O argumento inicial motivador do presente mandamus está no constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente em razão da incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto, fixado para o cumprimento da sanção penal, e a manutenção da ré em cárcere, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, por ser esta medida mais gravosa do que a imposta na sentença condenatória. Sustenta, ainda, carência de fundamentação idônea na decisão segregacionista, bem como, ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, sendo a paciente ré primária, com bons antecedentes, possuidora de residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Pugnando, alternativamente, pela aplicação medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPP. No que tange à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, cumpre destacar que, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. Na hipótese, nada leva a crer a paciente, após sentença condenatória, tenha permanecido em regime mais gravoso do que aquele estipulado no édito repressivo. Em todo caso, compulsando os autos, notadamente as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bragança/PA, extrai-se que, antes mesmo da presente impetração, ou seja, em decisão datada de 16/12/2014, fora deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da RMB, o recolhimento domiciliar à paciente MARLUCE VENANCIA DA SILVA SOUSA, sem monitoramento eletrônico, desde que mantidas as atividades laborais, e observadas as disposições do art. 115 da LEP. Assim, não há evidência de constrangimento ilegal imposto à paciente, haja vista que esta cumpre, atualmente, a pena que lhe fora imposta, em regime mais brando que o fixado na sentença, qual seja o aberto, por meio de recolhimento domiciliar. Carece, portanto, de interesse de agir a irresignação impetrada, pois antes mesmo da impetração, a paciente em tela já cumpria sua reprimenda em regime mais benéfico do que aquele estipulado na sentença. Ante o exposto, uma vez inexistente o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, não conheço do presente Habeas Corpus, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02554587-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02554587-27
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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