TJPA 0019771-75.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0019771-75.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: E. BRITO DA MOTA ME, EDÍSIO BRITO DA MOTA e RUBENS MOTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR. Advogado (a): Dr. Rodrigo Matos Araújo - OAB/PA nº 16.284 e outro. AGRAVADOS: VALE S/A e NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. Advogado (a) (s): Dr. Márcio Augusto Maia Medeiros OAB/PA nº 9.114, Dr. José Roberto Figueiredo Santoro - OAB/DF nº 5.008 e outros. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 60 DO CPC. EXTINÇÃO. SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1- A Ação de Oposição foi manejada por distribuição à Ação de Servidão Minerária, na qual as empresas opostas são partes autora e ré, e onde foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no ano de 2013. Logo, sendo ajuizada a Ação de Oposição somente em 2015, deve ser considerada ação autônoma, e em consequência, a decisão que julgou extinta a Oposição, sem resolução do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual somente se admite a interposição de recurso de apelação. Jurisprudência dominante deste E. TJPA; 2- Configurada a existência de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que desafia recurso de apelação, bem como, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre a natureza jurídica do ato judicial combatido, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por E. Brito da Mota ME, Edísio Brito da Mota e Rubens Mota de Azevedo Moraes Junior contra decisão (fls. 163-166), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Oposição de Terceiros, proposta contra VALE S/A e Nova Carajás Construções e Incorporações - Processo nº 0004908-91.2015.814.0040, extinguiu a oposição sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV e VI do CPC. Narram as razões (fls. 2-17), que trata-se de oposição interventiva parcial oposta com a finalidade de garantir a proteção dos direitos dos opoentes, sobre o bem imóvel urbano situado na Quadra 942, Lote 03, Etapa IX, do loteamento da Nova Carajás, que está sob a posse da empresa Vale S/A, em decorrência de ação de servidão minerária. Que declinaram com precisão o cabimento da medida judicial e a legítima pretensão destes para discutirem em juízo a controvérsia envolvendo área urbana. A MM. Juíza de primeiro grau, ao analisar a medida interventiva, rejeitou liminarmente a oposição interventiva parcial. Esta é a decisão atacada. Preliminarmente, os agravantes sustentam o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da dúvida objetiva sobre a natureza jurídica do ato decisório combatido, de modo que os recorrentes pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na eventual hipótese de se entender estar diante de sentença, recebendo, por conseguinte, o presente instrumento como se fosse uma apelação. No mérito, ressaltam a incorreta compreensão da controvérsia, porque viola nitidamente os ditames legais do Decreto-Lei nº 227/67; suscitam o cabimento da oposição na modalidade parcial e interventiva, assim como a legítima pretensão dos agravantes na condição de superficiários do imóvel objeto da lide. Destacam a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois além de os agravantes estarem impedidos de exercerem a posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, ainda sofrem o risco de sequer serem comtemplados com pagamento de eventual indenização pela ocupação do solo, já que tiveram o pedido de processamento da oposição na forma interventiva à servidão minerária, rejeitados liminarmente. Asseveram que a concessão da antecipação da tutela em nada afetará os direitos das agravadas, pois a primeira agravada continuará exercendo a posse na área até que a liminar na oposição seja analisada pelo Juízo de piso, e a segunda agravada não sofrerá qualquer constrição até que haja julgamento definitivo da oposição. Requerem o reconhecimento da existência de dúvida objetiva do ato decisório e o recebimento do instrumento recursal como apelação, caso entenda que se trata de sentença e não de decisão interlocutória, em tudo observado o princípio da fungibilidade recursal; que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; e no mérito, o total provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão agravada, e com isso, seja garantido aos agravantes o processamento da oposição e seu julgamento em conjunto com a ação principal. Juntam documentos às fls. 18-174. Distribuição em 26-6-2015 (fl. 175), à Dra. Ezilda Pastana Mutran, que em 10-7-2015 (fl. 177), determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, tendo em vista a existência do Agravo de Instrumento nº 0005531-63.2015.814.0040, sob a relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, no qual há evidente conexão. Redistribuição em 10-7-2015 (fl. 178), à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme despacho datado de 15-7-2015 (fl. 180). Coube-me o feito por redistribuição em 20-7-2015 (fl. 182). RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado. Senão vejamos. Os agravantes suscitam preliminarmente, que o ato decisório atacado tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, por isso, o agravo de instrumento é o meio adequado para enfrentá-la. E ainda, tendo em vista a nítida dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão ora combatida, pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na eventual hipótese de entender estar-se diante de uma sentença, recebendo este recurso como se fosse uma apelação. Todavia, tais argumento não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Oposição, distribuída por dependência ao Processo nº 0005531-63.2012.814.0040 - Servidão Minerária (fl. 34). Dispõe o artigo 56 do CPC: Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer contra ambos. Sobre a oposição, ensina Fredie Didier Junior1: Há duas espécies de oposição: a interventiva e a autônoma. São reguladas, respectivamente, pelos artigos 59 e 60 do CPC. A oposição será uma ou outra a depender do momento em que exercida: se antes da audiência de instrução e julgamento, será interventiva; se ajuizada após o início da audiência de instrução e julgamento, e antes da sentença, será autônoma. O artigo 60 do CPC prevê: Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (grifo nosso) A par destas considerações, após consulta no Sistema Libra do andamento processual da Ação de Servidão Minerária acima mencionada, verifica-se que em 10 de novembro de 2013 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, cujo termo ora determino a juntada. E quanto à Ação de Oposição, originária deste recurso, observa-se que somente foi ajuizada em 14-5-2015 (fl. 32). Logo, trata-se de ação autônoma, uma vez que foi manejada após a audiência, razão pela qual a decisão agravada, que julgou extinta a Oposição, sem resolução do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual somente se admite a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido, é o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: 2. Indeferimento liminar. Aqui não há simultaneus processus, mas ação com procedimento absolutamente autônomo do empreendido na ação principal. Assim, o indeferimento liminar da oposição oferecida depois da audiência é sentença porque encerra o processo de oposição (que nada tem a ver com o processo da ação principal), desafiando o recurso de apelação. Neste sentido: Arruda Alvim, Man. v. 2, 60, 84; Rizzi, RP 2/237. V. coment. CPC 59. Nessa esteira é o posicionamento deste TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 267, VI E 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AP 201130059038, 100477, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/09/2011, Publicado em 14/09/2011) EMENTA: OPOSIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 56 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 283 DO CPC. 1. A oposição é ação autônoma na forma do que dispõe o art. 56 do Código de Processo Civil e assim, deve obedecer ao estabelecido nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Não instruída com os documentos necessários, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 257, inciso IV do CPC. 2. Apelação conhecida e provida para extinguir a ação, à unanimidade. (AP 200830058655, 75547, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/01/2009, Publicado em 29/01/2009) A propósito, quanto ao pedido dos agravantes de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo este recurso como se fosse uma apelação, melhor sorte não lhes assiste. De acordo com a doutrina e jurisprudência acima, dúvida não há sobre a natureza jurídica do ato judicial que extingue ação de oposição, máxime considerando que foi manejada após a audiência realizada na Ação de Servidão Minerária, ao norte, portanto, devendo ser considerada como ação autônoma. Assim, no presente caso, ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, uma vez que o art. 60 do CPC estabelece de forma expressa que a oposição oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá o procedimento ordinário, de modo que sua extinção, como ocorreu in casu, desafia a interposição de recurso de apelação, devendo a interposição de recurso de agravo de instrumento ser considerado como erro grosseiro Portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ausentes os seus pressupostos. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste E. TJPA, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. I, 9ª ed., rev., ampl. e atual., Salvador: Jus Podium, 2008, pag. 335. 2 In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pag. 241. I
(2015.02726740-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0019771-75.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: E. BRITO DA MOTA ME, EDÍSIO BRITO DA MOTA e RUBENS MOTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR. Advogado (a): Dr. Rodrigo Matos Araújo - OAB/PA nº 16.284 e outro. AGRAVADOS: VALE S/A e NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. Advogado (a) (s): Dr. Márcio Augusto Maia Medeiros OAB/PA nº 9.114, Dr. José Roberto Figueiredo Santoro - OAB/DF nº 5.008 e outros. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 60 DO CPC. EXTINÇÃO. SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1- A Ação de Oposição foi manejada por distribuição à Ação de Servidão Minerária, na qual as empresas opostas são partes autora e ré, e onde foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no ano de 2013. Logo, sendo ajuizada a Ação de Oposição somente em 2015, deve ser considerada ação autônoma, e em consequência, a decisão que julgou extinta a Oposição, sem resolução do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual somente se admite a interposição de recurso de apelação. Jurisprudência dominante deste E. TJPA; 2- Configurada a existência de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que desafia recurso de apelação, bem como, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre a natureza jurídica do ato judicial combatido, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por E. Brito da Mota ME, Edísio Brito da Mota e Rubens Mota de Azevedo Moraes Junior contra decisão (fls. 163-166), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Oposição de Terceiros, proposta contra VALE S/A e Nova Carajás Construções e Incorporações - Processo nº 0004908-91.2015.814.0040, extinguiu a oposição sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV e VI do CPC. Narram as razões (fls. 2-17), que trata-se de oposição interventiva parcial oposta com a finalidade de garantir a proteção dos direitos dos opoentes, sobre o bem imóvel urbano situado na Quadra 942, Lote 03, Etapa IX, do loteamento da Nova Carajás, que está sob a posse da empresa Vale S/A, em decorrência de ação de servidão minerária. Que declinaram com precisão o cabimento da medida judicial e a legítima pretensão destes para discutirem em juízo a controvérsia envolvendo área urbana. A MM. Juíza de primeiro grau, ao analisar a medida interventiva, rejeitou liminarmente a oposição interventiva parcial. Esta é a decisão atacada. Preliminarmente, os agravantes sustentam o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da dúvida objetiva sobre a natureza jurídica do ato decisório combatido, de modo que os recorrentes pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na eventual hipótese de se entender estar diante de sentença, recebendo, por conseguinte, o presente instrumento como se fosse uma apelação. No mérito, ressaltam a incorreta compreensão da controvérsia, porque viola nitidamente os ditames legais do Decreto-Lei nº 227/67; suscitam o cabimento da oposição na modalidade parcial e interventiva, assim como a legítima pretensão dos agravantes na condição de superficiários do imóvel objeto da lide. Destacam a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois além de os agravantes estarem impedidos de exercerem a posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, ainda sofrem o risco de sequer serem comtemplados com pagamento de eventual indenização pela ocupação do solo, já que tiveram o pedido de processamento da oposição na forma interventiva à servidão minerária, rejeitados liminarmente. Asseveram que a concessão da antecipação da tutela em nada afetará os direitos das agravadas, pois a primeira agravada continuará exercendo a posse na área até que a liminar na oposição seja analisada pelo Juízo de piso, e a segunda agravada não sofrerá qualquer constrição até que haja julgamento definitivo da oposição. Requerem o reconhecimento da existência de dúvida objetiva do ato decisório e o recebimento do instrumento recursal como apelação, caso entenda que se trata de sentença e não de decisão interlocutória, em tudo observado o princípio da fungibilidade recursal; que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; e no mérito, o total provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão agravada, e com isso, seja garantido aos agravantes o processamento da oposição e seu julgamento em conjunto com a ação principal. Juntam documentos às fls. 18-174. Distribuição em 26-6-2015 (fl. 175), à Dra. Ezilda Pastana Mutran, que em 10-7-2015 (fl. 177), determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, tendo em vista a existência do Agravo de Instrumento nº 0005531-63.2015.814.0040, sob a relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, no qual há evidente conexão. Redistribuição em 10-7-2015 (fl. 178), à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme despacho datado de 15-7-2015 (fl. 180). Coube-me o feito por redistribuição em 20-7-2015 (fl. 182). RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado. Senão vejamos. Os agravantes suscitam preliminarmente, que o ato decisório atacado tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, por isso, o agravo de instrumento é o meio adequado para enfrentá-la. E ainda, tendo em vista a nítida dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão ora combatida, pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na eventual hipótese de entender estar-se diante de uma sentença, recebendo este recurso como se fosse uma apelação. Todavia, tais argumento não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Oposição, distribuída por dependência ao Processo nº 0005531-63.2012.814.0040 - Servidão Minerária (fl. 34). Dispõe o artigo 56 do CPC: Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer contra ambos. Sobre a oposição, ensina Fredie Didier Junior1: Há duas espécies de oposição: a interventiva e a autônoma. São reguladas, respectivamente, pelos artigos 59 e 60 do CPC. A oposição será uma ou outra a depender do momento em que exercida: se antes da audiência de instrução e julgamento, será interventiva; se ajuizada após o início da audiência de instrução e julgamento, e antes da sentença, será autônoma. O artigo 60 do CPC prevê: Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (grifo nosso) A par destas considerações, após consulta no Sistema Libra do andamento processual da Ação de Servidão Minerária acima mencionada, verifica-se que em 10 de novembro de 2013 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, cujo termo ora determino a juntada. E quanto à Ação de Oposição, originária deste recurso, observa-se que somente foi ajuizada em 14-5-2015 (fl. 32). Logo, trata-se de ação autônoma, uma vez que foi manejada após a audiência, razão pela qual a decisão agravada, que julgou extinta a Oposição, sem resolução do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual somente se admite a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido, é o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: 2. Indeferimento liminar. Aqui não há simultaneus processus, mas ação com procedimento absolutamente autônomo do empreendido na ação principal. Assim, o indeferimento liminar da oposição oferecida depois da audiência é sentença porque encerra o processo de oposição (que nada tem a ver com o processo da ação principal), desafiando o recurso de apelação. Neste sentido: Arruda Alvim, Man. v. 2, 60, 84; Rizzi, RP 2/237. V. coment. CPC 59. Nessa esteira é o posicionamento deste TJPA: APELAÇÃO CIVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 267, VI E 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AP 201130059038, 100477, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/09/2011, Publicado em 14/09/2011) OPOSIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 56 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 283 DO CPC. 1. A oposição é ação autônoma na forma do que dispõe o art. 56 do Código de Processo Civil e assim, deve obedecer ao estabelecido nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Não instruída com os documentos necessários, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 257, inciso IV do CPC. 2. Apelação conhecida e provida para extinguir a ação, à unanimidade. (AP 200830058655, 75547, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/01/2009, Publicado em 29/01/2009) A propósito, quanto ao pedido dos agravantes de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo este recurso como se fosse uma apelação, melhor sorte não lhes assiste. De acordo com a doutrina e jurisprudência acima, dúvida não há sobre a natureza jurídica do ato judicial que extingue ação de oposição, máxime considerando que foi manejada após a audiência realizada na Ação de Servidão Minerária, ao norte, portanto, devendo ser considerada como ação autônoma. Assim, no presente caso, ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, uma vez que o art. 60 do CPC estabelece de forma expressa que a oposição oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá o procedimento ordinário, de modo que sua extinção, como ocorreu in casu, desafia a interposição de recurso de apelação, devendo a interposição de recurso de agravo de instrumento ser considerado como erro grosseiro Portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ausentes os seus pressupostos. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste E. TJPA, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. I, 9ª ed., rev., ampl. e atual., Salvador: Jus Podium, 2008, pag. 335. 2 In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pag. 241. I
(2015.02726740-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02726740-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão