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Jurisprudência


TJPA 0019779-52.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.J.C.T., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado J.V.F.T (Processo 0017486-79.2015.8.14.0301), que majorou a obrigação alimentar do requerido/agravado junto à autora para 15% (quinze por cento) dos seu vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento junto à fonte pagadora informado e depositado na conta bancária de titularidade da representante autora/agravante (fl.11). Narram nos autos que a agravante propôs em face do agravado ação de alimentos, em 2010, tendo sido acordado entre as partes e homologado por sentença, o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, mais plano de saúde, valor este a ser depositado em conta poupança. Ainda, que, à época da concessão da pensão, o agravado trabalhava como motorista, contudo, atualmente, houve alteração em sua situação financeira, visto que é funcionário publicado e trabalha na Universidade Estadual do Pará, percebendo a título de remuneração o valor de R$ 3.115,78. Segundo informa a inicial do presente agravo, os gastos com a menor aumentaram (colégio, luz, aluguel, comida, vestuário, medicamentos) e a genitora alimentante se encontra desempregada, recebendo ajuda de parentes, para o sustento da criança. Portanto, tendo em vista a melhoria da condição financeira do agravado, requereu o aumento da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Ocorre que, a Magistrada de piso deferiu parcialmente a tutela no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado. Contudo, entende que o aumento da pensão concedido pelo Magistrado de piso é ínfima (diferença de apenas R$ 230,96) não atendendo às necessidades da menor. Some-se a isso o fato de o agravado estar pagando a pensão em atraso, bem como, o plano de saúde se encontra em aberto desde 02/2015, impossibilitando a utilização. Requereu tutela antecipada para que seja reformada a decisão guerreada, determinando-se a majoração da prestação alimentícia ao patamar de 30% dos vencimentos e vantagens do agravado mais o pagamento do plano de saúde. E, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Em 1º/07/2015, indeferi o efeito suspensivo pretendido (fls.20/21v), uma vez que a agravante não trouxe aos autos prova inequívoca de que o valor arbitrado pelo juízo a quo para pagamento de pensão pelo agravante ainda permanecia insuficiente face às suas necessidades. O magistrado de piso prestou as informações que entendeu cabíveis (fls.24/24v). O agravado apresentou contrarrazões, apresentando informações que comprovam sua cardiopatia (fls.27/54). Instado a se manifestar, o Parquet nesta instância entendeu pelo conhecimento, contudo pelo seu não provimento (fls.56/60). É o relatório.   DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração de alimentos fixados em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que a agravante não conseguiu comprovar que o valor pago pelo agravado, a título de pensão alimentícia, estaria insuficiente diante de suas necessidades. Esta Corte vem quedando-se ao mesmo entendimento: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, do conjunto probatório aqui produzido, entendo que devem os alimentos ser mantidos em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo agravado, excluídos descontos obrigatórios, valor que limita a obrigação a patamar aceitável considerando o binômio necessidade/possibilidade vislumbrado no caso em questão, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 18 de agosto de 2015.     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.03014485-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03014485-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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