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Jurisprudência


TJPA 0019783-55.2012.8.14.0401

Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em autos de Medidas Protetivas. Das razões recursais extrai-se o seguinte: Tendo sido instaurado inquérito policial contra o Agravante para apurar eventual crime de ameaça que teria praticado contra sua esposa, foi requerido por ela ao Juiz daquela Vara Especializada medidas protetivas contra seu agressor, as quais foram aplicadas de imediato. Inconformado com as medidas protetivas aplicadas, dentre elas a de se manter afastado do lar, o Agravante elenca suas razões para a reforma da decisão combatida, tecendo considerações acerca da inexistência de risco para a Agravada, da inexistência de plausibilidade do direito em questão para manutenção da medida liminar grave de restrição ao Agravante e dos maiores riscos por ele sofridos, como prejuízos quanto à moradia e convivência familiar com os filhos, citando jurisprudência que entende embasar seus argumentos. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa em seus efeitos até decisão final com o julgamento do recurso, possibilitando que possa retornar ao lar, eis que isso não implica qualquer risco a quem quer que seja, e, ao final, postula seja dado integral provimento ao agravo com a reforma da decisão combatida, determinando-se a extinção da ação de medida protetiva. Juntou documentos de fls. 22/46. Relatei, decido. Insurge-se o Agravante, contra a decisão liminar que determinou, em autos de Medidas Protetivas, o seu afastamento do lar, dentre outras, decisão essa proferida pelo MM.º Juiz de Direito que respondia, à época, pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista o Inquérito Policial instaurado contra o aludido Agravante, a fim de se apurar eventual crime de ameaça que ele teria praticado contra sua esposa. Embora haja bastante discussão a respeito da natureza penal ou civil das meditas protetivas na hipótese, tem-se farta jurisprudência sinalizando no sentido de que, por serem as medidas protetivas oriundas de inquérito policial, onde se apura o crime de ameaça supostamente praticado pelo Agravante contra a Agravada, a matéria é de natureza penal. Ainda que assim se entenda, vê-se que o agravo de instrumento é incabível na espécie, senão vejamos: O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, sendo incabível no processo penal. Além do que, no sistema recursal brasileiro há um princípio básico, qual seja, o da taxatividade, que diz respeito ao fato de que, todo e qualquer recurso para ser conhecido deve ter previsão legal com seu devido cabimento. Assim, compulsando o nosso Código de Processo Penal, vê-se ser incabível o presente recurso de agravo de instrumento por falta de requisito de admissibilidade, qual seja, a previsão legal, o que impossibilita o seu seguimento. Nesse sentido, verbis: TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO EXISTENTE NO PROCESSO PENAL PÁTRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento n.º 70021580022, Quinta Câmara Criminal, Relator: LUIZ GONZAGA DA SILVA MOURA, Julgado em 03/10/2007). TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Processo nº 2012.3.015.102-3. Desa. Relatora Vera Araújo de Souza j. em 04/12/2012.) TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO PROCESSO PENAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70026549543, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 04/12/2008). TRF4: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO.- O USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL É BASTANTE RESTRITO, CABENDO NOS CASOS DE DENEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL (ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90) E, EXCEPCIONALMENTE, CONSOANTE DECISÕES PROFERIDASPOR ESTE COLEGIADO, NAS HIPÓTESES DE SEQÜESTRO/ARRESTO DE BENS. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS INCABÍVEL NA ESPÉCIE. (TRF 4ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 7833 SC 2005.04.01.007833-0, Relatora: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/05/2005, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2005 PÁGINA: 895). Ressalta-se que o único Recurso de Agravo expressamente disciplinado na esfera criminal contra decisão de primeiro grau de jurisdição é o disposto na Lei de Execução Penal, em seu art. 197, que não se aplica ao caso. Demais disso, as decisões interlocutórias simples, na tendência do moderno direito processual, deveriam ser irrecorríveis. E, no processo penal, em regra o são, com as exceções do art. 581 (recurso em sentido estrito) ou das expressamente previstas em leis especiais. Quando irrecorríveis, as interlocutórias poderão ter seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não serão alcançadas pela preclusão. Por outro lado, poderão ser impugnadas pelas ações autônomas, como o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional, para o réu, e este último, para a acusação. Por todo o exposto e com fulcro no art. 112, inciso XI, do RITJPA, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser o mesmo incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04094648-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04094648-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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