TJPA 0019784-49.2012.8.14.0301
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, determinou que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente fosse informada acerca da Ação de Execução em trâmite e procedesse o bloqueio das licenças ambientais da impetrante, para que as mesmas permanecessem à disposição daquele juízo até a total satisfação dos Honorários Advocatícios avençados, por tratar-se de verba de caráter alimentar, só sendo permitida a exploração pelo Sr. Paulo José Leite da Silva tão logo satisfeito o pagamento total do crédito e acessórios do crédito. O impetrante informa que firmou com a Sra. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, contrato de honorários advocatícios para que a mesma patrocinasse seus interesses nos procedimentos de liberação de projetos de supressão de fazendas, nas quais o impetrante exercia as atividades de beneficiamento de madeira,que encontravam-se paralisadas. Em razão de outras obrigações, q culminaram com grande perda de seu poder aquisitivo, atrasou o pagamento dos honorários, vindo a ser cobrado judicialmente. Argumenta que a medida judicial que determinou o bloqueio é medida coercitiva imprópria e ofensiva a direito seu, líquido e certo. Define como objeto da presente ação a desconstituição de ato judicial coator e a sustação de seus efeitos. Sustenta ser o ato judicial excessivo, sem fundamentação e contrário à lei e jurisprudência. Defende a impossibilidade da autoridade coatora impedi-la de exercer suas atividades, que é o sucedâneo do bloqueio das licenças ambientais. Pede, em liminar, a suspensão do cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, a suspensão dos bloqueios das licenças da impetrante e, ao final, a desconstituição da decisão que determinou o bloqueio das licenças da impetrante. Relatados, decido. Como destacado pelo impetrante, o objeto da presente ação mandamental é a desconstituição de ato judicial emanado de decisão interlocutória na ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, e a sustação de seus efeitos. É cristalino seu pedido de suspensão do cumprimento da decisão judicial. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (…). Da análise dos autos, conjugando-se os fundamentos da petição inicial e o pedido, verifica-se que a ordem judicial que pretende-se atacar foi exarada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301 como decisão interlocutória (fl. 74). O Direito Processual Brasileiro estabelece que as decisões interlocutórias exaradas em ações cíveis, são combatidas através do recurso de Agravo, na sua forma retida, ou instrumental. Isto é o que dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Mais adiante, em seu art. 527, III, o mesmo diploma legal prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: Súmula 267 -STF NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Ainda no Código de Processo Civil, destaco o que dispõem os arts. 267, IV, e 295, III. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VI - quando não ocorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (…) III - quando o autor carecer de interesse processual; Ao comentar os artigos precedentes, o professor Antônio Cláudio Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305 e 362, assim se posiciona: página 305 - (…) Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (…) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...). página 362 - (…) a falta de interesse de agir-adequação se revela quando: o provimento pleiteado não serve para atender à necessidade do autor (…); ou o procedimento escolhido não é o adequado ao pedido que se formula (…) Ante o exposto, face a inadequação da medida judicial eleita, a configurar ausência de interesse processual e, por vias de consequência, não ocorrência das condições da ação, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do mesmo compêndio legislativo. Belém, 16 de maio de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04133273-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, determinou que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente fosse informada acerca da Ação de Execução em trâmite e procedesse o bloqueio das licenças ambientais da impetrante, para que as mesmas permanecessem à disposição daquele juízo até a total satisfação dos Honorários Advocatícios avençados, por tratar-se de verba de caráter alimentar, só sendo permitida a exploração pelo Sr. Paulo José Leite da Silva tão logo satisfeito o pagamento total do crédito e acessórios do crédito. O impetrante informa que firmou com a Sra. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, contrato de honorários advocatícios para que a mesma patrocinasse seus interesses nos procedimentos de liberação de projetos de supressão de fazendas, nas quais o impetrante exercia as atividades de beneficiamento de madeira,que encontravam-se paralisadas. Em razão de outras obrigações, q culminaram com grande perda de seu poder aquisitivo, atrasou o pagamento dos honorários, vindo a ser cobrado judicialmente. Argumenta que a medida judicial que determinou o bloqueio é medida coercitiva imprópria e ofensiva a direito seu, líquido e certo. Define como objeto da presente ação a desconstituição de ato judicial coator e a sustação de seus efeitos. Sustenta ser o ato judicial excessivo, sem fundamentação e contrário à lei e jurisprudência. Defende a impossibilidade da autoridade coatora impedi-la de exercer suas atividades, que é o sucedâneo do bloqueio das licenças ambientais. Pede, em liminar, a suspensão do cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, a suspensão dos bloqueios das licenças da impetrante e, ao final, a desconstituição da decisão que determinou o bloqueio das licenças da impetrante. Relatados, decido. Como destacado pelo impetrante, o objeto da presente ação mandamental é a desconstituição de ato judicial emanado de decisão interlocutória na ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, e a sustação de seus efeitos. É cristalino seu pedido de suspensão do cumprimento da decisão judicial. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (…). Da análise dos autos, conjugando-se os fundamentos da petição inicial e o pedido, verifica-se que a ordem judicial que pretende-se atacar foi exarada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301 como decisão interlocutória (fl. 74). O Direito Processual Brasileiro estabelece que as decisões interlocutórias exaradas em ações cíveis, são combatidas através do recurso de Agravo, na sua forma retida, ou instrumental. Isto é o que dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Mais adiante, em seu art. 527, III, o mesmo diploma legal prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: Súmula 267 -STF NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Ainda no Código de Processo Civil, destaco o que dispõem os arts. 267, IV, e 295, III. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VI - quando não ocorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (…) III - quando o autor carecer de interesse processual; Ao comentar os artigos precedentes, o professor Antônio Cláudio Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305 e 362, assim se posiciona: página 305 - (…) Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (…) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...). página 362 - (…) a falta de interesse de agir-adequação se revela quando: o provimento pleiteado não serve para atender à necessidade do autor (…); ou o procedimento escolhido não é o adequado ao pedido que se formula (…) Ante o exposto, face a inadequação da medida judicial eleita, a configurar ausência de interesse processual e, por vias de consequência, não ocorrência das condições da ação, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do mesmo compêndio legislativo. Belém, 16 de maio de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04133273-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04133273-92
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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