TJPA 0019786-44.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019786-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: VALDENOR RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGENCIA DA LEI Nº 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDENOR RODRIGUES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante, a fim de determinar ao ESTADO DO PARÁ o restabelecimento de sua remuneração e transferência para a reserva remunerada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que responder processo criminal no âmbito da Justiça Federal e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da corporação da qual faz parte, entretanto nenhum dos processos mencionados teve decisão de mérito. Neste contexto, sustenta que impossibilidade de transferência para a reserva remunerada e redução de sua remuneração violam o princípio constitucional da presunção de inocência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que não prosperar a pretensão recursal do agravante, na medida em que o art. 1º da Lei 9.494/1997 veda a concessão do provimento antecipatório em face da Fazenda Pública, quando o objeto implicar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Vejamos: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009. que revogou as Leis nº 1.533/1951, 4.348/1964 e 5.021/1966, assim dispõe em seu artigo 7º: "Art. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (grifei) Outrossim, é válido mencionar o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, assim dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." A título de reforço argumentativo, apresento ainda precedentes do STJ: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. - É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos. - Pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pela impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face da fazenda pública. Recurso conhecido e provido." (STJ, Recurso Especial nº 230878/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29.11.1999) Ainda no mesmo sentido: STJ - Recurso Especial nº 573281/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 07.06.2004. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - QÜINQÜÊNIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - O STF, quando do julgamento da ADC nº 4, proibiu a antecipação de tutela quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária que anteriormente não era paga ao servidor público. Aplicação do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.226191-3/001, Rel. Des. Fernando Botelho, julg. 13.03.2008, grifei.) Também no mesmo sentido: TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.204949-0/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, julg. 04.10.2007; TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.209700-2/001, Des. Rel. Manuel Saramago, 21.06.2007. Posicionamento igualmente adotado pelos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMOÇÃO - TENENTE CORONEL - CORPO DE BOMBEIROS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.- Para que seja concedida a tutela antecipada, deve convencer-se o julgador quanto à presença dos requisitos elencados no art. 273, do CPC.- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela há que se indeferir a medida de urgência.- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.244340-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 28/02/2011). Registro, ainda, precedentes deste Eg. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vedação disposta na lei nº 9494/97. 2- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI nº 20123003129-1. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado no DJ de 24/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de interiorização. Fazenda Pública. Impossibilidade, na espécie. - A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (AI nº 2010.3019616-2. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado no DJ de 08/02/2012) Diante de todo o exposto, adoto o entendimento deste Eg. Tribunal, motivo pelo qual conheço do presente recurso de agravo de instrumento NEGO-LHE PROVIMENTO , com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, para reformar a decisão objurgada e indeferir a tutela antecipada pleiteada no 1º grau. P.R.I. Opera a preclusão, arquive-se Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04559753-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019786-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: VALDENOR RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGENCIA DA LEI Nº 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDENOR RODRIGUES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante, a fim de determinar ao ESTADO DO PARÁ o restabelecimento de sua remuneração e transferência para a reserva remunerada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que responder processo criminal no âmbito da Justiça Federal e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da corporação da qual faz parte, entretanto nenhum dos processos mencionados teve decisão de mérito. Neste contexto, sustenta que impossibilidade de transferência para a reserva remunerada e redução de sua remuneração violam o princípio constitucional da presunção de inocência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que não prosperar a pretensão recursal do agravante, na medida em que o art. 1º da Lei 9.494/1997 veda a concessão do provimento antecipatório em face da Fazenda Pública, quando o objeto implicar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Vejamos: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009. que revogou as Leis nº 1.533/1951, 4.348/1964 e 5.021/1966, assim dispõe em seu artigo 7º: "Art. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (grifei) Outrossim, é válido mencionar o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, assim dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." A título de reforço argumentativo, apresento ainda precedentes do STJ: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. - É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos. - Pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pela impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face da fazenda pública. Recurso conhecido e provido." (STJ, Recurso Especial nº 230878/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29.11.1999) Ainda no mesmo sentido: STJ - Recurso Especial nº 573281/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 07.06.2004. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - QÜINQÜÊNIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - O STF, quando do julgamento da ADC nº 4, proibiu a antecipação de tutela quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária que anteriormente não era paga ao servidor público. Aplicação do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.226191-3/001, Rel. Des. Fernando Botelho, julg. 13.03.2008, grifei.) Também no mesmo sentido: TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.204949-0/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, julg. 04.10.2007; TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.209700-2/001, Des. Rel. Manuel Saramago, 21.06.2007. Posicionamento igualmente adotado pelos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMOÇÃO - TENENTE CORONEL - CORPO DE BOMBEIROS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.- Para que seja concedida a tutela antecipada, deve convencer-se o julgador quanto à presença dos requisitos elencados no art. 273, do CPC.- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela há que se indeferir a medida de urgência.- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.244340-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 28/02/2011). Registro, ainda, precedentes deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vedação disposta na lei nº 9494/97. 2- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI nº 20123003129-1. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado no DJ de 24/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de interiorização. Fazenda Pública. Impossibilidade, na espécie. - A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (AI nº 2010.3019616-2. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado no DJ de 08/02/2012) Diante de todo o exposto, adoto o entendimento deste Eg. Tribunal, motivo pelo qual conheço do presente recurso de agravo de instrumento NEGO-LHE PROVIMENTO , com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, para reformar a decisão objurgada e indeferir a tutela antecipada pleiteada no 1º grau. P.R.I. Opera a preclusão, arquive-se Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04559753-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04559753-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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