TJPA 0019792-26.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010588-8 ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ¿ PROCURADORA DO ESTADO. APELADO: JOSÉ AIRES DE ALMEIDA ADVOGADA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS ¿ DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que confirmando tutela antecipada anteriormente deferida, julgou totalmente procedente a concessão de remédios para o tratamento de saúde do recorrido/apelado, determinou que ESTADO DO PARÁ forneça imediata e regularmente os remédios: LUMINGAN (01 caixa por mês), GLAMIGAN (02 caixas por mês) e REMINYL (01 caixa por mês), para realização de tratamento de saúde do nacional JOSÉ AIRES ALMEIDA que é portador de Alzheimer e Glaucoma. O Estado do Pará interpôs apelação, apresentando os mesmos argumentos da contestação, insurgindo-se contra todos os termos da inicial, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e no mérito, que o modelo brasileiro de saúde pública trazido pela CF/88 criou um sistema viável e que desrespeitá-lo fere a Lei orgânica da saúde pública, inviabilizando o funcionamento do SUS e afrontando o artigo 196 de nossa lei maior; que os medicamentos pleiteados não constam no programa Estadual de saúde, motivando a afirmativa de não existir o direito subjetivo a ser tutelado de imediato; que a destinação de recursos da saúde de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde, o que se dá também em razão do suposto alto custo dos remédios requeridos; por haver violação ao princípio da reserva do possível; aduz também sobre o não cabimento de condenação do Estado em honorários advocatícios quando a parte contrária for patrocinada pela Defensoria Pública e, roga pela reforma da sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, por se tratar de sentença a qual confirmou a tutela antecipada anteriormente. Em contrarrazões a Defensoria Pública renovou a tese da exordial e afirmou que tem autonomia administrativa e econômica própria, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios e pugnou pelo desprovimento da apelação . A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a decisão a quo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Quanto ao direito à saúde, de acordo com o art.196 da Constituição Federal, norma constitucional de eficácia imediata, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, motivo pelo qual rejeito a preliminar do apelante, no tocante a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, em figurar como parte na presente demanda. Nesse diapasão, vislumbro que o cerne da questão gira em torno do direito à saúde e o dever do estado em satisfazer a plenitude de tal direito, pois que num âmbito maior, trata-se de um direito humano, inviável de estar sujeito a qualquer forma de condicionamento ou sujeição legal, em observância aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o da Solidariedade . Nesse contexto, ressalta-se ainda que, o direito à saúde é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder público manter e prover a vida, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desse direito fundamental, constitucionalmente assegurado ao indivíduo. Numa análise tangencial de conhecimento perfunctório, é cediço que, no caso em tela, no momento da aplicação do critério da ponderação de interesses, a garantia ao direito à saúde extrai da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica, viabilizando acesso digno e adequado ao mínimo existencial, pelo que o interesse financeiro dos entes públicos mostra-se secundário, em razão de não prevalecer sobre a prerrogativa fundamental primária em questão, a saber, o direito à saúde. Nesse aspecto, o direito à saúde pode ser reivindicado para ambos os entes federativos. Com relação à matéria, alguns julgados que demonstram os posicionamentos dos Tribunais, in litteris: CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS . 1. O Tribunal a quo considerou ser devido o fornecimento do medicamento à recorrida, uma vez que "os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Portanto, considerando-se os princípios constitucionais aplicados ao caso sob testilha, fato é que, ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do art. 1º, III, da CRFB/88, a ser resguardado, in casu, pelo fornecimento de medicamentos pelos Entes réus. E, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 195, e-STJ). 2. Dessa forma, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 362016 RJ 2013/0190879-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA PROTETIVA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CASO CONCRETO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - RECUSA EM FORNECER O REMÉDIO PRESCRITO. I - É patente o dever da requerida em fornecer tratamento médico integral. No mais, o direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). O não atendimento não configura apenas uma ilegalidade, mas se constitui em violação a própria Constituição Federal. A falta de preenchimento de mera formalidade, inclusão de medicamentos e tratamento em lista prévia, não pode obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e sido receitado por médico capacitado. II - À unanimidade, recurso improvido, sentença a quo confirmada nos termos do voto do desembargador relator. (200830020084, 86104, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/03/2010, Publicado em 25/03/2010) . DIREITO PÚBLICO MÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. Não há necessidade de requerimento na via administrativa para que a parte possa postular em juízo a obtenção de medicamentos por força do preceito constitucional instituído no art. 196 da Constituição Federal. A comprovação da hipossuficiência da família não, é pressuposto processual ou condição da ação. O direito à saúde é assegurado a todo, devendo os necessitados receberem do ente público os me d icamentos necessários . Aplicação do artigo 196 da Constituiçã Federal. Estado e Município possuem legitimidade passiva concorrente na demanda visando ao fornecimento de medicamentos a necessitado. Aplicação da Lei n° 9.908/93 . Precedentes do TJRGS, STJ e STF. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. Reconhecido o dever de fornecimento da medicação postulada, desde que se trate da mesma substância e 'que cumpra com a finalidade pretendida, pode o fármaco solicitado com nome comercial ser substituído pelo correspondente genérico ou similar, atendendo-se à Denominação Comum Brasileira. Precedentes TJRS. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMEMTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Vencido o Estado na demanda, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio Estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao Estado, conforme preceitua a Lei Complementar Federal n° 80/94 e Leis Estaduais 9.230/91 e 10.194/94. Há confusão entre credor e devedor. Inteligência do art. 138 do novo Código Civil. Aplicação da Súmula 421 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. CONDENA Ç Ã O DO ESTADO AO PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO JUDICIAL ESTATIZADO. DESCABIMENTO. Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, o Estado do Rio Grande do Sul está isento do recolhimento de custas processuais, observada a existência de confusão entre credor e devedor. Precedente do TJRGS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. O Estado do Rio Grande do Sul está isento do pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Lei n° 8.960/89. Precedentes do TJRGS. DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO RÉU. Vencido o Estado do Rio Grande do Sul, incumbe-lhe o pagamento das rubricas incluídas no conceito de despesas processuais, a teor do art. 6 o , "c", da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas). Item 3 do Ofício-Circular n° 595/07-CGJ. Precedentes do TJ RGS. Apelação do Estado provida em parte liminarmente. Apelação do Município '(Apelação Cível N c 70034827899, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04. Desse modo, a decisum ora vergastada espraia-se na mais lídima justiça, e não representa lesão grave ou de difícil reparação aos interesses e direitos por parte do Ente Estatal Recorrente, posto que está sedimentada e corroborada nos princípios constitucionais norteadores do direito à saúde, decorrentes do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557 , §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010588-8/APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: JOSÉ AIRES DE ALMEIDA Página 1 /6
(2015.00524924-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010588-8 ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ¿ PROCURADORA DO ESTADO. APELADO: JOSÉ AIRES DE ALMEIDA ADVOGADA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS ¿ DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que confirmando tutela antecipada anteriormente deferida, julgou totalmente procedente a concessão de remédios para o tratamento de saúde do recorrido/apelado, determinou que ESTADO DO PARÁ forneça imediata e regularmente os remédios: LUMINGAN (01 caixa por mês), GLAMIGAN (02 caixas por mês) e REMINYL (01 caixa por mês), para realização de tratamento de saúde do nacional JOSÉ AIRES ALMEIDA que é portador de Alzheimer e Glaucoma. O Estado do Pará interpôs apelação, apresentando os mesmos argumentos da contestação, insurgindo-se contra todos os termos da inicial, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e no mérito, que o modelo brasileiro de saúde pública trazido pela CF/88 criou um sistema viável e que desrespeitá-lo fere a Lei orgânica da saúde pública, inviabilizando o funcionamento do SUS e afrontando o artigo 196 de nossa lei maior; que os medicamentos pleiteados não constam no programa Estadual de saúde, motivando a afirmativa de não existir o direito subjetivo a ser tutelado de imediato; que a destinação de recursos da saúde de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde, o que se dá também em razão do suposto alto custo dos remédios requeridos; por haver violação ao princípio da reserva do possível; aduz também sobre o não cabimento de condenação do Estado em honorários advocatícios quando a parte contrária for patrocinada pela Defensoria Pública e, roga pela reforma da sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, por se tratar de sentença a qual confirmou a tutela antecipada anteriormente. Em contrarrazões a Defensoria Pública renovou a tese da exordial e afirmou que tem autonomia administrativa e econômica própria, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios e pugnou pelo desprovimento da apelação . A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a decisão a quo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Quanto ao direito à saúde, de acordo com o art.196 da Constituição Federal, norma constitucional de eficácia imediata, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, motivo pelo qual rejeito a preliminar do apelante, no tocante a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, em figurar como parte na presente demanda. Nesse diapasão, vislumbro que o cerne da questão gira em torno do direito à saúde e o dever do estado em satisfazer a plenitude de tal direito, pois que num âmbito maior, trata-se de um direito humano, inviável de estar sujeito a qualquer forma de condicionamento ou sujeição legal, em observância aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o da Solidariedade . Nesse contexto, ressalta-se ainda que, o direito à saúde é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder público manter e prover a vida, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desse direito fundamental, constitucionalmente assegurado ao indivíduo. Numa análise tangencial de conhecimento perfunctório, é cediço que, no caso em tela, no momento da aplicação do critério da ponderação de interesses, a garantia ao direito à saúde extrai da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica, viabilizando acesso digno e adequado ao mínimo existencial, pelo que o interesse financeiro dos entes públicos mostra-se secundário, em razão de não prevalecer sobre a prerrogativa fundamental primária em questão, a saber, o direito à saúde. Nesse aspecto, o direito à saúde pode ser reivindicado para ambos os entes federativos. Com relação à matéria, alguns julgados que demonstram os posicionamentos dos Tribunais, in litteris: CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS . 1. O Tribunal a quo considerou ser devido o fornecimento do medicamento à recorrida, uma vez que "os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Portanto, considerando-se os princípios constitucionais aplicados ao caso sob testilha, fato é que, ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do art. 1º, III, da CRFB/88, a ser resguardado, in casu, pelo fornecimento de medicamentos pelos Entes réus. E, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 195, e-STJ). 2. Dessa forma, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 362016 RJ 2013/0190879-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA PROTETIVA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CASO CONCRETO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - RECUSA EM FORNECER O REMÉDIO PRESCRITO. I - É patente o dever da requerida em fornecer tratamento médico integral. No mais, o direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). O não atendimento não configura apenas uma ilegalidade, mas se constitui em violação a própria Constituição Federal. A falta de preenchimento de mera formalidade, inclusão de medicamentos e tratamento em lista prévia, não pode obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e sido receitado por médico capacitado. II - À unanimidade, recurso improvido, sentença a quo confirmada nos termos do voto do desembargador relator. (200830020084, 86104, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/03/2010, Publicado em 25/03/2010) . DIREITO PÚBLICO MÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. Não há necessidade de requerimento na via administrativa para que a parte possa postular em juízo a obtenção de medicamentos por força do preceito constitucional instituído no art. 196 da Constituição Federal. A comprovação da hipossuficiência da família não, é pressuposto processual ou condição da ação. O direito à saúde é assegurado a todo, devendo os necessitados receberem do ente público os me d icamentos necessários . Aplicação do artigo 196 da Constituiçã Federal. Estado e Município possuem legitimidade passiva concorrente na demanda visando ao fornecimento de medicamentos a necessitado. Aplicação da Lei n° 9.908/93 . Precedentes do TJRGS, STJ e STF. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. Reconhecido o dever de fornecimento da medicação postulada, desde que se trate da mesma substância e 'que cumpra com a finalidade pretendida, pode o fármaco solicitado com nome comercial ser substituído pelo correspondente genérico ou similar, atendendo-se à Denominação Comum Brasileira. Precedentes TJRS. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMEMTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Vencido o Estado na demanda, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio Estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao Estado, conforme preceitua a Lei Complementar Federal n° 80/94 e Leis Estaduais 9.230/91 e 10.194/94. Há confusão entre credor e devedor. Inteligência do art. 138 do novo Código Civil. Aplicação da Súmula 421 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. CONDENA Ç Ã O DO ESTADO AO PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO JUDICIAL ESTATIZADO. DESCABIMENTO. Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, o Estado do Rio Grande do Sul está isento do recolhimento de custas processuais, observada a existência de confusão entre credor e devedor. Precedente do TJRGS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. O Estado do Rio Grande do Sul está isento do pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Lei n° 8.960/89. Precedentes do TJRGS. DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO RÉU. Vencido o Estado do Rio Grande do Sul, incumbe-lhe o pagamento das rubricas incluídas no conceito de despesas processuais, a teor do art. 6 o , "c", da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas). Item 3 do Ofício-Circular n° 595/07-CGJ. Precedentes do TJ RGS. Apelação do Estado provida em parte liminarmente. Apelação do Município '(Apelação Cível N c 70034827899, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04. Desse modo, a decisum ora vergastada espraia-se na mais lídima justiça, e não representa lesão grave ou de difícil reparação aos interesses e direitos por parte do Ente Estatal Recorrente, posto que está sedimentada e corroborada nos princípios constitucionais norteadores do direito à saúde, decorrentes do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557 , §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010588-8/APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: JOSÉ AIRES DE ALMEIDA Página 1 /6
(2015.00524924-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.00524924-35
Tipo de processo
:
Apelação
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