TJPA 0019794-21.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0019794.21.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DANIELLY DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Os direitos fundamentais são inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com a jurisprudência já pacificada no STJ e STF. In casu ficou plenamente demonstrada a necessidade de tratamento específico, para o qual a parte não possui meios financeiros, impõe-se a obrigatoriedade do Requerido Agravante, em assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 26/30), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, manejada pela DANIELLY DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que Agravada ajuizou a referida ação afirmando ser portadora de lúpus e trombose, bem como se encontra no 3º mês de gravidez e, por conseguinte necessita do remédio Clexane 20mg (enoxaparina sódica), uma vez ao dia durante sua gestação; e ainda recebe acompanhamento médico na Fundação Santa Casa, mas teve o seu pedido de fornecimento do medicamento supracitado indeferido em decorrência de não estar internada na Santa Casa. O juízo de origem proferiu a decisão recorrida: ¿Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o demandado forneça o medicamento Clexane 20mg (enoxaparina sódica), ou genérico que contenha o referido princípio ativo em favor de Danielly do Socorro Nascimento de Souza, a ser fornecido diariamente, até o final da gestação.¿ Inconformado com a decisão interlocutória, o Estado do Pará, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Asseverou, inicialmente, a parte legítima a figurar no polo passivo seria a União, logo seria incompetente a Justiça Estadual para processar o feito. Insistiu em sua ilegitimidade passiva, clamando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Discorreu acerca do Sistema Único de Saúde, defendendo não ser dever do Estado o fornecimento do referido medicamento. Teceu comentário acerca do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, bem como acerca do Princípio da Reserva do Possível. Sustentou a impossibilidade de fixação de multa contra si. Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo. Regularmente distribuído coube-me a relatoria (fl. 68). É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos diz respeito ao principal problema da ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, qual seja, a implementação prática dos direitos fundamentais. Nesse contexto, e considerando que o direito a saúde integra a categoria dos direitos fundamentais de segunda geração, os quais podem ser lesados não somente pela atuação estatal, mas igualmente por eventuais omissões, o Poder Judiciário tem papel decisivo na correção de distorções causadas pela ausência de políticas públicas. Objetiva-se, ao fim, mediante a atuação do Poder Judiciário, evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional. No contexto dos direitos fundamentais, cujo núcleo material remete à dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde ganha especial relevo, sobretudo se considerado que não há mínimo existencial sem saúde, tendo o STF decidido que a obrigação da prestação do referido direito é solidária dos entes públicos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles¿. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: ¿O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.¿ Nesse mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Salientam que é pacífico o entendimento daquele Tribunal que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Veja-se também, (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010): ¿Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿ Assim sendo, eventual discussão acerca da divisão de responsabilidade entre Estado, Município e União representa uma questão meramente administrativa a ser debatida e apreciada unicamente entre os próprios entes Federativos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde por ato da Administração Pública. Deste modo, não prospera o argumento trazido pelo Agravante da escusa do município em custear terapias de médio custo, pois a jurisprudência é uníssona em responsabilizá-lo solidariamente a providenciar tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, sem fazer distinções. Penso que não se torna ocioso salientar, que a jurisprudência emanada do STJ, firmou-se também no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Portanto, sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia, legalidade e eficiência. Com efeito, insta consignar ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ¿PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Não calha, portanto, a tese ressaltada pelo Agravante, de ausência de responsabilidade por parte do Estado do Pará, na medida em que o direito do autor/agravado está devidamente amparado nos arts. 196 e 227, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores STJ e STF. Belém (PA), 30 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02401382-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0019794.21.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DANIELLY DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Os direitos fundamentais são inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com a jurisprudência já pacificada no STJ e STF. In casu ficou plenamente demonstrada a necessidade de tratamento específico, para o qual a parte não possui meios financeiros, impõe-se a obrigatoriedade do Requerido Agravante, em assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 26/30), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, manejada pela DANIELLY DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que Agravada ajuizou a referida ação afirmando ser portadora de lúpus e trombose, bem como se encontra no 3º mês de gravidez e, por conseguinte necessita do remédio Clexane 20mg (enoxaparina sódica), uma vez ao dia durante sua gestação; e ainda recebe acompanhamento médico na Fundação Santa Casa, mas teve o seu pedido de fornecimento do medicamento supracitado indeferido em decorrência de não estar internada na Santa Casa. O juízo de origem proferiu a decisão recorrida: ¿Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o demandado forneça o medicamento Clexane 20mg (enoxaparina sódica), ou genérico que contenha o referido princípio ativo em favor de Danielly do Socorro Nascimento de Souza, a ser fornecido diariamente, até o final da gestação.¿ Inconformado com a decisão interlocutória, o Estado do Pará, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Asseverou, inicialmente, a parte legítima a figurar no polo passivo seria a União, logo seria incompetente a Justiça Estadual para processar o feito. Insistiu em sua ilegitimidade passiva, clamando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Discorreu acerca do Sistema Único de Saúde, defendendo não ser dever do Estado o fornecimento do referido medicamento. Teceu comentário acerca do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, bem como acerca do Princípio da Reserva do Possível. Sustentou a impossibilidade de fixação de multa contra si. Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo. Regularmente distribuído coube-me a relatoria (fl. 68). É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos diz respeito ao principal problema da ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, qual seja, a implementação prática dos direitos fundamentais. Nesse contexto, e considerando que o direito a saúde integra a categoria dos direitos fundamentais de segunda geração, os quais podem ser lesados não somente pela atuação estatal, mas igualmente por eventuais omissões, o Poder Judiciário tem papel decisivo na correção de distorções causadas pela ausência de políticas públicas. Objetiva-se, ao fim, mediante a atuação do Poder Judiciário, evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional. No contexto dos direitos fundamentais, cujo núcleo material remete à dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde ganha especial relevo, sobretudo se considerado que não há mínimo existencial sem saúde, tendo o STF decidido que a obrigação da prestação do referido direito é solidária dos entes públicos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles¿. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: ¿O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.¿ Nesse mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Salientam que é pacífico o entendimento daquele Tribunal que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Veja-se também, (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010): ¿Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿ Assim sendo, eventual discussão acerca da divisão de responsabilidade entre Estado, Município e União representa uma questão meramente administrativa a ser debatida e apreciada unicamente entre os próprios entes Federativos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde por ato da Administração Pública. Deste modo, não prospera o argumento trazido pelo Agravante da escusa do município em custear terapias de médio custo, pois a jurisprudência é uníssona em responsabilizá-lo solidariamente a providenciar tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, sem fazer distinções. Penso que não se torna ocioso salientar, que a jurisprudência emanada do STJ, firmou-se também no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Portanto, sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia, legalidade e eficiência. Com efeito, insta consignar ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ¿PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Não calha, portanto, a tese ressaltada pelo Agravante, de ausência de responsabilidade por parte do Estado do Pará, na medida em que o direito do autor/agravado está devidamente amparado nos arts. 196 e 227, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores STJ e STF. Belém (PA), 30 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02401382-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.02401382-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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