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Jurisprudência


TJPA 0019795-06.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM/PA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019795-06.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A AGRAVADO: LUCILA DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO VIA SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. CONVÊNIO Nº 010/2012 FIRMADO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BONSUCESSO S.A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA (fls. 249), nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0010058-54.2014.814.0051, que deixou de receber a apelação interposta pelo ora agravante ante a suposta intempestividade da mesma.          Em suas razões (fls. 02/09), o agravante sustenta que a decisão do juízo ¿a quo¿ não merecer prosperar, uma vez que o recurso fora interposto via correios e que a aferição da tempestividade, nesta modalidade, se inicia a partir da data da remessa, e não da data do protocolo, conforme o disposto no Convênio nº 010/2012 do TJE/PA.          Requer, assim, que seja dado provimentos ao recurso para reformar a decisão que não recebeu a apelação.          Juntou documentos às fls. 10/283.          O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática de fls. 291/292.          Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de fls. 296.          É o relatório.          DECIDO.          Cinge-se a controvérsia da presente demanda na aferição da tempestividade de recurso de apelação interposto via postal.          Extrai-se dos autos que a parte ré, ora agravante, interpôs apelação, não tendo sido a mesma conhecida, face o seu protocolo no TJE/PA apenas ter sido registrado após o prazo legal.          Contudo, argumenta o agravante que o recurso foi interposto via postal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em intempestividade.            Como sabido, este Egrégio Tribunal de Justiça baixou a Resolução nº 12, de 26/08/2015, dispondo sobre o serviço de protocolo integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, em decorrência do Convênio nº 010/2012, celebrado entre o TJPA e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consistindo no recebimento, protocolo, transporte e entrega de petições, recursos e documentos, endereçados aos Órgãos Jurisdicionais deste Tribunal, situados ou não na Comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.          Citada Resolução, em seu art. 6º, inciso II, e seu §1º, dispõe que as petições e os documentos judiciais deverão obrigatoriamente conter o recibo eletrônico de postagem, sob pena de não recebimento das petições e dos recursos, verbis: ¿Art. 6º. As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão, obrigatoriamente: I - (...). II - Conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial. (...) §1º. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.¿ (grifei).          No caso dos autos, o recurso foi enviado no dia 11/05/2015, conforme comprovante de postagem dos correios às fls. 194, ainda dentro o prazo recursal (o fim do prazo seria apenas no dia 14/05/2015, conforme certidão de fls. 248).          Dessa forma, não há que se falar em intempestividade, pois o recurso foi enviado dentro do prazo legal e de acordo com as especificações exigidas pelo Convênio nº 010/2012 do TJE/PA.          Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO VIA SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. CONVÊNIO Nº 010/2012 FIRMADO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (2015.04816793-14, 25.525, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO POSTAL CONTESTAÇÃO - DENTRO DO PRAZO REVELIA NÃO CARACTERIZADA. I Tem validade a peça apresentada via postal dentro do prazo legal, desde que acompanhada do comprovante dos correios. II Agravo conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da contestação do Agravante e, por conseguinte afastar a revelia decretada. (2015.01970470-73, 146.973, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-09) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROTOCOLO POSTAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE A PARTIR DA DATA DA POSTAGEM DESDE QUE ANEXADO O COMPROVANTE DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que a data a ser considerada poderá ser a do protocolo do recurso via postal, contudo, o recorrente deve enviar o protocolo dos correios juntamente com o recurso, sendo incabível a juntada posterior. 2. No caso dos autos, a parte agravante não anexou qualquer comprovante de postagem da peça contestatória através dos Correios e o que é o pior, sequer acostou aos autos do recurso, documento que demonstre a data da juntada do mandado de citação, a fim de indicar o termo a quo para a apresentação da defesa. Nesse passo, torna-se completamente inviável se atribuir tempestividade à contestação, não apenas pela ausência do comprovante do protocolo postal, como também, pela carência de documento que discrimine o dia em que o mandado de citação foi juntado aos autos do processo de primeiro grau. 3. Recurso conhecido parcialmente provido, para reformar tão somente a fundamentação que deu ensejo à sua conclusão, corrigindo o posicionamento relativo ao protocolo postal e mantendo a intempestividade da contestação. (2015.00247415-11, 142.601, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 2º NECESSIDADE DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. Não obstante a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento via correios, é necessário que se comprove a remessa no prazo prescrito em lei, conforme inteligência do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na falta do comprovante de postagem, tem-se a data do protocolo do Tribunal como sendo a da interposição do recurso (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.003313-0. RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 29/03/2012).          Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a tempestividade da Apelação apresentada pelo agravante nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0010058-54.2014.814.0051.          P. R. I. C.          Belém/PA, 17 de fevereiro de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora (2016.00710510-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00710510-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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