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Jurisprudência


TJPA 0019799-43.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO N.º 0019799-43.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO. REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE. REQUERIDA: DECISÃO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE XINGUARA DO PARÁ. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0004692-26.2013.814.0065          Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE, com base no art. 4º da Lei n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara 1ª Vara da Comarca Xinguara (Ação Civil Pública n.º0004692-26.2013.814.0065).          Relata, em síntese, que o Juízo a quo deferiu, em sede de antecipação de efeitos da tutela de mérito, pedido formulado pelo Ministério Público, autor da ACP, determinando a reforma da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Xinguara, bem como a lotação de policiais civis para custodiar os presos provisórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais).          Alega que o pedido, ora analisado, já foi objeto de análise, suspensão e reforma, por este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, ocorrido no Município de Capitão Poço, consoante Agravo de Instrumento (Proc. n.º2007.3.005376-3).          Afirma também, que a SUSIPE, sendo pessoa jurídica de direito público, possuidora de personalidade jurídica própria, diferente da do Estado do Pará, está sendo compelida a reformar Delegacia de Polícia que não pertence a sua estrutura Administrativa, portanto, alega ser inviável o cumprimento de tal decisão e, por via de consequência, a multa será aplicada.          Sustenta que a decisão liminar, que se pretende suspender, implica em grave lesão à economia e à ordem públicas, porque a decisão impõe à SUSIPE obrigações que não competem a esta entidade autárquica, na medida em que a Delegacia de Polícia Civil do Município de Xinguara não pertence à estrutura física da entidade penitenciária, bem como não lhe compete a lotação de policiais civis, eis que tal cargo não pertence ao seu quadro funcional.          Nestes termos, requer a suspensão dos efeitos da medida antecipatória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Civil Pública(Proc. n.º0004692-26.2013.814.0065), movida pelo Ministério Público em trâmite na Comarca de Xinguara.          É o sucinto relatório.          DECIDO.          Primeiramente, cumpre ressaltar quanto à alusão de existência de decisão suspensiva em caso semelhante na Comarca do município de Capitão Poço, em sede de Agravo de Instrumento (proc. n. º2007.3.005874-7), que tal demanda do ano de 2007 não tem o condão de vincular as decisões futuras desta Presidência.          Isto porque não houve deferimento de suspensão pela Presidência do Tribunal de Justiça, mas pela Desa. Relatora do Agravo de Instrumento naquele caso concreto, tampouco houve extensão de efeitos na forma do disposto no §8º do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como não se trata mais da situação carcerária do município de Capitão Poço, mas do município de Xinguara, não ensejando, portanto, os mesmos fatos, ante a diversidade de locais, bem como há evidente diferença temporal entre os anos de 2007 e 2015, que permitem que seja realizada criteriosa análise do caso vertente, o que faço nos termos seguintes.          O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei n.º8.437/92, que transcrevo a seguir: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.¿          Inicialmente, cumpre ressaltar que a SUSIPE demonstra receio de que a decisão, objeto do pedido de suspensão, seja executada provisoriamente, sob o fundamento de que a mesma impõe ordem inviável e que foge à sua competência administrativa, o que ensejará inevitavelmente a aplicação de multa por descumprimento.          Desde logo, denota-se o claro intuito de utilizar-se da via excepcional da suspensão como sucedâneo recursal, na medida em que a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Às fls. 236/259, o RMP se manifestou, reiterando que até a presente data, ultrapassado mais de 01 (um) ano da intimação das autoridades responsáveis pela execução das determinações da decisão interlocutória de fls. 68/76 dos autos, nenhuma medida concreta foi tomada, apenas reuniões em que houve o comprometimento de se elaborar um plano de contingenciamento a fim de regularizar a situação das carceragens de Xinguara-PA. Juntou fotos que constatam a depredação da Delegacia de Polícia. Decido. A demora de mais de um ano e seis meses para a concretização de uma reforma no único estabelecimento prisional desta Comarca revela que a fixação multa diária por dia de descumprimento não se demonstra a maneira mais eficaz de coerção para a efetivação dos mandamento de fls. 67/68. A multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil Reais), alcançando o patrimônio das autoridades ¿ pessoas naturais ¿ que representam pessoas jurídicas de direito público demandadas possui valor monetariamente expressivo. Portanto, esta certamente não é a razão pela qual o provimento foi ineficaz. Por outro lado, observa-se que o cumprimento da Carta Precatória de fls. 81 não se deu a contento, pois as certidões de fls. 228, 232 e 235, em sua maioria, não registraram a intimação específica das autoridades que representam as pessoas jurídicas de direito público ré, mas sim se limitaram a citar as demandadas por representantes. Assim, considerando este atropelo, e frustrada a realização da tutela específica determinada na decisão de fls. 68/76, considero necessário que se adote uma medida mais adequada para este fim, como autoriza o art. 461, §5º do CPC. Neste sentido, por oportuno, aprecio e acolho o pedido formulado pelo RMP às fls. 248/251 dos autos, por entender que é de maior valia para a sociedade que as demandadas apresentem um plano de contingenciamento onde se registre de maneira clara e concreta, quais as providências imediatas que serão adotadas para a reforma da cadeia de Xinguara cumprimento da decisão interlocutória de fls. 68/76, principalmente, no que se refere aos prazos que serão adotados. Com efeito, REVOGO a multa diária arbitrada na decisão de fls. 68/76 e adoto nova medida de coerção, nos seguintes termos: 1 ¿ Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para que se proceda INTIMAÇÃO PESSOAL das demandadas PELAS SUAS AUTORIDADES REPRESENTANTES, (01) SIMÃO ROBSON JATENE, Cargo: Governador do Estado do Pará, Endereço: Palácio dos Despachos Benedicto Wilfredo Monteiro, Avenida Almirante Barroso, s/nº (entrada pela Avenida Doutor Freitas, 2.513), Bairro: Marco, CEP: 6093-034, Cidade: Belém, Estado: PA; (02) General JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO, Cargo: Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social ¿ SEGUP, Endereço: Rua Arcipreste Manoel Teodoro, 305 Bairro: B. Campos, CEP: 66023- 700, Cidade: Belém, Estado: PA e (03) Tenente-Coronel QOPM ANDRÉ LUIZ ALMEIDA E CUNHA, Cargo: Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará ¿ SUSIPE, Endereço: Rua Santo Antônio, s/nº (Presidente Vargas e Frei Gil), Bairro: Campina, CEP: 66010-105, Cidade: Belém, Estado: PA. 2 ¿ As demandadas devem apresentar em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal de seus administradores, o projeto em que se demonstre as providências imediatas que serão adotadas para a reforma da cadeia pública de Xinguara - cumprimento da decisão interlocutória de fls. 68/76, indicando o prazo para sua conclusão. 3 ¿ Caso o referido projeto não seja apresentado no prazo consignado, incidirá multa diária por descumprimento da decisão no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), até o limite de R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), alcançando-se também às pessoas físicas dos administradores públicos requeridos, a ser convertida em benefício do fundo penitenciário. Registre-se que, no silêncio, proceder-se-á a efetivação do bloqueio por meio do sistema BACENJUD nas contas das autoridades (pessoas físicas) representantes das requeridas. Tramitem-se os autos ao RMP para que conheça das contestações de fls. 115/135 e 206/218, podendo contraminutá-las no prazo de 10 dias e para apresentar o cálculo da multa exequenda. 4 ¿ DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE FAÇA CONSTAR DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO A CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES - PESSOAS FÍSICAS -, ALÉM DO TODO, DO INTEIRO TEOR DO ITEM 3. Isso para que não paire dúvida quanto ao direcionamento da multa coercitiva aos mesmos. Xinguara/PA, 12 de maio de 2015.¿          Logo, observa-se que a decisão ora guerreada apenas reformulou a maneira de coerção (art. 461 do CPC) para o cumprimento de medida antecipatória proferida há quase dois anos, sendo importante mencionar, que a ordem decisória foi imposta ao Estado do Pará, que também é parte no polo passivo da ação civil pública, incluindo-se as autoridades públicas descritas no item 1 da decisão acima, para efeito de intimação pessoal para configuração da astreinte arbitrada.          Assim, considerando o tempo decorrido entre a verdadeira decisão antecipatória, que determinou a reforma da carceragem da Delegacia de Polícia de Xinguara e a lotação de 04 policiais civis, e o presente pedido de suspensão, evidencia-se a ausência de urgência necessária para o recebimento do pedido por esta Presidência, que não pode usurpar da competência do Juiz natural, na apreciação meritória.          Como se não bastasse o tempo de atraso de cumprimento, o Juízo a quo ainda concedeu mais prazo para apresentação de projeto de adequação às exigências do Ministério Público (item 2 da decisão supramencionada) e não mais a reforma em si, implicando em ordem judicial mais favorável que a anterior.          Ademais, o pedido excepcional de suspensão não deve ser utilizado para garantir a ¿moratória¿ no cumprimento de decisões judiciais, como no presente caso em que a SUSIPE deixou transcorrer quase dois anos da decisão liminar para apresentar insurgência somente quando o magistrado adota providências relacionadas ao arbitramento de multa pessoal e meios de coerção.          Sobre esse aspecto, vale ressaltar, inclusive, que a colocação de astreintes a incidir pessoalmente nas autoridades públicas envolvidas, ainda que fosse direcionada ao ente público, é medida que não afeta a ordem ou economia públicas, conforme se abstrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais e só merece abrigo quando demonstrada concretamente a potencialidade para causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não bastando a mera alegação do perigo de sua ocorrência. III - Não se vislumbra a existência do iminente risco econômico alegado, eis que não comprovada iminente cobrança, pelo d. juízo de origem, da multa diária aplicada por suposto descumprimento da decisão judicial liminar. IV - Na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg na SLS 1.885/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 12/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OBRA EM PENITENCIÁRIA. ADOLESCENTES INFRATORES. PRAZO. MULTA DIÁRIA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONFIGURADA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. NÃO-DEMONSTRADA. ¿ Ausência de violação da ordem pública administrativa. ¿ O potencial lesivo à economia pública não foi demonstrado de forma cabal. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl na SLS 346/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 382)          Assim, inevitável a conclusão de que a atribuição de multa por descumprimento, por si só, não é capaz de gerar risco de lesão a interesse público relevante, na forma legal, de modo que o eventual recurso de agravo de instrumento ou mesmo de apelação é que podem implicar em revisão deste arbitramento, ressalvando, portanto, que a via estreita do pedido de suspensão não é a adequada para discutir o acerto ou desacerto da fixação de multa.          No caso concreto, a SUSIPE não logrou êxito em demonstrar a urgência e a plausibilidade de qualquer risco de lesão à interesse público relevante, até porque, conforme restou consignado na decisão do Juízo a quo, a multa foi arbitrada pessoalmente aos Administradores Públicos mencionados, não importando em qualquer prejuízo iminente à Autarquia, ora requerente.          Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos.          Publique-se. Intime-se.            Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 fv PS_SUSIPE_0019799-43.2015.814.0000 (2015.02471229-35, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2015.02471229-35
Tipo de processo : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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