TJPA 0019804-65.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0019804-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA LEMOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que concedeu liminar requerida em ação de busca e apreensão nos seguintes termos: A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUCINA DA SILVA LEMOS, qualificados nos autos, visando à apreensão do veículo marca/modelo FIAT/ PUNTO ELX 1.4, ANO/ MODELO: 2007/2008, COR: PRATA, PLACA: NAZ 7500, CHASSI: 9BD11812181016694, RENAVAM: 948303441. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de apenas 17 parcelas das 48 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. (...). Em apertada síntese a agravante firmou junto a agravado financiamento de automóvel através de contrato de alienação fiduciária. O agravante tornou-se inadimplente conforme demonstrado na exordial da ação, com a consequente antecipação das parcelas vincendas. O juízo concedeu a liminar nos termos acima. Dessa decisão que se recorre. A agravante não contesta a mora mas alega irregularidade na notificação; argui a aplicabilidade do CDC para discutir o contrato e informa a existência de ação revisional de contrato em curso na comarca de Ananindeua para requerer a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da revisional. Pede a cassação da decisão agravada. É o necessário. Examino. Tempestivo e adequado recebo o recurso no regime de instrumento. Não se entrevê na espécie a conexão/litispendência entre as causas, dada a diversidade de causa de pedir e pedido, de sorte que as demandas devem ter processamento autônomo. Com efeito, na busca e apreensão o autor quer a retomada do bem, frente a mora e o inadimplemento do financiado, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas contratualmente avençadas; a seu turno, na revisional o autor (réu naquela outra) objetiva, em verdade, o reexame de cláusulas contratuais, para serem calculadas de modo diverso, ocasionando uma redução das parcelas mensais. Em outras palavras, o objeto da busca e apreensão é o próprio bem, enquanto que a revisional tem o contrato como objeto, a impossibilitar o reconhecimento da alegada conexão/litispendência, porque não se afiguram presentes os elementos necessários para a reunião dos feitos, sequer a possibilidade de decisões conflitantes. Anote-se o v. aresto da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido" (REsp. nº 1.093.501-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Em relação a irregularidade da notificação uma vez que a mesma não teria observado o Provimento 003/2006 da Corregedoria da RMB, ressalto que o STJ já entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. O leading case processado naquela Corte Superior, tratava da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente propusesse a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Luiz Felipe Salomão1, ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou-se naquele momento não haver norma Federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal - mesmo porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Firmou-se então que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 - o qual prevê o princípio da territorialidade - não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Quanto a purgação da mora o STJ, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Isto posto, considerando comprovada e não contestada a mora, reconhecida como regular a notificação dessa mora, reconhecido em Recurso Repetitivo o direito do credor fiduciário para a retomada do bem em caso de não purgação integral (parcelas vencidas e vincendas) da mora no prazo legal estabelecido, e, finalmente, reconhecida a inocorrência de conexão e/ou litispendência entre as ações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso. Determino ao Secretário da 5ª CCI que corrija a etiqueta de capa do processo, cujas partes estão invertidas em relação ao polo processual. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011 (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.)
(2015.02483601-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0019804-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA LEMOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que concedeu liminar requerida em ação de busca e apreensão nos seguintes termos: A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUCINA DA SILVA LEMOS, qualificados nos autos, visando à apreensão do veículo marca/modelo FIAT/ PUNTO ELX 1.4, ANO/ MODELO: 2007/2008, COR: PRATA, PLACA: NAZ 7500, CHASSI: 9BD11812181016694, RENAVAM: 948303441. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de apenas 17 parcelas das 48 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. (...). Em apertada síntese a agravante firmou junto a agravado financiamento de automóvel através de contrato de alienação fiduciária. O agravante tornou-se inadimplente conforme demonstrado na exordial da ação, com a consequente antecipação das parcelas vincendas. O juízo concedeu a liminar nos termos acima. Dessa decisão que se recorre. A agravante não contesta a mora mas alega irregularidade na notificação; argui a aplicabilidade do CDC para discutir o contrato e informa a existência de ação revisional de contrato em curso na comarca de Ananindeua para requerer a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da revisional. Pede a cassação da decisão agravada. É o necessário. Examino. Tempestivo e adequado recebo o recurso no regime de instrumento. Não se entrevê na espécie a conexão/litispendência entre as causas, dada a diversidade de causa de pedir e pedido, de sorte que as demandas devem ter processamento autônomo. Com efeito, na busca e apreensão o autor quer a retomada do bem, frente a mora e o inadimplemento do financiado, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas contratualmente avençadas; a seu turno, na revisional o autor (réu naquela outra) objetiva, em verdade, o reexame de cláusulas contratuais, para serem calculadas de modo diverso, ocasionando uma redução das parcelas mensais. Em outras palavras, o objeto da busca e apreensão é o próprio bem, enquanto que a revisional tem o contrato como objeto, a impossibilitar o reconhecimento da alegada conexão/litispendência, porque não se afiguram presentes os elementos necessários para a reunião dos feitos, sequer a possibilidade de decisões conflitantes. Anote-se o v. aresto da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido" (REsp. nº 1.093.501-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Em relação a irregularidade da notificação uma vez que a mesma não teria observado o Provimento 003/2006 da Corregedoria da RMB, ressalto que o STJ já entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. O leading case processado naquela Corte Superior, tratava da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente propusesse a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Luiz Felipe Salomão1, ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou-se naquele momento não haver norma Federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal - mesmo porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Firmou-se então que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 - o qual prevê o princípio da territorialidade - não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Quanto a purgação da mora o STJ, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Isto posto, considerando comprovada e não contestada a mora, reconhecida como regular a notificação dessa mora, reconhecido em Recurso Repetitivo o direito do credor fiduciário para a retomada do bem em caso de não purgação integral (parcelas vencidas e vincendas) da mora no prazo legal estabelecido, e, finalmente, reconhecida a inocorrência de conexão e/ou litispendência entre as ações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso. Determino ao Secretário da 5ª CCI que corrija a etiqueta de capa do processo, cujas partes estão invertidas em relação ao polo processual. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011 (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.)
(2015.02483601-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02483601-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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