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Jurisprudência


TJPA 0019806-35.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00198063520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: HERCULANO OLIVEIRA REPRES DO NORTE LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0004115-91.22015.8.14.0028), movida em face de HERCULANO OLIVEIRA REPRES DO NORTE LTDA, que indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária.          Informa que restou demonstrado a inadimplência do agravado a partir das parcelas vencidas, em dezembro de 2014 até maio de 2015, data da ocorrência do vencimento do contrato.          Alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria, na qual prevê que para a concessão da medida liminar pleiteada basta apenas a comprovação da mora, não havendo qualquer menção sobre a porcentagem já paga, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.          Aduz, ainda, que o Juízo de piso fundamentou a decisão, objeto do presente recurso, de forma equivocada, baseada apenas na Teoria do Adimplemento Substancial, o que, no presente caso, é incabível.          Alude que a reforma do decisum é imperiosa a fim de evitar que o agravado continue a usufruir do bem financiado.          Sustenta que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, aperfeiçoado através de notificação diligenciada, o credor pode exigir a retomada do bem para si.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada, determinando a busca e apreensão do bem.          Acostou documentos (fls. 23/69).          É o sucinto relatório.          Decido.          Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Da análise prefacial dos autos, constato que não foi satisfeito um dos requisitos para comprovação da mora.          Isso porque, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72).          A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿          Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal.          Com efeito, não se verifica comprovada a mora para a busca e apreensão pleiteada, pois da análise detalhada dos autos, observo, que apesar da notificação ter sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor, ela não restou perfectibilizada, em razão da certidão do Cartório de Título Extrajudicial nº4.963.322 (fl.56) dando conta do não cumprimento da notificação, que foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação ¿Motivo da não entrega: Ausente. CASA FECHADA. NOVA TENTATIVA¿, tendo sido realizada mais duas tentativas de entrega do telegrama, as quais restaram igualmente frustradas.          Nesse passo, embora entenda que a notificação não precise necessariamente ser recebida pelo próprio devedor ela, no mínimo, tem que chegar ao seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie, eis que à vista dos documentos juntados, dúvidas não há que a notificação pretendida não cumpriu a sua finalidade essencial.          Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do egrégio STJ:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)          Desse modo, é necessário que o credor demonstre ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor, para depois proceder o protesto do título, não havendo qualquer documento nos autos que evidencie que a dívida foi protestada.          Assim, em que pese o fundamento equivocado para o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão no juízo de origem, tenho que não há como conceder a tutela pleiteada por motivo diverso, na medida em que não foi observado um dos requisitos para o deferimento da busca e apreensão, qual seja, a regular constituição da mora do devedor.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a busca e apreensão do bem, contudo, por fundamento diverso, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se.          Belém, 03 de agosto de 2015.     DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO  RELATOR (2015.02788302-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02788302-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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