TJPA 0019811-57.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (Processo: 0048084-50.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos agravados (ESTADO DO PARÁ e DETRAN-PA), na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA indeferiu o pedido de tutela antecipada do Recorrente. Narra que a decisão agravada foi proferida no bojo da Ação Anulatória, ajuizada como a finalidade, em sede de liminar, de suspender qualquer cobrança ou inscrição de cobrança em nome do Agravante, que tenha como origem multas de trânsito e despesas com estadia e taxas originárias da apreensão, incidentes sobre o veículo automotor de placa KDC - 4342. Em síntese, arrazoa que o decisum é suscetível de causar a Recorrente lesão grave e de difícil reparação pelo que requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo com o fim de ¿determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo já que inexiste qualquer relação jurídica ente o Agravante e Agravados, uma vez que aquele não realizou os atos que deram causa a apreensão do veículo pelos débitos atuais e futuros¿. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso para confirmar a tutela recursal antecipada, no sentido de determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo, até a decisão da ação. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, determinei que a Secretaria certificasse a apresentação dos originais do Agravo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99 (fl. 32), o que foi realizado, tendo o senhor Secretário certificado, no dia 15.07.2015, que decorreu o prazo legal, sem que os originais do Recurso tivessem sido apresentados (fl. 33). É o relatório. Decido. O presente Agravo comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Pois bem. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do art. 522, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Agravante interpôs o presente Recurso, via fax, no dia 26.06.2015, conforme se verifica no protocolo de interposição do Agravo (fl. 02), sem, no entanto, comprovar por documentação idônea a tempestividade do Agravo proposto, sobretudo porque os documentos de fls. 28/29 se apresentam inelegíveis. Nessas hipóteses de interposição do Agravo, via fax, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei). Oportuno mencionar, ainda, que o Recorrente não instruiu o presente Agravo com cópias legíveis das peças obrigatórias, constantes no art. 525, I, do CPC, quais sejam: da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, carecendo, assim, o recurso de regularidade formal. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, bem como em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 525, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02639837-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (Processo: 0048084-50.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos agravados (ESTADO DO PARÁ e DETRAN-PA), na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA indeferiu o pedido de tutela antecipada do Recorrente. Narra que a decisão agravada foi proferida no bojo da Ação Anulatória, ajuizada como a finalidade, em sede de liminar, de suspender qualquer cobrança ou inscrição de cobrança em nome do Agravante, que tenha como origem multas de trânsito e despesas com estadia e taxas originárias da apreensão, incidentes sobre o veículo automotor de placa KDC - 4342. Em síntese, arrazoa que o decisum é suscetível de causar a Recorrente lesão grave e de difícil reparação pelo que requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo com o fim de ¿determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo já que inexiste qualquer relação jurídica ente o Agravante e Agravados, uma vez que aquele não realizou os atos que deram causa a apreensão do veículo pelos débitos atuais e futuros¿. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso para confirmar a tutela recursal antecipada, no sentido de determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo, até a decisão da ação. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, determinei que a Secretaria certificasse a apresentação dos originais do Agravo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99 (fl. 32), o que foi realizado, tendo o senhor Secretário certificado, no dia 15.07.2015, que decorreu o prazo legal, sem que os originais do Recurso tivessem sido apresentados (fl. 33). É o relatório. Decido. O presente Agravo comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Pois bem. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do art. 522, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Agravante interpôs o presente Recurso, via fax, no dia 26.06.2015, conforme se verifica no protocolo de interposição do Agravo (fl. 02), sem, no entanto, comprovar por documentação idônea a tempestividade do Agravo proposto, sobretudo porque os documentos de fls. 28/29 se apresentam inelegíveis. Nessas hipóteses de interposição do Agravo, via fax, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei). Oportuno mencionar, ainda, que o Recorrente não instruiu o presente Agravo com cópias legíveis das peças obrigatórias, constantes no art. 525, I, do CPC, quais sejam: da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, carecendo, assim, o recurso de regularidade formal. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, bem como em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 525, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02639837-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02639837-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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